Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0640

Data
1993-11-16
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00004389
Decisão
Considera elegivel para a Assembleia de Freguesia de Ferreira de Aves, no concelho de Satão, o chefe de Repartição de Finanças de Satão, a quem ja fora autorizada a aposentação.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - O funcionario de finanças com funções de chefia, cuja aposentação ja se encontra autorizada (embora o cabal completamento do respectivo processo careça ainda de publicação no Diario da Republica, para que se produzam todos os efeitos legais), encontra- -se desligado do serviço e consequentemente dos deveres funcionais correspondentes ao lugar que ocupava, e as regalias de que usufrui não dependem do serviço onde esteve integrado mas da Caixa Geral de Aposentações, pelo que não se encontra abrangido pela inelegibilidade prevista na alinea a) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-b/76, de 29 de Setembro. II - No entender da lei, a apresentação das candidaturas e o julgamento sobre a sua legalidade e regularidade decorre, num primeiro momento, perante o juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do municipio e, uma vez esgotada esta fase, segue- -se-lhe uma subsequente, perante o Tribunal Constitucional, destinada a resolver conflitos gerados pelas decisões finais do juiz da comarca sobre as aludidas candidaturas. III - Neste contexto, o julgamento sobre a admissibilidade das candidaturas esta, portanto, sujeito a um processo tendente a obter uma primeira deliberação do juiz da comarca, que a lei denomina como "decisão final do juiz a apresentação de candidaturas", em que o juiz actua como uma entidade jurisdicional encarregue da pratica de actos de administração eleitoral (ou, se se preferir, de administração eleitoral jurisdicionalizada), e, num segundo momento, em sede de recurso, a provocar uma reapreciação dessa decisão de administração eleitoral por parte de um orgão jurisdicional, no caso, e desde 1983, o Tribunal Constitucional. IV - Por isso, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, cabe ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, em que esta em causa a aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76 referente a causas de inelegibilidade, apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal proposito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade da candidatura controvertida. V - Atenta a competencia assim definida do Tribunal Constitucional, tem este, pois, de decidir em função do quadro legal e da situação factica existente neste momento, ou seja, actuando no uso de poderes proprios e em face da especifica valoração do quadro legal e dos elementos de facto constantes do processo ou a ele trazidos pelas partes envolvidas, subsumindo o caso a previsão legal em função da situação existente no momento em que e chamado a decidir.

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