Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0658

Data
1993-11-23
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004416
Decisão
Nega provimento ao recurso eleitoral por entender que a reclamação apresentada não e extemporanea, que o candidato impugnado e inelegivel por ser motorista da Junta de Freguesia e por não haver possibilidade de operar a substituição dos candidatos pretendida naquela fase do processo eleitoral.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, marca como "terminus a quo" das reclamações a notificação do despacho proferido nos termos do n. 4 do artigo 21 da mesma lei. A falta de indicação da hora da notificação e da apresentação de reclamação não pode prejudicar o reclamante. II - O despacho proferido nos termos do artigo 21, n. 4, do Decreto-Lei n. 701.B/76, não e encarado pela lei como definitivo, precisamente porque pode ser alterado em função das reclamações apresentadas. III - Nada ha a objectar a decisão proferida sobre a inelegibilidade do candidato impugnado, porquanto o mandatario do PS não impugnou a alegação de que o mesmo era motorista da Junta de Freguesia, quando respondeu a reclamação do CDU, tendo o onus de o fazer. Veio mesmo a indicar um substituto, invocando uma "cautela" que so pode ter sentido, se se considerar que aceitou implicitamente a veracidade do facto alegado na reclamação. IV - So na fase anterior a afixação das listas rectificadas, e possivel aos mandatarios operar substituições de candidatos, indicando novos candidatos e juntando para tal os documentos exigidos por lei. V - Passada tal fase, a rejeição de certo candidato determina a sua substituição ou por outro candidato da mesma lista indicado pelo mandatario ou, na falta de tal indicação, pelo primeiro suplente constante da lista apresentada, não havendo razões ponderosas que possam militar no sentido de se dever abrir no processo eleitoral uma fase anomala de apreciação contraditoria da elegibilidade de um candidato "novo".

Esta fonte não publica texto integral para este documento.