Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, marca como "terminus a quo" das reclamações a notificação do despacho proferido nos termos do n. 4 do artigo 21 da mesma lei. A falta de indicação da hora da notificação e da apresentação de reclamação não pode prejudicar o reclamante. II - O despacho proferido nos termos do artigo 21, n. 4, do Decreto-Lei n. 701.B/76, não e encarado pela lei como definitivo, precisamente porque pode ser alterado em função das reclamações apresentadas. III - Nada ha a objectar a decisão proferida sobre a inelegibilidade do candidato impugnado, porquanto o mandatario do PS não impugnou a alegação de que o mesmo era motorista da Junta de Freguesia, quando respondeu a reclamação do CDU, tendo o onus de o fazer. Veio mesmo a indicar um substituto, invocando uma "cautela" que so pode ter sentido, se se considerar que aceitou implicitamente a veracidade do facto alegado na reclamação. IV - So na fase anterior a afixação das listas rectificadas, e possivel aos mandatarios operar substituições de candidatos, indicando novos candidatos e juntando para tal os documentos exigidos por lei. V - Passada tal fase, a rejeição de certo candidato determina a sua substituição ou por outro candidato da mesma lista indicado pelo mandatario ou, na falta de tal indicação, pelo primeiro suplente constante da lista apresentada, não havendo razões ponderosas que possam militar no sentido de se dever abrir no processo eleitoral uma fase anomala de apreciação contraditoria da elegibilidade de um candidato "novo".
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