197 resultados

  1. TCONSTsó sumário

    93-0652

    Relator: MONTEIRO DINIS

    legalmente, pelo que lhes assiste o onus de cuidar da sua regularidade, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos. VIII - Ora, a harmonização da doutrina assim exposta sobre ... negligencia relativas ao onus que sobre eles impende de cuidar da regularidade e autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos. IX - E, assim sendo, o Tribunal Constitucional como garante

  2. TCONSTsó sumário

    PE-0002

    Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA

    supridas todas as irregularidades assinaladas, e mostrando-se as candidaturas inteiramente regulares, os respectivos documentos autenticos e os candidatos elegiveis, devem ser admitidas todas as listas de candidaturas a eleição

  3. TCONSTsó sumário

    92-0143

    Relator: ALVES CORREIA

    remessa do processo, dizer o que se lhe oferecer sobre a reclamação e juntar documentos. V - No presente caso, a reclamação devia ter sido processada por apenso, submetendo ... processual. VI - Em sede de fiscalização concreta o Tribunal Constitucional tem competencia para interpretar autenticamente as suas declarações de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, mas quando e chamado a apreciar

  4. TCONST

    433/2026

    Relator: Rui Guerra da Fonseca

    ACÓRDÃO Nº 701/2026 Processo n.º 433/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro

  5. TCONST

    681/2026

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 620/2026 Processo n.º 681/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  6. TCONST

    1144/25

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    ACÓRDÃO Nº 591/2026 Processo n.º 1144/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  7. TCONST

    259/2025

    Relator: Afonso Patrão

    ACÓRDÃO Nº 543/2026 Processo n.º 259/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso

  8. TCONST

    750/2026

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    ACÓRDÃO Nº 557/2026 Processo n.º 750/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  9. TCONST

    884/2025

    Relator: Rui Guerra da Fonseca

    consideram provados (sequer indiciados) os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa

  10. TCONST

    464/2025

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    ACÓRDÃO Nº 499/2026[1] Processo n.º 464/2025 3.ª Secção Relator

  11. TCONST

    543/26

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 483/2026 Processo n.º 543/26 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  12. TCONST

    1436/2025

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    ACÓRDÃO Nº 450/2026 Processo n.º 1436/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  13. TCONST

    410/2026

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    documento subjetiva ou objetivamente superveniente, por referencia ao processo onde foi proferida a decisão" e, por ultimo, porque mesmo sendo considerado documento superveniente, nunca seria um documento que, em termos ... interpretado no sentido de que o recurso de revisão não é admissível "quando o documento em causa é um acórdão, mesmo que posterior ao transito em julgado da decisão revidenda

  14. TCONST

    122/2026

    Relator: Afonso Patrão

    reconhecimento, desacompanhado do documento material reconhecido e sem suporte em prova pericial conclusiva, pode ser qualificado como “documento” penalmente relevante ou equiparado a documento autêntico, bastante para fundar uma condenação ... reconhecimento, desacompanhado do documento material reconhecido e sem suporte em prova pericial conclusiva, pode ser qualificado como “documento” penalmente relevante ou equiparado a documento autêntico, bastante para fundar uma condenação

  15. TCONST

    319/2026

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    executivo, cuja assinatura e entrega foram explicitamente dadas como não provadas. A aceitação deste documento como base de condenação configura violação do regime do título executivo, subversão do devido processo ... processo, um documento particular intitulado "Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento", datado de 15 de julho de 2002, no valor de €42.397,82. 3.3. Tal documento não fazia parte

  16. TCONST

    55/2026

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    ACÓRDÃO Nº 258/2026 Processo n.º 55/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro