Texto integral (4503 palavras)
ACÓRDÃO Nº
423/2026
Processo n.º 410/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente Herança
Aberta por óbito de A. e recorrida a B.,
S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão
proferido por aquele Tribunal, em 27 de janeiro de 2026, que negou provimento
ao recurso de revisão apresentado pela aqui recorrente.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 295/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Na parte que ora
releva tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O presente recurso incide sobre o acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação do Porto, em 27 de janeiro de 2026, que negou provimento
ao recurso de revisão interposto pela aqui recorrente, e funda-se na previsão
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…)
[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Como este Tribunal vem sucessivamente
afirmando, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio
decidendi, a(s) norma(s) que integra(m) o respetivo objeto. Assim é porque,
não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um
eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo
recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo»
(v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo
cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita
pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como
o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na
composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da
constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta
deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do
julgado.
Por outro lado, o Tribunal
Constitucional vem igualmente considerando que não existe utilidade na
apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida
assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas
a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos
do julgado. Sempre que a ratio decidendi do acórdão recorrido for
integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se
inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a
solução alcançada para o litígio sub judice, o julgamento da questão de
constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade.
Este pressuposto, como se verá, não se
verifica no caso vertente.
4. A recorrente pretende que
o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da
interpretação do artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil,
no sentido de que o recurso de revisão não é admissível «quando o documento
em causa é um acórdão, mesmo que posterior ao trânsito em julgado da decisão
revidenda».
O artigo 696.º, alínea c), do
Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
«Artigo
696.º
Fundamentos
do recurso
A decisão transitada em julgado só pode
ser objeto de revisão quando:
[…]
c) Se apresente documento de que a parte
não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo
em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para
modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
[…]»
O acórdão recorrido apresenta três
fundamentos distintos para considerar que a previsão da alínea c) do
artigo 696.º do Código de Processo Civil não se mostra preenchida no caso
vertente.
Em primeiro lugar, entende que um acórdão
não é um documento, na aceção da alínea c)
do artigo 696.º do Código de Processo Civil. Nas palavras do Tribunal a quo,
um «Acórdão não é configurável como um documento capaz de servir de
fundamento ao recurso de revisão».
Em segundo lugar, considera que, ainda
que o acórdão apresentado pela recorrente fosse
qualificável como documento para efeitos da alínea c) do artigo 696.º do
Código de Processo Civil, «sempre seria difícil configurar tal Aresto
como um documento subjetiva ou objetivamente superveniente, por
referência ao processo onde foi proferida a decisão recorrida».
Em terceiro lugar, entende que, ainda
que o acórdão apresentado pela recorrente fosse qualificável como documento
superveniente para efeitos da alínea c) do artigo 696.º do Código de
Processo Civil, «nunca seria um documento que, em termos probatórios, fosse,
por isso só, suficiente para modificar aquela decisão» - isto é, a decisão recorrida.
Perante o triplo fundamento invocado
pelo Tribunal a quo para afastar o preenchimento da previsão da alínea c)
do artigo 696.º do Código de Processo Civil e, com base nisso, negar provimento
ao recurso de revisão, bem se vê que o conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade carece de utilidade. Com efeito, ainda que o Tribunal
Constitucional viesse a julgar inconstitucional o artigo 696.º, alínea c),
do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que o recurso de
revisão não é admissível «quando o documento em causa é um acórdão, mesmo
que posterior ao trânsito em julgado da decisão revidenda», tal decisão não
implicaria a necessidade de o Tribunal a quo alterar o sentido do
julgado. Isto porque subsistiriam, inalterados, outros fundamentos autónomos da
decisão recorrida: desde logo, a dificuldade, expressamente assinalada, em
qualificar o aresto apresentado pela recorrente como «documento subjetiva ou
objetivamente superveniente»; e, em qualquer caso, a conclusão de que tal
aresto nunca seria, «por si só, suficiente para determinar uma decisão em
sentido mais favorável à parte vencida».
Nessa medida, o conhecimento do objeto
do recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível,
justificando-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, já que o despacho de admissão proferido pelo
tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º
3, da LTC)».
3.
Inconformada com a decisão a recorrente reclamou para a conferência nos
seguintes termos:
«[…]
HERANÇA ABERTA
POR OBITO DE A., Recorrente no processo à margem
referenciado, notificado da decisão sumária n. 295/2026, proferida pelo Exma.
Juíza Conselheira Relatora, nos termos do art. 78.º-A da LTC, que
decidiu não conhecer do objeto do recurso, da mesma vem RECLAMAR PARA A
CONFERENCIA, nos termos do disposto no art. 78.º-A,
n. 3 da LTC:
1.º Os presentes
autos tiveram origem no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de
27 de janeiro de 2026, que negou provimento ao recurso de revisão interposto
pela recorrente, fundamentando-se no art. 70.º, n. 1, al. b)
da LTC.
2.º É certo que a
apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma determinada
interpretação, tem de coincidir com o fundamento jurídico julgado.
3.º Nos termos da
decisão sumária de que se reclama “sempre que a ratio decidendi
do
acórdão recorrido for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso
daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar,
por si só, a solução alcançada para litigio sub iudice, o
julgamento da questão da constitucionalidade suscitada pelo recorrente não
revestirá utilidade."
4.º Nos termos da
decisão reclamada este pressuposto não se verifica, pelo que não se conhece o
objeto do recurso.
5.º No âmbito do
referido recurso para o Tribunal Constitucional, a Reclamante insurgiu-se
contra o indeferimento do recurso de revisão porquanto, além do presente processo,
correram duas ações em que se discutiam os mesmos factos, designadamente o
proc. n. 2502/21.6T8VNG, que mereceu acórdão do STJ favorável, sendo que no
caso a Ré não tinha contestado, pelo que, em parte a situação era distinta,
face às consequências da falta de contestação, muito embora as partes e factos
fossem iguais.
6.º E o proc. n. 2501/21.8T8VNG,
que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 8, tratando-se de uma
situação exatamente igual à que se discute nos presentes autos, apenas
discutida em tribunal distinto, sendo o contrato de mútuo segurado e respetiva
apólice de seguro distintos, mas de conteúdo igual, com a mesma entidade
seguradora e segurado, ou seja, os factos são iguais, as partes iguais,
diferindo apenas nos valores dos mútuos.
7.º Inclusivamente,
numa fase inicial, o processo era apenas um, sendo que fruto da competência
territorial foi distribuído a tribunais distintos, daí três ações distintas,
cujos resultados, atualmente conflituam entre si.
8.º No âmbito do
processo referido em 6.º da presente reclamação foi proferida sentença, em
05.06.2024, que julgou a ação procedente condenando-se o Santander Totta Seguros,
Companhia de Seguros Vida, S.A. a pagar à entidade bancária em causa
(Banco Santander
Totta,
S.A.) o valor do mútuo segurado, acrescido de juros vencidos e vincendos.
9.º Na sequência da
sentença referida no número anterior, a Ré naqueles autos interpôs recurso de
apelação, que veio a ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão da
sentença de 12 instância, condenando-se a seguradora ao pagamento ao banco da
quantia mutuada segurada.
10.º Tal decisão do
acórdão da Relação de Lisboa, data de 21 de novembro de 2024, pelo que é
posterior à sentença de 1a instância proferida no presente processo, ao recurso
de apelação, revista e reclamação que se lhe seguiram posteriores, não sendo
até então possível a sua junção.
11.º No âmbito do
acórdão de revisão consta, designadamente, do seu sumário: "1- Um
Acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão,
por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo
696.º-, al. c), do C.P.C., uma vez
que não se destina a reproduzir ou representar factos, mas sim a valorá-los.
12.º. A Reclamante insurgiu-se contra a interpretação dada
ao
art. 696.º, alínea
c)
do CPC, por
entender violar os mais basilares direitos constitucionais, designadamente o art. 20.º da CRP, quando interpretado no sentido de que uma sentença não
constitui documento para os efeitos do art. 696.º, al. c) do CPC.
13.º
Isto, porque, segundo o indeferimento do recurso de revisão um acórdão valora
factos, não os representa.
14.º Contudo, se os
factos são os mesmos, como se pode admitir valoração distinta, sem por em causa
princípios basilares do sistema jurídico.
15.º O art. 6962 do CPC enuncia
de modo taxativo as diversas situações que determinam que uma decisão
transitada em Julgado possa ser objeto de revisão, tratando-se de um recurso
extraordinário que faculta a quem tenha ficado vencido num processo
anteriormente terminado a sua "reabertura", mediante a invocação de
alguma das causas enunciadas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do art. 696.º do CPC.
16.º A interposição
de recurso ordinário pretende evitar o trânsito em julgado duma decisão
desfavorável, mas através do recurso extraordinário de revisão visa-se a
revogação de uma sentença transitada em julgado.
17.º O recurso de
revisão constitui o último remédio contra os eventuais erros que afetem uma
decisão judicial, insuscetível de impugnação pela via dos recursos ordinários,
como acontece no caso em apreço.
18.º Ao lançar-se
mão deste meio processual pretende-se a substituição da decisão revidenda por
outra, sem a anomalia que justificou a impugnação.
19.º Nestes casos
deparamos com um conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da
segurança ou da certeza.
20.º Nos termos do
acórdão recorrido a não admissão do recurso de revisão decorre de três
fundamentos, designadamente do entendimento do acórdão não ser um documento na
aceção do
art. 696.º,
alínea c) que, mesmo a ser considerado documento "sempre seria difícil
configurar tal aresto como um documento subjetiva ou objetivamente
superveniente, por referencia ao processo onde foi proferida a decisão" e,
por ultimo, porque mesmo sendo considerado documento superveniente, nunca seria
um documento que, em termos probatórios, fosse, por si só, suficiente para
modificar" a decisão recorrida.
21.º A decisão que
ora se reclama refere que "perante o triplo fundamento invocado pelo
Tribunal a quo para afastar o preenchimento da previsão
da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil e, com base nisso,
negar provimento ao recurso de revisão, bem se vê que o conhecimento do objeto
de recurso de constitucionalidade carece de utilidade".
22.º Continua referindo
que "ainda que, o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional
o art.
696.º,
alínea c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que o
recurso de revisão não é admissível "quando o documento em causa é um
acórdão, mesmo que posterior ao transito em julgado da decisão revidenda, tal
não implicaria a necessidade de o tribunal a quo alterar o sentido do julgado. Isto porque
subsistiriam, inalterados, outros fundamentos autónomos da decisão recorrida:
desde logo, a dificuldade, expressamente assinalada, em qualificar o aresto
apresentado pela recorrente como "documento subjetiva ou objetivamente
superveniente"; e, em qualquer caso, a conclusão de que tal aresto nunca
seria, "por si só, suficiente para determinar uma decisão em sentido mais
favorável à parte vencida".
23.º Salvo o devido
respeito por opinião contrária não pode concordar-se com a decisão sumária,
dado que se entende que a consideração do acórdão como documento, por si, seria
suficiente para alterar o sentido do julgado.
24.º A natureza
jurídica da revisão tem sido objeto de ampla discussão na doutrina e na
jurisprudência, sendo qualificado tal recurso como uma verdadeira ação, como
autêntico recurso ou como misto de recurso e de ação, sendo que a solução
encontrada assume relevo, desde logo, para determinação da lei aplicável.
25.º Entendemos que
a revisão tem carácter híbrido, um misto de recurso e de ação. Com efeito, nas
duas primeiras fases (fase liminar e fase rescindente) a revisão apresenta a
feição de recurso; na terceira fase (fase rescisória) a revisão assume a
natureza de ação propriamente dita.
26.º A revisão
caracteriza-se desta maneira: é um recurso que se destina a fazer ressurgir uma
ação finda e que vai reabrir uma instância anterior.
27.º O recurso
extraordinário de revisão só encontra fundamento dogmático ou justificação no
facto de, em determinadas circunstâncias, contadas e especiais, taxativamente
previstas no
art.º 696.º
do
CPC, as
exigências de justiça deverem sobrelevar em relação às exigências de segurança e de certeza que são
inerentes ao caso julgado.
28.º Subjacente ao
recurso de revisão com fundamento em "documento novo ou
superveniente", está o propósito do legislador de, com base nesse
documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido
mais favorável à parte vencida, o mesmo tribunal fazer uma reponderação da
decisão que anteriormente proferiu.
29.º Ora, se estamos
perante acórdão de processo com as mesmas partes, mesmos factos, mesmas
circunstâncias que, por motivos processuais, é posterior à decisão do presente,
entendemos ser suscetível de alterar o sentido da decisão de que curamos e não
vemos como pode ser colocada em causa a sua superveniência.
30.º O documento
para, por si só, ser suficiente para modificar a decisão recorrida, em sentido
mais favorável à parte vencida, não pode ser um documento simples, sujeito à
livre apreciação do tribunal, pelo que se entende que um acórdão o será, sob
pena de, reportando-nos ao caso concreto termos duas situações em tudo iguais,
com as mesmas partes envolvidas, apenas um número de apólice distinta a decidir
em sentido distinto, colocando em causa a certeza e segurança jurídicas.
31.º Caso o acórdão
tivesse sido proferido em momento anterior, a Recorrente teria com fundamento no art. 672.º, n. 1, alínea
c) do CPC interposto revista excecional, com as consequências legais inerentes.
32.º. Nos termos dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a Reclamante,
com o recurso interposto, pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a
inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios
constitucionais, designadamente a inconstitucionalidade da norma constantes do art. 696.º, alínea c) do CPC,
quando interpretada e aplicada no sentido de o recurso de revisão não é
admissível ao abrigo do disposto no art. 696.º, alínea c),
quando o documento em causa é um acórdão, mesmo que posterior ao transito em
julgado da decisão revidenda.
33.º A reclamante
entende que o referido entendimento viola o art. 20.º da CRP,
porquanto não é assegurado o direito de recurso aos tribunais e ao Direito para
salvaguarda de direitos e interesses legalmente protegidos.
34.º A reclamante entende
ainda que duas questões iguais, com as mesmas partes, não podem ter por
consequências decisões distintas, colocando-se em causa os princípios da
certeza e segurança jurídicas.
35.º Duas
realidades, com as mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mesmas partes
jurídicas, merecem decisões opostas, a admitir-se a interpretação em causa,
impossibilitando o recurso de revisão.
36.º A decisão cuja
revisão se pretendeu constitui uma violação do artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º
da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas
abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que refere que um
consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da
celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém. Ainda, o
artigo 3.º, n.º 1, e os artigos 4.º a 6.º da Diretiva 93/13 que devem ser
interpretados no sentido de que, quando uma cláusula de um contrato de seguro
relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o
consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse
contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a
aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos
relativamente a esse consumidor.
37.º. Decidir em
sentido distinto constitui uma violação artigo 91.º do Regulamento do Processo
do Tribunal de Justiça e do primado do direito da União Europeia, que a
Constituição da República Portuguesa também acolhe (artigo 8.º, n.º 4).
38.º Rejeitar o
recurso nos termos da decisão sumária, não conhecendo o objeto do recurso
carece de fundamento legal.
39.º A decisão de
que se reclama refere que o conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade não é processualmente admissível, atenta a tríplice
fundamentação da inadmissibilidade do recurso de revisão.
40.º Caso o tribunal
julgue inconstitucional o art. 696.º, alínea c) do CPC, interpretado no
sentido de que o recurso de revisão não é admissível quando o documento em
causa é um acórdão, posterior ao transito em julgado da decisão, a decisão
seria mais favorável à reclamante, pois confrontado com tal decisão não há como
não a refletir no caso presente.
41.º A
superveniência do documento decorre de factos objetivos, desde logo, a decisão
proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.
42.º Quanto à força
probatória de um acórdão transitado em julgado, salvo devido respeito por
opinião contrária, tal é incontestável, tanto mais que não falamos de uma
decisão no domínio da mesma legislação, mas com contornos distintos.
43.º. Está em causa
um acórdão que se debruça sobre uma situação igual à dos autos, com as mesmas
partes envolvidas, uma única distinção, o número da apólice de seguro. 44.º O
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos legalmente consagrados,
interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do
artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
45.º A Reclamante
respeitou criteriosamente tais requisitos para interpor o seu recurso.
46.º No sistema
português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao
Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade
normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a
normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas
consideradas.
47.º Temos por certo
que o que está em causa é o efeito útil do recurso, ou seja, tem de ter havido
efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa
cuja constitucionalidade é sindicada.
48.º É necessário,
pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão
recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão.
49.º Salvo devido
respeito por opinião contrária, na modéstia opinião da Reclamante houve nas
decisões recorridas a interpretação normativa sindicada pela Reclamante.
50.º A Reclamante
insurge-se contra a desconformidade constitucional dos normativos legais aplicados
pela decisão recorrida.
51.º Foi a
interpretação e aplicação das normas enunciadas contrariamente à constituição
que levou a uma decisão que tem efeitos graves e contribui para a incerteza e
inseguranças jurídicas.
52.º A Reclamante
depara-se relativamente ao mesmo de cujus, com decisões completamente
contrárias, fruto da aplicação inconstitucional de interpretações normativas.
53.º Analisada a decisão
sumária em crise padece a mesma de falta de fundamentação, limitando-se às
referências melhor descritas anteriormente.
54.º A decisão
padece de vicio de falta de fundamentação, alegando apenas que face à tríplice
fundamentação da inadmissibilidade do recurso, mesmo que se considere
inconstitucional a interpretação do art. 696º, alínea c) no
sentido do acórdão não ser documento para o efeito, tal não seria suficiente
para alterar a decisão recorrida, o que vimos supra não ser verdade.
55.º Salvo o devido
respeito por opinião contrária, a Reclamante, no seu recurso pretendia a
apreciação da constitucionalidade da norma referida e respetiva interpretação.
56.º O recurso de
constitucionalidade corresponde a uma reavaliação do pronunciamento contido
numa anterior decisão — não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta —, sendo a pretensão do
Reclamante.
57.º. Como é
evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de
declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à
análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista
da sua conformidade com a Lei Fundamental, o que a Reclamante pretendeu com o
seu recurso.
58.º A decisão de
que se reclama, salvo devido respeito por opinião contrária carece de
fundamentação, com as legais consequências inerentes.
59.º Acresce que, o
não conhecimento do objeto do recurso, nos termos constantes da decisão sumária
consagra, em si, a violação do princípio do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.ºs 1 e 4 do
artigo 20.º da CRP, e consagrados no artigo 10.º da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, no artigo 69 da Convenção Europeia para a Proteção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.º, segundo
parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram
na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas,
por força do disposto nos artigos 8.º e 18.º da CRP), e do princípio da
igualdade garantido no artigo 13.º da CRP.
Termos em que
Deve a presente
reclamação ser considerada procedente, por provada, e em consequência,
conhecer-se do objeto do recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos
legais, designadamente apresentação das alegações de acordo com o disposto no
artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto»».
4. A recorrida respondeu
pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão
Sumária n.º 295/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso interposto pela ora reclamante por falta
de utilidade. Tal conclusão baseou-se na constatação de que a interpretação
impugnada, tal como delimitada no requerimento de interposição do recurso, não
corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que esta, ao
contrário do que pressupõe a interpretação cuja fiscalização é requerida,
considerou que um acórdão não é qualificável como documento na aceção da
alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. Ex abundantia acrescentou-se
que, ainda que a interpretação impugnada tivesse sido efetivamente aplicada no
acórdão recorrido, o sentido deste sempre permaneceria inalterado tendo em
conta os outros dois fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para
negar provimento ao recurso de revisão interposto pela aqui reclamante - não preenchimento do pressuposto da
superveniência e insuficiência do acórdão indicado «para determinar uma
decisão em sentido mais favorável à parte vencida» - que, por si só, retirariam qualquer efeito útil ao recurso de
constitucionalidade.
6. A
reclamante procura demonstrar que, ao contrário do que entendeu o Tribunal
recorrido, estamos perante um documento superveniente com aptidão para
determinar a procedência do recurso de revisão. Tal linha argumentativa
assenta, contudo, num equívoco. Com efeito, em momento algum da decisão
reclamada se procedeu à sindicância do mérito do ato de julgamento levado a
cabo pelo Tribunal a quo. Não se procedeu, nem se poderia proceder, uma
vez que tal intervenção não se inscreve no âmbito de um sistema de fiscalização
da constitucionalidade como o que resulta do artigo 280.º da Constituição. Para
efeitos da verificação do pressuposto da utilidade, a solução adotada pelas instâncias
constitui um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, não
podendo este reapreciá-la no âmbito do julgamento do recurso de
constitucionalidade. Assim, partindo da delimitação do objeto do recurso
efetuada pela reclamante, a decisão reclamada limitou-se a concluir que a
interpretação normativa cuja fiscalização foi requerida não coincide com aquela
que o Tribunal a quo efetivamente adotou como fundamento da sua decisão.
Com efeito, como se referiu, aquele Tribunal entendeu que o acórdão de que a
reclamante se pretendia prevalecer não é qualificável como documento. Acresce
que o Tribunal a quo considerou ainda que, mesmo admitindo tal
qualificação, o juízo de improcedência do recurso de revisão sempre se
manteria, quer por falta de superveniência, quer por insuficiência do elemento
invocado para inverter uma decisão já transitada em julgado. Como é bom de ver,
esta fundamentação do acórdão recorrido retira qualquer utilidade ao julgamento
do recurso de constitucionalidade, uma vez que, mesmo que este viesse a ser
julgado procedente, o sentido da decisão recorrida permaneceria inalterado face
ao que dispõe a alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.
7. A
reclamante invoca ainda a nulidade da decisão reclamada por alegada falta de
fundamentação. Tal arguição é, porém, manifestamente improcedente. Com efeito,
a decisão reclamada identifica expressamente como causa do não conhecimento do
recurso o não preenchimento do pressuposto da utilidade, densifica o respetivo
conceito, convoca a jurisprudência pertinente e explicita as razões concretas
pelas quais conclui pela sua não verificação no caso vertente.
8. A
reclamante alega, por fim, que a decisão reclamada viola o «direito à tutela
jurisdicional efetiva e a um processo equitativo», sem, contudo, aduzir
qualquer argumento concreto que sustente tal conclusão. Em todo o caso, como
foi recentemente reafirmado no acórdão de 12 de janeiro de 2021 do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, proferido
no caso Albuquerque Fernandes c. Portugal,
as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, apreciadas numa
perspetiva global, não contrariam a Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
salientado aquele Acórdão o papel que tais condições desempenham na função de
garantir a segurança jurídica e a boa administração da justiça.
Assim, a reclamação
deverá ser desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - José João Abrantes