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ACÓRDÃO Nº 543/2026
Processo
n.º 259/2025
3ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo de Execução de Soure do Tribunal
Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e
recorrida a A., C. R. L., foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal
em 11 de fevereiro de 2025.
2. A ora
recorrida apresentou requerimento executivo com base em contrato de mútuo
bancário celebrado por escrito particular.
Por
decisão datada de 11 de fevereiro de 2025, foi o requerimento liminarmente
indeferido. Para assim concluir, o tribunal a quo recusou a aplicação,
com fundamento em inconstitucionalidade material, da norma constante do n.º 1
do artigo 33.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro. Para assim concluir, o tribunal a
quo considerou serem transponíveis os fundamentos constantes do Acórdão n.º
877/2023, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se
revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato
realizado pela B., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa
entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem
necessidade de outras formalidades, por violação do artigo 13.º da
Constituição.
3.
Foi desta decisão que o Ministério Público interpôs o presente recurso
obrigatório, requerendo a apreciação da constitucionalidade da norma do «artigo
33.º, n.º 1, (cobrança coerciva e títulos executivos) do Regime Jurídico do
Crédito Agrícola Mútuo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11/01), “(...)
na interpretação segundo a qual se revestem de força executiva os títulos
particulares apresentados pela “A." exequente desde que assinados pelo
executado contra quem a execução é proposta sem necessidade de outras
formalidades(…)”».
4. O
recorrente apresentou alegações, pugnando pelo não provimento do recurso.
Alega
que a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 670/2019 e 877/2023, acrescentando que «nada
parece justificar que os documentos abrangidos pela disposição aqui questionada
(artigo 33.º do Decreto-Lei nº 24/91), disponham de um grau diferenciado de
idoneidade dos créditos neles representados: beneficia (só) algumas
instituições de crédito e lesa (só) alguns devedores particulares que assinaram
títulos particulares ali subsumíveis. Ademais, o regime daquela norma aplica-se
qualquer que seja o valor em causa – “cobrança coerciva de empréstimos vencidos
e não pagos, seja qual for o seu montante, […]” – o que não deixa de afetar uma
ideia de proporcionalidade ou “medida” da igualdade. Por outra banda, a circunstância
de a exequente ser uma cooperativa não parece assumir relevância bastante
que justifique uma diferença face às demais instituições de crédito, que acabam
por ter como objetivo prioritário de gestão “criar valor em prol dos
acionistas”». Assim, considera dever julgar-se inconstitucional a norma
objeto do recurso, confirmando assim a decisão recorrida.
5.
Apesar de notificado das alegações por via postal registada para o
domicílio profissional do Ilustre Mandatário do Recorrido (fls. 49) — morada
constante dos autos e confirmada junto da Ordem dos Advogados (fls. 52) —, a
notificação não foi reclamada (fls. 50).
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo
254.º do anterior Código de Processo Civil, que regula as notificações por carta registada
(por força da inaplicabilidade ao Tribunal Constitucional da via eletrónica a
que se refere o artigo 248.º do novo CPC — cfr. Acórdãos n.ºs 200/2022,
100/2023, 422/2023 e 176/2024),
«A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser
devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário
ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter
sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o
sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número
anterior». Ademais, a jurisprudência deste Tribunal vem sublinhando existir
um ónus dos mandatários de verificar o correto funcionamento da caixa de
correio (cfr. Acórdãos n.ºs 526/2008, 771/2022 e 176/2024).
Pelo exposto, o recorrido tem-se por
validamente notificado, não tendo apresentado contra-alegações.
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
6. O
presente recurso tem por objeto a norma do «artigo 33.º, n.º 1,
(cobrança coerciva e títulos executivos) do Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11/01), “(...) na interpretação
segundo a qual se revestem de força executiva os títulos particulares apresentados
pela “A." exequente desde que assinados pelo executado contra quem a
execução é proposta sem necessidade de outras formalidades(…)”».
O
preceito legal que foi extraída a norma em causa dispõe o seguinte:
«Artigo 33.º
Cobrança
coercivo e títulos executivos
1 - Para
efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for
o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos
particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados
pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a
ação é proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
2 - Os
mesmos documentos referidos no número anterior servem igualmente para as caixas
agrícolas deduzirem e provarem os seus direitos em quaisquer processos em que
sejam demandadas, reclamadas ou interessadas».
A norma cuja aplicação recusada foi apenas
o segmento segundo o qual constituem títulos executivos os títulos
particulares apresentados pela A. enquanto exequente desde que assinados por
aquele contra quem a ação é proposta. De facto, resulta da decisão recorrida
que a exequente apresentou «como título executivo um contrato de mútuo
celebrado por documento particular não autenticado» e que notificou
previamente a recorrente para se pronunciar «sobre a eventual
inconstitucionalidade da norma em causa, no que concerne aos documentos
particulares não autenticados, por violação do princípio da igualdade
consagrado no artigo 13.º da Constituição».
Assim, o tribunal a quo recusou
efetivamente a norma do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo segundo a qual
revestem de força executiva os títulos particulares apresentados pela exequente
A. desde que assinados contra quem a execução é proposta sem necessidade de
outras formalidades. Por essa razão, é esta a norma que é objeto do recurso
(artigo 79.º-C da LTC).
7.
Como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 670/2019 e 877/2023, a norma sob
fiscalização conjuga-se com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo
703.º do Código de Processo Civil (CPC), que inclui no elenco dos títulos executivos a categoria residual
«[d]os documentos a que, por disposição
especial, seja atribuída força executiva».
Assim, por
efeito da norma cuja constitucionalidade se discute, dispensa-se a A. de, perante títulos particulares
assinados contra quem a execução é proposta, propor ação declarativa contra o
devedor ou recorrer a um procedimento de injunção, podendo instaurar
imediatamente ação executiva. Como se concluiu naqueles Acórdãos, o «documento
assinado pelo devedor é, neste aspeto, um sucedâneo da sentença condenatória,
eximindo o credor do ónus de demonstrar o seu crédito num processo declarativo,
regulado pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas, e
sujeitando o devedor à imediata ablação do seu património, mormente através da
penhora de bens. Sem prejuízo da real magnitude da diferença depender das
particularidades do processo de execução, o certo é que o regime especial
consagrado no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de
agosto, constitui, quando comparado com o regime-regra que faz depender a
execução de prévio reconhecimento judicial, uma vantagem para o credor e uma
desvantagem para o devedor».
Desde o Código de Processo Civil de 2013,
apenas os documentos particulares a que seja atribuído valor executivo por
norma especial gozam de tal natureza, ao contrário do que sucedia no anterior
Código. Nessa medida, a generalidade dos credores cujo direito emerja de
documento particular não beneficia da faculdade que a norma sob fiscalização
atribui à A., como se explicou no Acórdão n.º 670/2019, reiterado no Acórdão n.º 877/2023:
«De acordo
com o quadro legal em vigor, os demais credores, designadamente as outras
instituições de crédito que não a B., não gozam de tal vantagem, e os
correlativos devedores não sofrem a desvantagem simétrica. Com efeito, ao
contrário do “velho” Código de Processo Civil, na versão que resultou da
aprovação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o “novo” Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não atribui
força executiva à generalidade dos documentos particulares assinados pelo
devedor. A Proposta de Lei n.º 113/XII, que esteve na origem do diploma que
aprovou o novo regime processual civil, esclarece os motivos da opção
legislativa de restringir a classe dos títulos executivos:
“É
conhecida a tendência verificada nas últimas décadas, com especial destaque
para a reforma de 1995/1996, no sentido de reduzir os requisitos de
exequibilidade dos documentos particulares e, com isso, permitir ao respetivo
portador o imediato acesso à ação executiva. Se é certo que tal solução teve
por efeito reduzir significativamente a instauração de ações declarativas, a
experiência mostra que também implicou o aumento do risco de execuções
injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas
terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora
de bens do executado, postergando-se o contraditório. Associando-se a isto uma
realidade que, embora estranha ao processo civil, não pode ser ignorada, como
seja o funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo, suportado em
documentos vários cuja conjugação é invocada para suportar a instauração de
ações executivas, é fácil perceber que a discussão não havida na ação
declarativa (dispensada a pretexto da existência de título executivo) acabará
por eclodir mais à frente, em sede de oposição à execução. Afigura-se
incontroverso o nexo entre o progressivo aumento do elenco de títulos
executivos e o aumento exponencial de execuções, a grande maioria das quais não
antecedida de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de
contraditório.”
Com a
alteração legislativa, a norma sindicada nos presentes autos deixou de
constituir uma redundância, por conter uma solução individual substancialmente
idêntica à solução geral de atribuir força executiva aos documentos
particulares assinados pelo devedor, para passar a consubstanciar um benefício
específico da B. e um prejuízo específico para os respetivos devedores.
Coloca-se, assim, a questão de saber se o tratamento privilegiado da
B. relativamente aos demais credores, nomeadamente instituições de crédito, ou
– o que é dizer o mesmo sob o ponto de vista simétrico – o tratamento
prejudicial dos devedores da B. relativamente aos demais devedores,
nomeadamente os devedores de instituições de crédito, ofende o princípio da
igualdade».
8. No Acórdão n.º 877/2023, o Tribunal Constitucional declarou a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma similar à agora
fiscalizada, que atribuía à B. de usar como título executivo os documentos
particulares que titulavam uma obrigação de que aquela fosse credora, desde que
assinados pelo devedor.
O juízo de inconstitucionalidade fundou-se
na violação do princípio da igualdade, contido no artigo 13.º da Constituição,
uma vez que não se encontrou fundamento racional bastante para a distinção
daquele credor face às demais instituições bancárias:
«7. Sobre o alcance do princípio
geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo,
escreveu-se no Acórdão n.º 409/99:
«O princípio
da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa,
impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate
diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da
igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa,
não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a
criação de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não
fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O
princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa
ideia geral de proibição do arbítrio.»
Trata-se
precisamente de sindicar a racionalidade da vantagem de que goza a B. e da
desvantagem simétrica que sofrem os seus devedores, quando comparados com a
classe geral dos credores e devedores, ou mesmo com a classe menos extensa das instituições
de crédito e respetivos devedores. «Para responder a tal questão»,
afirmou-se no Acórdão n.º 195/2017:
«[É]
indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação
entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. Uma distinção
legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na
distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os
limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver
qualquer relação, ou uma relação minimamente comensurável, com a ratio legis, como seria o caso
se a lei fixasse limites de velocidade diversos consoante a proveniência
geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom
de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação
entre as situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade,
cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua
ocorrência, o tertium
comparationis é o conjunto
das propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou
menos aptos a provocar danos em caso de acidente − contando-se entre tais
propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor.»
O
termo de comparação entre os dois regimes – o regime
geral que não dispensa os
créditos titulados por documentos particulares assinados pelo devedor de
reconhecimento judicial através da ação declarativa e o regime especial que atribui força executiva a
documentos em igualdade de circunstâncias que titulem créditos da B. – não pode
deixar de ser a idoneidade de tal documento como meio de acertamento do direito exequendo.
Esta constitui a propriedade de um título em virtude da qual se pode concluir
pela verosimilhança da situação jurídica nele documentada. A sentença
condenatória é o título executivo paradigmático (artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo
Civil), visto que a função essencial da ação declarativa é precisamente a de
«acertar», «demonstrar» ou «verificar» a relação jurídica obrigacional, através
de um processo de partes com igualdade de armas, decido por um terceiro
imparcial cuja pronúncia, uma vez esgotadas as vias de recurso, faz caso
julgado quanto ao objeto do litígio. O acertamento jurisdicional, como é bom de
ver, constitui o ponto de chegada da ação declarativa e o ponto de partida da
ação executiva.
A
atribuição de força executiva a títulos diversos de sentenças condenatórias,
designadamente documentos exarados ou autenticados por notário ou títulos de
crédito (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de
Processo Civil), baseia-se no juízo de o legislador de que aqueles possuem
características tais que a situação jurídica neles documentada é verosímil ao
ponto de justificar a dispensa do acertamento comum no processo declarativo.
Por outras palavras, entende-se, nesses casos, que o sacrifício das garantias
processuais que a ação declarativa confere ao devedor é compensado pela maior
celeridade na satisfação dos créditos, sendo certo que o devedor tem a
possibilidade – mitigadora do efeito restritivo do regime – de, através da
oposição à execução, discutir a existência do direito exequendo num processo
declarativo que corre por apenso à acção executiva. O legislador goza
seguramente, em todo este domínio, de uma ampla margem de conformação política,
que encontra o seu limite na proibição constitucional da restrição excessiva dos direitos a um processo equitativo
e a tutela jurisdicional efetiva.
Não
é esta, porém, a questão que se coloca nos presentes autos. O problema de
constitucionalidade identificado na decisão recorrida não se prende com a opção
do legislador de, restringindo mais ou menos intensamente direitos fundamentais
em matéria processual, atribuir força executiva a certa classe de títulos,
abstraindo da qualidade dos respetivos sujeitos. Prende-se com o facto, que
releva do princípio da igualdade, de ter atribuído a títulos de determinado sujeito a força executiva que as regras gerais
negam à generalidade dos títulos da mesma
natureza. Para que esta opção seja racional – para que não viole a
proibição do arbítrio –, é necessário que se identifique uma qualidade do
sujeito privilegiado pelo legislador em virtude da qual seja plausível
afirmar-se que os documentos assinados pelo devedor que titulam os créditos
daquele possuem uma vocação de acertamento diferenciada. Ora, tal qualidade não
parece existir.
Vejamos.
8. Como bem
assinala o Ministério Público, a solução legal contestada nos presentes autos
tem a sua origem no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de abril de
1969, que aprovou um novo regime orgânico da então denominada B., Crédito e
Previdência, definida no artigo 2.º como «uma pessoa coletiva de direito
público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património
próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do
Estado e a administração das instituições a que se referem os artigos 4.º [B. e Montepio de Servidores do
Estado] e 5.º [Caixa Nacional de Crédito].» O artigo
3.º dispunha que, «[c]omo instituto de crédito do Estado, incumbe à B.
colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no
incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento
económico e social, na ação reguladora dos mercados monetário e financeiro e na
distribuição seletiva do crédito.» E a respeito dos funcionários da B.,
preceituava o n.º 2 do artigo 31.º que, «[o] referido
pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as
modificações exigidas pela natureza específica da atividade da B. como
instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos
restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento.»
Entretanto,
o diploma em que se insere a norma cuja aplicação foi recusada na decisão
recorrida – o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto – transformou a B. numa
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com o propósito expresso
de a colocar em igualdade de circunstâncias com as demais instituições de
crédito que operam no sistema financeiro português.
O
preâmbulo do diploma é esclarecedor a esse respeito:
«Diversas e significativas modificações verificadas no sistema
financeiro português desde a data da publicação dos acuais diplomas orgânicos e
a alteração dos condicionalismos interno e externo em que a instituição exerce
a sua atividade recomendam agora a sua profunda revisão.
Atendo-nos, unicamente, aos eventos mais marcantes dos últimos
anos, impõe-se, em primeiro lugar, uma referência à adesão de Portugal às
Comunidades Europeias, com a consequente aplicação das regras do direito
comunitário.
No plano interno, o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, veio equiparar a B. aos bancos no que respeita às atividades que está
autorizada a exercer.
Todo o circunstancialismo referido aponta deste modo para a
sujeição da B. a um regime de direito privado ou, mais rigorosamente, para a
aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas
do sector.
O mesmo objetivo de aproximação da B. às restantes empresas do
sector levou à adoção da forma de sociedade anónima.
Ao contrário do que se estabeleceu noutros casos, considerou-se no
caso da B., dada a natureza da atividade exercida, a posição e o papel que a
empresa ocupa no mesmo sector, que deveria ser apenas o Estado, e não qualquer
outra pessoa coletiva de direito público, o detentor do capital.
No que respeita ao pessoal, o novo regime consagra a aplicação à
B. do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo, à
semelhança de solução adotada em casos idênticos, da possibilidade concedida
aos trabalhadores atualmente ao serviço da instituição de optarem pela
manutenção do regime a que estavam sujeitos.»
Atenta a natureza que a lei então atribuiu à B., aproximando-a das
demais instituições de crédito, submetendo-a a regras de direito privado e
aplicando ao seu pessoal o regime do contrato individual de trabalho, nada
justifica a conclusão de que os documentos abrangidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93,
de 20 de agosto, possuem um grau
diferenciado de idoneidade de acertamento dos
créditos neles representados.
A B. alega que é ainda uma empresa pública destinada a servir o
interesse público, ao contrário das instituições de crédito privadas, que «têm
como prioridade de gestão criar valor para os acionistas». Porém, não se vê
de que modo tal influi no juízo sobre a maior ou menor vocação de acertamento
dos documentos que titulam os seus créditos, o tertium comparationis relevante
para se determinar se a solução legal é arbitrária. Na verdade, decisiva não é
a finalidade prosseguida pela B., mas a forma escolhida para o efeito; sob esse
ponto de vista, nada distingue os documentos a que se refere o artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, de documentos particulares homólogos
detidos por outras instituições de crédito, e aos quais o legislador processual
civil veio a negar, com a aprovação do «novo código», força executiva.
Sublinhe-se, por último, que os documentos aqui em causa carecem
da força probatória que decorreria do reconhecimento de uma especial fé pública em que estivessem investidos os
funcionários da B. que os outorgam – fé pública essa que poderia justificar uma
analogia com os documentos
autênticos ou autenticados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de
Processo Civil, dado que a exequibilidade destes, por comparação com os
equivalentes documentos particulares simples constitutivos de obrigações e
assinados pelo devedor, aos quais atualmente não é reconhecida exequibilidade,
radica precisamente numa especial qualidade do sujeito que os outorga ou que os
certifica.
Ora, para que se pudesse falar de fé pública – ou qualidade
equivalente – seria indispensável que a mesma integrasse o estatuto dos
funcionários da B.. Não é esse o caso: o estatuto dos trabalhadores da B. não
os distingue, nos termos da lei, dos trabalhadores das instituições de crédito
privadas. Do facto de a B., enquanto sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, estar adstrita à prossecução do interesse público, não
se segue que os seus funcionários, designadamente aqueles que intervêm na
outorga dos documentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93,
de 20 de agosto, gozem de uma qualquer fé pública, suscetível de comunicar aos
contratos abrangidos pela norma sindicada um grau de acertamento do direito
exequendo que justifique a sua exequibilidade imediata, em contraste com
contratos da mesma natureza celebrados por outros credores, designadamente as
demais instituições de crédito.
Por tudo quanto se disse, resta concluir que a norma sindicada nos
presentes autos é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade
consagrado no artigo 13.º da Constituição».
9. A norma ora
sob fiscalização distingue-se daquela porque a atribuição de valor executivo
aos títulos particulares não tem por fundamento a natureza pública do
exequente, já que, nos termos do artigo 1.º do Regime Jurídico do Crédito
Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola (RJCAM), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, na versão que lhe foi conferida, por
último, pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, as «As caixas de crédito agrícola
mútuo são instituições de crédito, sob a forma cooperativa, cujo objeto é o
exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como
a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária, nos termos do
presente diploma». Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do RJCAM, «Em
tudo o que não estiver previsto no presente diploma, as caixas agrícolas
regem-se, consoante a matéria, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras e outras normas que disciplinam as instituições de
crédito e pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas
em geral».
Por ser
assim, a busca de um fundamento material de distinção que pudesse autorizar o
legislador a estabelecer um tratamento privilegiado da A. em relação às demais
instituições de crédito — e correspondente perda de meios de defesa do devedor
— ter-se-ia de encontrar na natureza cooperativa (e não pública) do
credor.
10. A decisão
recorrida considerou não existir razão material bastante para tal
diferenciação. Para assim concluir, levou em linha de conta que (i) as caixas
de crédito agrícola mútuo partilham o regime de regulação e supervisão
semelhante ao das demais instituições de crédito; que (ii) atuam no mercado em
regime de plena e livre concorrência; e (iii) que «com alguns limites, tanto
podem efectuar operações de crédito com associados, como com não associados
(art.ºs 10.º/1/c) e 28.º/2 do RJCAM)».
Tais razões
são de confirmar.
Deve tomar-se
em conta que o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/91, que aprovou a RJCAM, declara
que este diploma se insere numa «orientação que visa a progressiva
liberalização de atividade e do estabelecimento bancário e o aumento de
eficácia dos mecanismos de garantia da solvabilidade e liquidez das diversas
instituições, seja pela definição mais rigorosa dos critérios da sua avaliação,
seja pelo aperfeiçoamento dos instrumentos de controlo e supervisão», razão
pela qual «o novo regime jurídico das caixas de crédito agrícola mútuo a
eles faça apelo, até porque, através dessa aproximação normativa, melhor se
conseguirá a desejável integração plena dessas cooperativas no sistema de
crédito português».
Ora, tendo em
consideração que as caixas de crédito agrícola mútuo atuam no mercado sujeitas
à regulação em concorrência com as demais instituições de crédito e que podem
realizar operações de crédito com não associados (n.ºs 2 e 3 do artigo 28.º do
RJCAM), não vê por que razão os contratos de mútuo celebrados por esta
instituição de crédito possam justificar, ao contrário do que sucede com todos
os documentos particulares de outros credores, a dispensa do processo
declarativo e inerente sacrifício das garantias processuais do requerido (que
ficam limitadas à possibilidade de oposição à execução).
Não se
encontra fundamento racional bastante para a diferenciação dos documentos
particulares assinados pelo devedor quando o credor é uma caixa de crédito
agrícola mútuo por referência aos títulos de qualquer outro credor e qualquer
outra instituição de crédito. Como sustenta o Ministério
Público, «nada parece justificar que os documentos abrangidos
pela disposição aqui questionada (artigo 33.º do [RJCAM] …), disponham de um
grau diferenciado de idoneidade dos créditos neles representados: beneficia
(só) algumas instituições de crédito e lesa (só) alguns devedores particulares
que assinaram títulos particulares ali subsumíveis».
O tratamento
desigual não encontra, pois, justificação no estatuto das caixas de crédito
agrícola mútuo, nem nas competências e funções dos seus funcionários, nem
tampouco na restrição do leque de contrapartes. A violação do princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, é, pois, ostensiva.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Julgar
inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico do Crédito
Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, segundo
a qual se revestem de força executiva os títulos particulares apresentados pela
exequente A. desde que assinados contra quem a execução é proposta sem
necessidade de outras formalidades,
por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição; e, em
consequência,
b) Negar
provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 11 de
junho de 2026 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes