Tribunal Constitucional

259/2025

Data
2026-06-11
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4490 palavras)

ACÓRDÃO Nº 543/2026 Processo n.º 259/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo de Execução de Soure do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., C. R. L., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal em 11 de fevereiro de 2025. 2. A ora recorrida apresentou requerimento executivo com base em contrato de mútuo bancário celebrado por escrito particular. Por decisão datada de 11 de fevereiro de 2025, foi o requerimento liminarmente indeferido. Para assim concluir, o tribunal a quo recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, da norma constante do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro. Para assim concluir, o tribunal a quo considerou serem transponíveis os fundamentos constantes do Acórdão n.º 877/2023, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do artigo 13.º da Constituição. 3. Foi desta decisão que o Ministério Público interpôs o presente recurso obrigatório, requerendo a apreciação da constitucionalidade da norma do «artigo 33.º, n.º 1, (cobrança coerciva e títulos executivos) do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11/01), “(...) na interpretação segundo a qual se revestem de força executiva os títulos particulares apresentados pela “A." exequente desde que assinados pelo executado contra quem a execução é proposta sem necessidade de outras formalidades(…)”». 4. O recorrente apresentou alegações, pugnando pelo não provimento do recurso. Alega que a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 670/2019 e 877/2023, acrescentando que «nada parece justificar que os documentos abrangidos pela disposição aqui questionada (artigo 33.º do Decreto-Lei nº 24/91), disponham de um grau diferenciado de idoneidade dos créditos neles representados: beneficia (só) algumas instituições de crédito e lesa (só) alguns devedores particulares que assinaram títulos particulares ali subsumíveis. Ademais, o regime daquela norma aplica-se qualquer que seja o valor em causa – “cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, […]” – o que não deixa de afetar uma ideia de proporcionalidade ou “medida” da igualdade. Por outra banda, a circunstância de a exequente ser uma cooperativa não parece assumir relevância bastante que justifique uma diferença face às demais instituições de crédito, que acabam por ter como objetivo prioritário de gestão “criar valor em prol dos acionistas”». Assim, considera dever julgar-se inconstitucional a norma objeto do recurso, confirmando assim a decisão recorrida. 5. Apesar de notificado das alegações por via postal registada para o domicílio profissional do Ilustre Mandatário do Recorrido (fls. 49) — morada constante dos autos e confirmada junto da Ordem dos Advogados (fls. 52) —, a notificação não foi reclamada (fls. 50). Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 254.º do anterior Código de Processo Civil, que regula as notificações por carta registada (por força da inaplicabilidade ao Tribunal Constitucional da via eletrónica a que se refere o artigo 248.º do novo CPC — cfr. Acórdãos n.ºs 200/2022, 100/2023, 422/2023 e 176/2024), «A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior». Ademais, a jurisprudência deste Tribunal vem sublinhando existir um ónus dos mandatários de verificar o correto funcionamento da caixa de correio (cfr. Acórdãos n.ºs 526/2008, 771/2022 e 176/2024). Pelo exposto, o recorrido tem-se por validamente notificado, não tendo apresentado contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O presente recurso tem por objeto a norma do «artigo 33.º, n.º 1, (cobrança coerciva e títulos executivos) do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11/01), “(...) na interpretação segundo a qual se revestem de força executiva os títulos particulares apresentados pela “A." exequente desde que assinados pelo executado contra quem a execução é proposta sem necessidade de outras formalidades(…)”». O preceito legal que foi extraída a norma em causa dispõe o seguinte: «Artigo 33.º Cobrança coercivo e títulos executivos 1 - Para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a ação é proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil. 2 - Os mesmos documentos referidos no número anterior servem igualmente para as caixas agrícolas deduzirem e provarem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam demandadas, reclamadas ou interessadas». A norma cuja aplicação recusada foi apenas o segmento segundo o qual constituem títulos executivos os títulos particulares apresentados pela A. enquanto exequente desde que assinados por aquele contra quem a ação é proposta. De facto, resulta da decisão recorrida que a exequente apresentou «como título executivo um contrato de mútuo celebrado por documento particular não autenticado» e que notificou previamente a recorrente para se pronunciar «sobre a eventual inconstitucionalidade da norma em causa, no que concerne aos documentos particulares não autenticados, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição». Assim, o tribunal a quo recusou efetivamente a norma do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo segundo a qual revestem de força executiva os títulos particulares apresentados pela exequente A. desde que assinados contra quem a execução é proposta sem necessidade de outras formalidades. Por essa razão, é esta a norma que é objeto do recurso (artigo 79.º-C da LTC). 7. Como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 670/2019 e 877/2023, a norma sob fiscalização conjuga-se com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil (CPC), que inclui no elenco dos títulos executivos a categoria residual «[d]os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva». Assim, por efeito da norma cuja constitucionalidade se discute, dispensa-se a A. de, perante títulos particulares assinados contra quem a execução é proposta, propor ação declarativa contra o devedor ou recorrer a um procedimento de injunção, podendo instaurar imediatamente ação executiva. Como se concluiu naqueles Acórdãos, o «documento assinado pelo devedor é, neste aspeto, um sucedâneo da sentença condenatória, eximindo o credor do ónus de demonstrar o seu crédito num processo declarativo, regulado pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas, e sujeitando o devedor à imediata ablação do seu património, mormente através da penhora de bens. Sem prejuízo da real magnitude da diferença depender das particularidades do processo de execução, o certo é que o regime especial consagrado no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, constitui, quando comparado com o regime-regra que faz depender a execução de prévio reconhecimento judicial, uma vantagem para o credor e uma desvantagem para o devedor». Desde o Código de Processo Civil de 2013, apenas os documentos particulares a que seja atribuído valor executivo por norma especial gozam de tal natureza, ao contrário do que sucedia no anterior Código. Nessa medida, a generalidade dos credores cujo direito emerja de documento particular não beneficia da faculdade que a norma sob fiscalização atribui à A., como se explicou no Acórdão n.º 670/2019, reiterado no Acórdão n.º 877/2023: «De acordo com o quadro legal em vigor, os demais credores, designadamente as outras instituições de crédito que não a B., não gozam de tal vantagem, e os correlativos devedores não sofrem a desvantagem simétrica. Com efeito, ao contrário do “velho” Código de Processo Civil, na versão que resultou da aprovação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o “novo” Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não atribui força executiva à generalidade dos documentos particulares assinados pelo devedor. A Proposta de Lei n.º 113/XII, que esteve na origem do diploma que aprovou o novo regime processual civil, esclarece os motivos da opção legislativa de restringir a classe dos títulos executivos: “É conhecida a tendência verificada nas últimas décadas, com especial destaque para a reforma de 1995/1996, no sentido de reduzir os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares e, com isso, permitir ao respetivo portador o imediato acesso à ação executiva. Se é certo que tal solução teve por efeito reduzir significativamente a instauração de ações declarativas, a experiência mostra que também implicou o aumento do risco de execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório. Associando-se a isto uma realidade que, embora estranha ao processo civil, não pode ser ignorada, como seja o funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo, suportado em documentos vários cuja conjugação é invocada para suportar a instauração de ações executivas, é fácil perceber que a discussão não havida na ação declarativa (dispensada a pretexto da existência de título executivo) acabará por eclodir mais à frente, em sede de oposição à execução. Afigura-se incontroverso o nexo entre o progressivo aumento do elenco de títulos executivos e o aumento exponencial de execuções, a grande maioria das quais não antecedida de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de contraditório.” Com a alteração legislativa, a norma sindicada nos presentes autos deixou de constituir uma redundância, por conter uma solução individual substancialmente idêntica à solução geral de atribuir força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor, para passar a consubstanciar um benefício específico da B. e um prejuízo específico para os respetivos devedores. Coloca-se, assim, a questão de saber se o tratamento privilegiado da B. relativamente aos demais credores, nomeadamente instituições de crédito, ou – o que é dizer o mesmo sob o ponto de vista simétrico – o tratamento prejudicial dos devedores da B. relativamente aos demais devedores, nomeadamente os devedores de instituições de crédito, ofende o princípio da igualdade». 8. No Acórdão n.º 877/2023, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma similar à agora fiscalizada, que atribuía à B. de usar como título executivo os documentos particulares que titulavam uma obrigação de que aquela fosse credora, desde que assinados pelo devedor. O juízo de inconstitucionalidade fundou-se na violação do princípio da igualdade, contido no artigo 13.º da Constituição, uma vez que não se encontrou fundamento racional bastante para a distinção daquele credor face às demais instituições bancárias: «7. Sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.» Trata-se precisamente de sindicar a racionalidade da vantagem de que goza a B. e da desvantagem simétrica que sofrem os seus devedores, quando comparados com a classe geral dos credores e devedores, ou mesmo com a classe menos extensa das instituições de crédito e respetivos devedores. «Para responder a tal questão», afirmou-se no Acórdão n.º 195/2017: «[É] indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação minimamente comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei fixasse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis é o conjunto das propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente − contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor.» O termo de comparação entre os dois regimes – o regime geral que não dispensa os créditos titulados por documentos particulares assinados pelo devedor de reconhecimento judicial através da ação declarativa e o regime especial que atribui força executiva a documentos em igualdade de circunstâncias que titulem créditos da B. – não pode deixar de ser a idoneidade de tal documento como meio de acertamento do direito exequendo. Esta constitui a propriedade de um título em virtude da qual se pode concluir pela verosimilhança da situação jurídica nele documentada. A sentença condenatória é o título executivo paradigmático (artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), visto que a função essencial da ação declarativa é precisamente a de «acertar», «demonstrar» ou «verificar» a relação jurídica obrigacional, através de um processo de partes com igualdade de armas, decido por um terceiro imparcial cuja pronúncia, uma vez esgotadas as vias de recurso, faz caso julgado quanto ao objeto do litígio. O acertamento jurisdicional, como é bom de ver, constitui o ponto de chegada da ação declarativa e o ponto de partida da ação executiva. A atribuição de força executiva a títulos diversos de sentenças condenatórias, designadamente documentos exarados ou autenticados por notário ou títulos de crédito (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil), baseia-se no juízo de o legislador de que aqueles possuem características tais que a situação jurídica neles documentada é verosímil ao ponto de justificar a dispensa do acertamento comum no processo declarativo. Por outras palavras, entende-se, nesses casos, que o sacrifício das garantias processuais que a ação declarativa confere ao devedor é compensado pela maior celeridade na satisfação dos créditos, sendo certo que o devedor tem a possibilidade – mitigadora do efeito restritivo do regime – de, através da oposição à execução, discutir a existência do direito exequendo num processo declarativo que corre por apenso à acção executiva. O legislador goza seguramente, em todo este domínio, de uma ampla margem de conformação política, que encontra o seu limite na proibição constitucional da restrição excessiva dos direitos a um processo equitativo e a tutela jurisdicional efetiva. Não é esta, porém, a questão que se coloca nos presentes autos. O problema de constitucionalidade identificado na decisão recorrida não se prende com a opção do legislador de, restringindo mais ou menos intensamente direitos fundamentais em matéria processual, atribuir força executiva a certa classe de títulos, abstraindo da qualidade dos respetivos sujeitos. Prende-se com o facto, que releva do princípio da igualdade, de ter atribuído a títulos de determinado sujeito a força executiva que as regras gerais negam à generalidade dos títulos da mesma natureza. Para que esta opção seja racional – para que não viole a proibição do arbítrio –, é necessário que se identifique uma qualidade do sujeito privilegiado pelo legislador em virtude da qual seja plausível afirmar-se que os documentos assinados pelo devedor que titulam os créditos daquele possuem uma vocação de acertamento diferenciada. Ora, tal qualidade não parece existir. Vejamos. 8. Como bem assinala o Ministério Público, a solução legal contestada nos presentes autos tem a sua origem no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de abril de 1969, que aprovou um novo regime orgânico da então denominada B., Crédito e Previdência, definida no artigo 2.º como «uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração das instituições a que se referem os artigos 4.º [B. e Montepio de Servidores do Estado] e 5.º [Caixa Nacional de Crédito].» O artigo 3.º dispunha que, «[c]omo instituto de crédito do Estado, incumbe à B. colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na ação reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição seletiva do crédito.» E a respeito dos funcionários da B., preceituava o n.º 2 do artigo 31.º que, «[o] referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da atividade da B. como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento.» Entretanto, o diploma em que se insere a norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida – o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto – transformou a B. numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com o propósito expresso de a colocar em igualdade de circunstâncias com as demais instituições de crédito que operam no sistema financeiro português. O preâmbulo do diploma é esclarecedor a esse respeito: «Diversas e significativas modificações verificadas no sistema financeiro português desde a data da publicação dos acuais diplomas orgânicos e a alteração dos condicionalismos interno e externo em que a instituição exerce a sua atividade recomendam agora a sua profunda revisão. Atendo-nos, unicamente, aos eventos mais marcantes dos últimos anos, impõe-se, em primeiro lugar, uma referência à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, com a consequente aplicação das regras do direito comunitário. No plano interno, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, veio equiparar a B. aos bancos no que respeita às atividades que está autorizada a exercer. Todo o circunstancialismo referido aponta deste modo para a sujeição da B. a um regime de direito privado ou, mais rigorosamente, para a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector. O mesmo objetivo de aproximação da B. às restantes empresas do sector levou à adoção da forma de sociedade anónima. Ao contrário do que se estabeleceu noutros casos, considerou-se no caso da B., dada a natureza da atividade exercida, a posição e o papel que a empresa ocupa no mesmo sector, que deveria ser apenas o Estado, e não qualquer outra pessoa coletiva de direito público, o detentor do capital. No que respeita ao pessoal, o novo regime consagra a aplicação à B. do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo, à semelhança de solução adotada em casos idênticos, da possibilidade concedida aos trabalhadores atualmente ao serviço da instituição de optarem pela manutenção do regime a que estavam sujeitos.» Atenta a natureza que a lei então atribuiu à B., aproximando-a das demais instituições de crédito, submetendo-a a regras de direito privado e aplicando ao seu pessoal o regime do contrato individual de trabalho, nada justifica a conclusão de que os documentos abrangidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, possuem um grau diferenciado de idoneidade de acertamento dos créditos neles representados. A B. alega que é ainda uma empresa pública destinada a servir o interesse público, ao contrário das instituições de crédito privadas, que «têm como prioridade de gestão criar valor para os acionistas». Porém, não se vê de que modo tal influi no juízo sobre a maior ou menor vocação de acertamento dos documentos que titulam os seus créditos, o tertium comparationis relevante para se determinar se a solução legal é arbitrária. Na verdade, decisiva não é a finalidade prosseguida pela B., mas a forma escolhida para o efeito; sob esse ponto de vista, nada distingue os documentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, de documentos particulares homólogos detidos por outras instituições de crédito, e aos quais o legislador processual civil veio a negar, com a aprovação do «novo código», força executiva. Sublinhe-se, por último, que os documentos aqui em causa carecem da força probatória que decorreria do reconhecimento de uma especial fé pública em que estivessem investidos os funcionários da B. que os outorgam – fé pública essa que poderia justificar uma analogia com os documentos autênticos ou autenticados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, dado que a exequibilidade destes, por comparação com os equivalentes documentos particulares simples constitutivos de obrigações e assinados pelo devedor, aos quais atualmente não é reconhecida exequibilidade, radica precisamente numa especial qualidade do sujeito que os outorga ou que os certifica. Ora, para que se pudesse falar de fé pública – ou qualidade equivalente – seria indispensável que a mesma integrasse o estatuto dos funcionários da B.. Não é esse o caso: o estatuto dos trabalhadores da B. não os distingue, nos termos da lei, dos trabalhadores das instituições de crédito privadas. Do facto de a B., enquanto sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, estar adstrita à prossecução do interesse público, não se segue que os seus funcionários, designadamente aqueles que intervêm na outorga dos documentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, gozem de uma qualquer fé pública, suscetível de comunicar aos contratos abrangidos pela norma sindicada um grau de acertamento do direito exequendo que justifique a sua exequibilidade imediata, em contraste com contratos da mesma natureza celebrados por outros credores, designadamente as demais instituições de crédito. Por tudo quanto se disse, resta concluir que a norma sindicada nos presentes autos é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição». 9. A norma ora sob fiscalização distingue-se daquela porque a atribuição de valor executivo aos títulos particulares não tem por fundamento a natureza pública do exequente, já que, nos termos do artigo 1.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola (RJCAM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, na versão que lhe foi conferida, por último, pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, as «As caixas de crédito agrícola mútuo são instituições de crédito, sob a forma cooperativa, cujo objeto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária, nos termos do presente diploma». Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do RJCAM, «Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, as caixas agrícolas regem-se, consoante a matéria, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e outras normas que disciplinam as instituições de crédito e pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas em geral». Por ser assim, a busca de um fundamento material de distinção que pudesse autorizar o legislador a estabelecer um tratamento privilegiado da A. em relação às demais instituições de crédito — e correspondente perda de meios de defesa do devedor — ter-se-ia de encontrar na natureza cooperativa (e não pública) do credor. 10. A decisão recorrida considerou não existir razão material bastante para tal diferenciação. Para assim concluir, levou em linha de conta que (i) as caixas de crédito agrícola mútuo partilham o regime de regulação e supervisão semelhante ao das demais instituições de crédito; que (ii) atuam no mercado em regime de plena e livre concorrência; e (iii) que «com alguns limites, tanto podem efectuar operações de crédito com associados, como com não associados (art.ºs 10.º/1/c) e 28.º/2 do RJCAM)». Tais razões são de confirmar. Deve tomar-se em conta que o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/91, que aprovou a RJCAM, declara que este diploma se insere numa «orientação que visa a progressiva liberalização de atividade e do estabelecimento bancário e o aumento de eficácia dos mecanismos de garantia da solvabilidade e liquidez das diversas instituições, seja pela definição mais rigorosa dos critérios da sua avaliação, seja pelo aperfeiçoamento dos instrumentos de controlo e supervisão», razão pela qual «o novo regime jurídico das caixas de crédito agrícola mútuo a eles faça apelo, até porque, através dessa aproximação normativa, melhor se conseguirá a desejável integração plena dessas cooperativas no sistema de crédito português». Ora, tendo em consideração que as caixas de crédito agrícola mútuo atuam no mercado sujeitas à regulação em concorrência com as demais instituições de crédito e que podem realizar operações de crédito com não associados (n.ºs 2 e 3 do artigo 28.º do RJCAM), não vê por que razão os contratos de mútuo celebrados por esta instituição de crédito possam justificar, ao contrário do que sucede com todos os documentos particulares de outros credores, a dispensa do processo declarativo e inerente sacrifício das garantias processuais do requerido (que ficam limitadas à possibilidade de oposição à execução). Não se encontra fundamento racional bastante para a diferenciação dos documentos particulares assinados pelo devedor quando o credor é uma caixa de crédito agrícola mútuo por referência aos títulos de qualquer outro credor e qualquer outra instituição de crédito. Como sustenta o Ministério Público, «nada parece justificar que os documentos abrangidos pela disposição aqui questionada (artigo 33.º do [RJCAM] …), disponham de um grau diferenciado de idoneidade dos créditos neles representados: beneficia (só) algumas instituições de crédito e lesa (só) alguns devedores particulares que assinaram títulos particulares ali subsumíveis». O tratamento desigual não encontra, pois, justificação no estatuto das caixas de crédito agrícola mútuo, nem nas competências e funções dos seus funcionários, nem tampouco na restrição do leque de contrapartes. A violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, é, pois, ostensiva. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, segundo a qual se revestem de força executiva os títulos particulares apresentados pela exequente A. desde que assinados contra quem a execução é proposta sem necessidade de outras formalidades, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
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