Texto integral (13 852 palavras)
ACÓRDÃO Nº
514/2026
Processo
n.º 884/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos de
incidente de recusa, o ora reclamante, A., interpôs recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”),
datado de 25-06-2025.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 14/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
8. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à
fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o
artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a
outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
9. Por outro lado, os recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a
decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e
efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego,
quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
«só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando
o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder
projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo
a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve
no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.»
(cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 52).
10. No caso específico do recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr.
artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
11. Não se encontrando reunido algum destes
pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o
relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1
da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula
o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
12. O Recorrente estruturou o objeto do recurso da
seguinte forma:
i) «[p]ede que seja apreciada a
constitucionalidade do artigo 287º nºs 2 e 3 do CPP, interpretado no sentido de
permitir que, em despacho liminar sobre requerimento de instrução, não se
conheça de factos alegados no RAI, alterando-o, por ação ou omissão» invocando
a violação dos artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 111.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e
205.º, n.º 1 da CRP;
ii) «[p]ede que seja apreciada a
constitucionalidade do artigo 43º nº 1 do CPP, interpretado no sentido de que
não existe motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a
imparcialidade dos juízes que, conhecendo o impedimento do magistrado do Mº Pº
que, tendo presidido ao inquérito, assinou o parecer (visto), sem ouvir o Mº Pº
competente e sem fundamentação, confirmam o despacho recorrido que, sem
fundamentação, não conheceu dos factos alegados no RAI» invocando a violação
dos artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 5, e 205.º, n.º 1 da CRP;
iii) «[p]ede que seja apreciada a
constitucionalidade do artigo 169º, em conjugação com artigo 97º nº 5 do C P
Penal, com interpretação no sentido de que não se consideram provados (sequer
indiciados) os factos materiais constantes de documento autêntico ou
autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu
conteúdo não forem fundadamente postas em causa» invocando a violação dos
artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 205.º, n.º 1 da CRP;
iv) «[p]ede a apreciação da constitucionalidade do
artigo 379º nº 1 c), aplicável ex vi artigo 425º nº 4, em conjugação com os
artigos 417º nº 6 b), 123º e 97º nº 5 do CPP, com interpretação no sentido de
permitir a omissão de pronúncia, quanto a arguidas irregularidades, como a de
Acórdão em conferência, na decisão preliminar da não admissão do recurso»
invocando a violação dos artigos 2.º, 13.º, e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP;
v) «[p]ede que seja apreciada a
constitucionalidade do artigo 44º do CPP, interpretado no sentido de que é
inadmissível o requerimento de recusa do juiz, com fundamento em facto, cujo
conhecimento é superveniente ao início da conferência» invocando a violação dos
artigos 2.º, 13.º, e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP;
vi) «[p]ede a apreciação da constitucionalidade do
artigo 45º nº 1 b) do CPP, interpretado no sentido de permitir que a secção
criminal do Supremo Tribunal de Justiça, com a participação de juiz visado,
deixe de pronunciar-se sobre requerimento de recusa de juízes desse Tribunal»
invocando a violação dos artigos 2.º, 13.º, e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.
13. Nos termos já referidos (cfr. supra, 9),
constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada.
14. Relativamente às enunciações identificadas em
[(i)], [(iii)], e [(iv)], esse requisito não se mostra preenchido.
15. No que se refere às formulações identificadas
em [(i)] e [(iii)] a pretensão de sindicância de constitucionalidade
encontra-se manifestamente desfasada do objeto decisório do acórdão recorrido.
Este consistiu na apreciação da reclamação, em sede de conferência, da decisão
singular que versara exclusivamente sobre o requerimento de incidente de recusa
apresentado pelo Recorrente, indeferindo-o. O acórdão recorrido confirmou o
sentido decisório da decisão singular. Para tanto, adotou, na íntegra, os
fundamentos da decisão singular (ponto 3 do acórdão recorrido, cfr. supra, §
5), atinentes à extemporaneidade e carácter manifesto infundado do incidente de
recusa.
16. Nesta conformidade, atento o teor do decidido,
não era sequer convocável —como efetivamente não foi— o preceituado nos artigos
287.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (“CPP”) e, bem assim, nos artigos
97.º, n.º 5 e 169.º, ambos do CPP, indicados nas formulações identificadas em
[(i)] e [(iii)].
17. Relativamente à enunciação identificada em
[(iv)], esta também não apresenta relação com o objeto e sentido decisório do
acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal a quo referiu expressamente não ter
cabimento, em sede de incidente de recusa, a apreciação de nulidades de um
[pretérito] acórdão. É quanto inequivocamente se retira do acórdão recorrido
nas passagens onde se refere que «[a]cresce que um incidente de recusa não tem
por objectivo, nem cabe na competência dos juízes que o apreciam, avaliar e
decidir a existência ou inexistência de nulidades num acórdão. O que há que
apreciar é tão somente se existe falta de garantia de imparcialidade ou
isenção» e que «[s]e é apenas essa análise que cabe no âmbito de um incidente
de recusa, mostra-se objectivo manifestamente impossível e inalcançável -
porque ilegal - o desiderato do requerente de que se determine a anulação de
actos irregulares e se anule um acórdão, insusceptível de recurso ordinário,
com base na alegação de que, após a decisão, entende o mesmo padecer dos erros
e nulidades que invoca».
18. Na verdade, a pretensão que o Recorrente
revela, na formulação em causa, é a de sindicar a declinação da competência por
parte do Tribunal a quo —que traduziu em «permitir a omissão de pronúncia»—
quanto à apreciação de invocados vícios do acórdão que apreciou o mérito da
causa (cfr. supra, § 2) o que, consabidamente, atenta a natureza normativa do
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. supra, § 8), não
tem cabimento.
19. Assim, sem prejuízo da eventualidade de não se
verificarem outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal
Constitucional conhecer do objeto do recurso no tocante às identificadas
questões [(i)], [(iii)] e [(iv)], na medida em que o enunciado nelas contido
não constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido.
20. No que respeita à questão enunciada em [(v)],
conforme já mencionado (cfr. supra, § 9), há que ter presente que o caráter
instrumental do recurso de constitucionalidade impõe que a decisão a proferir
pelo Tribunal Constitucional seja suscetível de afetar de forma útil e
consequente o sentido da decisão recorrida.
21. Neste conspecto, quanto à noção de utilidade da
questão da constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido
«progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual,
como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade», pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a
decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no
julgamento do caso concreto”» (cfr. “Interesse e relevância da decisão de
constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de
constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem
ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003,
pp. 405, 407). O mesmo autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do
Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de
constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de
utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional,
deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr.
op. cit. p. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado
acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que,
citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008,
fez constar o seguinte: «o interesse processual que fundamenta a apreciação do
pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena
de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento
quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal
Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»».
22. Ora, o acórdão recorrido estribou-se em duas
ordens de razão para indeferir a reclamação apresentada e confirmar, na
íntegra, o sentido decisório da decisão singular: a extemporaneidade do
requerimento de recusa e o seu carácter manifesto infundado. Relativamente a
este último fundamento, o mesmo emerge, de forma evidente, na passagem do
acórdão —reitera-se, incorporando, na íntegra, ipsis verbis, a decisão singular
de 15-05-2025— em que é referido «7. Ainda que assim se não entendesse - e tal
não é sequer o caso - sempre se diria que, de igual modo, a pretensão do
requerente seria sempre de rejeitar, pela singela razão de não conter o
requerimento a invocação dos factos preenchedores dos requisitos, de que a lei
faz depender a possibilidade de interposição do incidente de recusa de um juiz»
(sublinhados acrescentados).
23. Vale o que se expõe por dizer que se o Tribunal
Constitucional viesse a tomar conhecimento desta questão e julgasse
inconstitucional a norma colocada à sindicância, nada impediria o Tribunal a
quo de, no seu legítimo poder jurisdicional, continuar a entender que seria de
indeferir o requerimento de recusa, ante a ausência de invocação de factos
passíveis de serem «preenchedores dos requisitos, de que a lei faz depender a
possibilidade de interposição do incidente de recusa de um juiz».
24. Em suma, os termos em que o STJ tratou a
questão levam a concluir que não haveria consequências úteis da decisão do
Tribunal Constitucional, porquanto esta não seria suscetível de modificar o
sentido da decisão recorrida; o que leva a concluir pela falta de interesse
processual —e, portanto, pela impossibilidade— na apreciação também desta
questão objeto de recurso de constitucionalidade.
25. Por fim, no que se refere às questões
identificadas em [(ii)] e [(vi)], aqui não se descortinam questões de
inconstitucionalidade normativa.
26. Na verdade, o Recorrente não identifica nenhuma
desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional e a CRP,
limitando-se a enunciar preceitos infraconstitucionais, sem identificar as
concretas dimensões normativas de cada um desses preceitos com relevo para a
decisão de constitucionalidade.
27. No que respeita à formulação identificada em
[(ii)], o que o Recorrente alega é que o Tribunal a quo violou a CRP ao
considerar que não se encontram reunidos os pressupostos de cuja existência
depende a recusa de juiz, o que se impunha, nos termos por si alegados, face às
circunstâncias concretas do caso.
28. Por fim, relativamente à formulação
identificada [(vi)], a mesma consiste na crítica dirigida ao Tribunal a quo,
quanto ao facto de ter sido violado o disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea b)
do CPP e, por conseguinte, a CRP, ao permitir-se que uma secção criminal
diversa daquela em que participou(aram) o(s) juiz(es) visado(s), se pronuncie
sobre o requerimento de recusa.
29. Ou seja, a forma como o Recorrente colocou
ambas as questões, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da
pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver
reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de
acordo com a competência própria daquela instância.
30. Em suma, é ao acórdão recorrido do STJ, e não
às normas infraconstitucionais por ele aplicadas, que o Recorrente
rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica — os
artigos 2.º, 13.º, e 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 5, e 205.º, n.º 1 da CRP.
31. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal
Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal
recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da
decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional,
cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas
ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para
rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos
outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do
direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão
n.º 318/2023).
32. As omissões em causa são insuscetíveis de
aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de
requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
33. Face ao exposto, é de concluir pela
impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso,
justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
34. Por não se ter tomado conhecimento do recurso,
é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º,
n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa
de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
3.
Inconformado com a
Decisão Sumária n.º 14/2026 proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou
reclamação, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
A.,
notificado da douta decisão sumária de 8 de janeiro p.p. que não conheceu do
objeto do recurso, vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A
nº 3 da LOTC, com os seguintes fundamentos
I
Os
fundamentos da douta decisão podem resumir-se a três:
a)-
que a impugnada norma do artigo 287º nºs 2 e 3 do CPP, que fundamentou a
decisão, na causa principal, está desfasada do objeto do recurso da decisão
recorrida, no incidente da recusa - não sendo a ratio decidendi.
b)-
que, na norma extraída dos artigos 379º nº 1 c) e 123º do CPP, o recorrente
pretende “sindicar a declinação da competência ... quando à apreciação de
invocados vícios do acórdão, que apreciou o mérito da causa ...”
c)
- que “por outro lado, os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade
revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional
tem de poder repercutir.se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da
decisão recorrida.
Citando
Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, pág. 52).”
II
O
induzido erro, quanto à ratio decidendi.
Em
1 do relatório da douta decisão reclamada, resulta claro que o presente recurso
subiu, de modo errado, nos autos do incidente da recusa.
Menciona-se
em 2, o recurso da decisão liminar, da não admissão do RAI, não conhecendo dos
factos alegados - com a referência de que o recurso foi julgado de mérito, com
improcedência.
Erro
que remete para o segundo fundamento, do qual se tratará adiante.
III
Quanto
ao primeiro fundamento da douta decisão.
Resulta
de erro, induzido pelo incorreto modo de subida do recurso.
Mostra-se,
em 2 do relatório, que a douta decisão sumária toma, como recorrido, somente o
Acórdão que não conheceu do incidente da recusa.
O
qual, contra lei expressa, se limitou a confirmar o despacho da relatora,
incompetente para o ato, porque da competência da secção, (norma do artigo 45º
nº 1 b) do CPP - omitida na douta decisão)
A
data de tal Acórdão é referida no preâmbulo do requerimento, para efeito da
contagem do prazo do recurso para o Tribunal Constitucional.
1
No
final do requerimento de recurso, foi requerido, nos termos que se transcrevem:
“
O recurso tem efeito meramente devolutivo, E sobe imediatamente, nos autos
principais. Porquanto “O indeferimento das irregularidades, arguidas em tempo,
que incluem o Acórdão em irregular conferência, não o invalidando, obsta à
reclamação de nulidades - mais uma reclamada irregularidade. Deste modo, põe
fim ao recurso. Donde que
“Todas
as decisões se interligam e a sua impugnação terá de processar-se no processo
principal. “
“Conforme
despacho de 5 de maio p.p., no processo principal, o incidente de recusa está
processado por apenso, contendo as peças processuais de “ fls. 1658 e ss. destes
autos” (o processo principal). E não de todo o processo principal, como foi
requerido. Ora,
A
fundamentação do incidente de recusa inclui o irregular Acórdão em conferência,
cuja apreciação não pode prescindir da análise do RAI e da denúncia criminal e
documentos anexos à mesma, das alegações do recurso e do processado que se
seguiu.
REQUER
a certidão de todo o incidente da recusa, com os atos e despachos que se
seguiram ao respetivo requerimento inicial, até ao final do mesmo, e a sua
junção ao processo principal, por todo ele ser imprescindível ao conhecimento
do recurso.”
Assim,
visto o errado modo de subida do recurso -
REQUER
a V. Exa que os autos sejam mandados baixar ao Tribunal a quo, para os fins
constantes do não deferido requerimento de subida do recurso, nos autos
principais, instruído com a requerida certidão de todo o incidente da recusa.
2
Sobre
o requerimento de Interposição do recurso, dispõe o artigo 75.º-A da LOTC:
1
– O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de
requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da
qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade
se pretende que o Tribunal aprecie.
2
- Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual
em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
5
- Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos
previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa
indicação no prazo de 10 dias.
3
O
citado preceito prescreve as exigências formais do requerimento, consideradas
essenciais. E o convite para o seu suprimento.
Não
exige a expressa indicação da decisão, que aplicou a norma.
Entende-se
que assim seja. Porquanto
Conforme
a jurisprudência do TC, objeto do recurso de constitucionalidade são normas,
aplicadas em decisões. Não estas.
O
que exige é a indicação da peça processual, que suscitou a questão
constitucional.
Se
há uma só decisão recorrida, a desnecessidade é manifesta.
Se
há mais que uma, necessário é que resulte clara a decisão a que se refere a
norma, do contexto do requerimento.
A
norma pode bastar, para saber qual a decisão que a aplicou: se a proferida na
causa, se a do incidente.
Donde
que também não tenha previsto o suprimento de tal omissão.
4
A
douta decisão numera as formulações de I a VI. E bem viu que a norma do artigo
287º nº 2 e 3 do CPP, não é do incidente da recusa, mas do processo principal.
Da
formulação das diferentes normas, resulta clara a distinção entre as atinentes
à decisão final da causa e as do incidente da recusa.
Assim,
A
da formulação I, refere, expressamente, o despacho de rejeição liminar do RAI,
confirmado no Acórdão em irregular conferência, não conhecendo do recurso.
Só
as formulações a que a douta decisão dá os nºs II, e IV a VI são claramente, do
incidente da recusa.
IV
Segundo
fundamento da douta decisão
Se
a norma extraída dos artigos 379º nº 1 c), 425 nº 4, 417º nº 6 b), 123º e 97º
nº 5 do CPP, “trata de sindicar a declinação da competência ... quanto à
apreciação de invocados vícios do acórdão, que apreciou o mérito da causa...”
Salvo
o devido respeito - há que saber: a)- se houve decisão de mérito. E
b)
- se se trata de vícios daquele Acórdão - nulidades deste, como se aponta, na
(não) decisão do incidente.
Assim,
a)-
O Acórdão, no processo principal, não apreciou o mérito da causa. Confirmou a
liminar rejeição do RAI, não conhecendo dos factos alegados.
Para
julgar de mérito, havia que conhecer das conclusões do recurso.
Não
o fez. Como se mostra.
5
(Das
insistentes alterações factuais, no acórdão, (no processo principal)
introduzidas pela resposta do (impedido) Mº Pº, ao recurso)
Como
abaixo se mostra, o referido acórdão declarou não entender as duas primeiras
conclusões do recurso da rejeição do RAI e prejudicadas todas as restantes,
pela insistente adjetivação, constante do abaixo transcrito acórdão.
A
repetida adjetivação do RAI, parece sustentada no acórdão, na tácita assunção
da transcrição truncada do RAI, a fls 29 a 36, 38, 39, do mesmo, a qual elimina
os artigos 39 e 40 do mesmo RAI, respeitante ao dolo específico. Truncagem
introduzida, pela resposta ao recurso, do Mº Pº que presidiu ao inquérito e
assumida pela sua transcrição no acórdão.
O
mesmo magistrado que acompanhou o recurso, a cujo conhecido impedimento os Exs
Juízes se mostraram indiferentes, como adiante exposto. Deixando o recurso sem
o contraditório do magistrado do Mº Pº competente para a fase do recurso.
Obstando-se
ao conhecimento dos factos, alegados no RAI.
Outro
exemplo de alteração dos factos do RAI.
É
o que se declara, sobre a tramitação dos recursos, no STJ, no CITIUS, hoje em
vigor (a fls 13, do não paginado acórdão).
Disfarçando
as falsidades, a que deu lugar a retenção do processo físico na comarca,
alegadas em IV e na síntese do artigo 22 do RAI.
Síntese
toda ela truncada, exceto as últimas linhas, na transcrição, acabada de
referir, na página antecedente.
Assim
se contestando que, à data das alegações, em maio do ano de 2018, o CITIUS
ainda não as admitia, no recurso para o STJ, processando-se no processo físico,
retido na comarca. E que o julgamento foi realizado sem elas. O mesmo é dizer,
sem uma peça essencial, para o conhecimento da revista.
E
como ainda hoje se pode confirmar, consultando o processo, no CITIUS, no qual
as alegações não podem ser consultadas.
Contra
a conhecida e confirmável verdade dos factos e apesar de desmentido nas
alegações do recurso.
Outros
exemplos de alteração factual, do alegado no RAI, pelo confirmado despacho de
rejeição do mesmo, estão mencionados em 1,1 do requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional.
Ano
e meio passado sobre o parecer (visto) do Impedido Mº Pº, foi o mesmo
notificado ao assistente, no princípio de março de 2025.
O
excessivo silêncio do tribunal, desde esse parecer, motivou requerimento, em 6
de março de 2025, de certidão do processado em recurso, que não foi passada.
Razão
porque
Enviado
aos autos requerimento de impedimento do magistrado do Mº Pº, dirigido ao Exº
PGR, permanece desconhecido do assistente, o destino que lhe foi dado.
Irregularidades
que o acórdão no incidente disfarça, podendo explicar o errado modo de subida
do recurso, no incidente da recusa e não no processo principal.
6
Passando
à análise do acórdão, que liminarmente, confirmou a liminar rejeição do RAI.
Limitou-se
a assumir a adjetivação do alegado no RAI, de “narração defeituosa e confusa
dos factos, ao ponto de a tornar de difícil compreensão, o que equivale à
ausência de narração”.
Expressão
esta que foi repetida à exaustão, enxameando todo o Acórdão, considerando o
tribunal a quo, prejudicadas todas as conclusões do recurso da infundamentada
rejeição liminar do RAI.
Apesar
da declarada improcedência, tal acórdão não conheceu de mérito o recurso, em
irregular conferência (artigo 417º nº 6 do CPP)
Confirmando
a rejeição liminar do RAI, não conhecendo dos factos.
Como
se mostra a fls 83 a 85 do não paginado acórdão - que se transcreve:
“12.3.8.
Todavia, o despacho recorrido, após concluir, como vimos, que o RAI do
Assistente constitui uma narração defeituosa e confusa dos factos, ao ponto de
a tornar de difícil compreensão, o que equivale à ausência de narração, isto é,
ao incumprimento do estatuído no artº 287º, nº 2 do CPP, devendo ser rejeitado,
por inadmissibilidade legal, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, considerou
ainda que a rejeição do RAI por inadmissibilidade legal não se verifica apenas
por tais motivos, “como de seguida veremos”, diz-se aí. “
“i)
Passou então o despacho recorrido, de páginas 73 a 93, à análise do RAI por
referência a cada um dos tipos legais imputados aos denunciados, concluindo que
a factualidade alegada no RAI não era adequada e suficiente para o
preenchimento de cada um deles, o que implica incumprimento do estatuído nos
artigos 287º nº 2 e 283º nº 3 b), CPP, por faltar a narração, ainda que
sintética, dos factos que fundamentassem a aplicação aos arguidos de uma pena
por cada um dos crimes imputados, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da
sua prática e o grau de participação de cada um dos denunciados nos factos.”
“Concluiu
dessa apreciação que, também pelos motivos acabados de expor [ao proceder à
apreciação particularizada dos crimes ali imputados] o RAI em apreço deve ser
rejeitado.”
“
Na verdade, [continua o despacho recorrido] os factos imputados pelo requerente
aos denunciados, mesmo a demonstrarem-se, são insuficientes em ordem a
pronunciá-los pela prática dos crimes que lhes são imputados, como pensamos ter
deixado claro. “
“
E a solução, nestes casos, passa pela rejeição do RAI, por inadmissibilidade
legal da instrução, como tem vindo a ser decidido por este Supremo e de que
constitui exemplo o Ac. STJ de 11/2/2016, Proc. “
“ii)
Ora, em face da primeira parte do despacho recorrido, nomeadamente ao concluir
que o RAI do Assistente deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos
termos do artº 287º, nº 3 do CPP, por constituir uma narração defeituosa e
confusa dos factos, ao ponto de a tornar de difícil compreensão” o que equivale
à ausência de narração, isto é, ao incumprimento do estatuído no artº 287º, nº
2 e 283º nº 3 b), ambos do CPP, com a consequente rejeição do RAI do
Assistente, a segunda parte do despacho recorrido (iniciada com o nº 3 daquele
despacho) e agora referida em i) tem a natureza de mero obiter dictum. “
“
Assim é, pois esta segunda parte do despacho recorrido encerra mero fundamento
alternativo da rejeição do RAI, independente, pois, da sua ratio decidendi, ou
seja, do entendimento antes expresso de que o RAI do Assistente constitui uma
narração defeituosa e confusa dos factos, ao ponto de a tornar de difícil
compreensão, o que equivale à ausência de narração, isto é, ao incumprimento do
estatuído no artº 287º, nº 2 do CPP, devendo ser rejeitado, por inadmissibilidade
legal, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP.”
“
Assim sendo, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso
relativamente à segunda parte do despacho recorrido, ou seja, a parte do
despacho em que se considerou que os factos imputados pelo requerente aos
denunciados, mesmo a demonstrarem-se, são insuficientes em ordem a
pronunciá-los pela prática dos crimes que lhes são imputados, à qual se
reportam, nomeadamente, as conclusões 3ª a 14ª, visto que tais questões em nada
interferem com a rejeição do RAI decidida com fundamento em constituir o RAI do
Assistente uma narração defeituosa e confusa dos factos, ao ponto de a tornar
de difícil compreensão, o que equivale à ausência de narração, isto é, ao
incumprimento do estatuído no artº 287º, nº 2 do CPP, devendo ser rejeitado,
por inadmissibilidade legal, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP.”
O
Acórdão conclui que o RAI é inadmissível, por constituir uma narração
defeituosa e confusa dos factos, ao ponto de a tornar de difícil compreensão” -
porque constitui uma narração defeituosa e confusa dos factos, ao ponto de a
tornar de difícil compreensão.
(sublinhados
do reclamante)
Assim
se resume o Acórdão que pôs fim ao recurso, não conhecendo de mérito - apesar
da declarada improcedência.
Manifesta
e clamorosa a denegação de justiça - que não pode deixar indiferente, qualquer
honrado cidadão.
7
Confirmando
a injustificada adjetivação, introduzida no despacho de rejeição do RAI - o
acórdão não conheceu de nenhuma das conclusões do recurso, as duas primeiras,
porque diz não saber, em que consistiram as alterações e omissões, constantes
do despacho do Exº JIC.
Esqueceu
a dita adjetivação - substituindo a apreciação dos factos alegados - além das
concretas alterações, referidas nas alegações do recurso.
E
as doze restantes conclusões, porque as considerou prejudicadas.
Não
conheceu, porque todas as respostas estão nas conclusões.
A
clara conclusão é que o acórdão não julgou de mérito.
Se
assim fosse, teria de haver decisão de admissão do recurso.
Simplesmente
não conheceu do recurso, não o admitindo.
A
declarada improcedência não transforma a decisão, em julgamento de mérito. É
puro disfarce da realidade processual. É mais uma irregularidade, não
mencionada, ainda que alegado no incidente que se tratou da não admissão do
recurso.
A
não se entender assim, estaria encontrada a forma mais simples e inatacável, de
intolerável denegação de justiça.
8
Não
se entende a referência a não indicação das datas dos factos.
Constam
todas do RAI - como pode ver-se.
A
autoria de cada um deles é clara. Os funcionários não praticam atos
jurisdicionais.
b)
- Se se trata da apreciação de invocados vícios (nulidades) do acórdão, que
apreciou o mérito da causa.
Como
se disse, o Acórdão, no processo principal, não julgou de mérito.
O
incidente da recusa não se fundamenta em nulidades de Acórdão.
Tais
nulidades só poderiam ser arguidas, em reclamação para a conferência, (artigo
417º nº 8 do CPP) - obstaculizada pela irregular conferência.
Objeto
do incidente da recusa são alegadas irregularidades, como essa, a da
conferência, para decidir a confirmação da liminar rejeição do RAI, não
admitindo e não conhecendo do recurso, ato da competência do relator. Coartando
direitos do assistente, como o da reclamação de tais nulidades, para a
conferência, (artigo 417º nºs 6 b) e 8 do CPP).
E
sem o contraditório do magistrado do Mº Pº, o competente na fase do recurso -
preterido pelo magistrado, que presidiu ao inquérito.
Donde
que
A
norma extraída dos artigos 379º nº 1 c), 425 nº 4, 417º nº 6 b), 123º e 97º nº
5 do CPP, refere a omissão de pronúncia, sobre as alegadas irregularidades.
Por
outro lado,
Fundando-se
a recusa, em insistentes e sucessivas irregularidades, uma coisa é a
verificação da ocorrência das irregularidades e se justificam a recusa. Outra,
a consequente invalidade, (artigo 123º do CPP).
A
menos que se entenda que o juiz pode pejar o processo de sucessivas
irregularidades, que podem prejudicar ou comprometer o seu resultado, sem que
fique beliscada a imparcialidade do juiz - tal verificação terá de ser da
competência do juiz que julga o incidente.
Assim
não sendo, ficaria aberta a porta para a denegação de justiça - como aqui se
manifesta.
Outra
é a questão, que a douta decisão coloca: a da competência para decidir a
invalidade, consequente da irregularidade do ato.
Após
trânsito em julgado do incidente, a competência para decidir a invalidade do
acto, é do juiz, que venha a conhecer da causa, após redistribuição do processo
- em conformidade com a irregularidade, provada no incidente?
V
A
questão da inutilidade do recurso.
A
douta decisão refere-se à norma do artigo 44º do CPP, aplicada no incidente da
recusa, cuja competência a lei atribui à secção criminal, mas foi tomada pela
Exa relatora, que o indeferiu, por considerada extemporaneidade. E tido por
infundado, sem qualquer alusão aos factos, que o fundamentam.
9
Salvo
o devido respeito - o requerente não reclamou de tal despacho para a
conferência.
Para
a conferência, pode reclamar-se de despachos proferidos pelo relator, no
domínio da sua competência (artigo 417º nº 8 do CPP). Não de decisões, cuja
competência pertence à conferência.
Invocando
a incompetência da relatora, requereu que fosse submetido à decisão desse
órgão, por ser o competente e arguiu a nulidade desse despacho.
E,
com fundamento em novas irregularidades, praticadas no mesmo despacho, requereu
também a recusa dessa relatora.
A
conferência não conheceu, nem da questão da incompetência da relatora, nem dos
fundamentos do incidente.
Com
intervenção da mesma Exª relatora, também ela visada no incidente da recusa -
limitou-se a confirmar a decisão da incompetente relatora e a considerada
extemporaneidade e declarando infundado o incidente - sem qualquer
fundamentação.
A
doutrina do Acórdão do TC nº 190/2025, adiante citado, tem perfeita aplicação à
fundamentação alternativa, habitual nos tribunais, como escapatória ao juízo de
constitucionalidade.
É
o caso do invocado manifesto infundamentado incidente, sem que o tribunal a quo
conhecesse de qualquer das várias irregularidades, que fundamentam a recusa,
demitindo-se da competência que a lei lhe atribui, (norma do artigo 45º nº 1 b)
do CPP - omitida na douta decisão)
Inadmissível
escapatória, mais ainda, se se trata de gritante denegação de justiça!
Com
o devido respeito - o argumento alternativo, como escapatória ao juízo de
constitucionalidade, obriga a fazer distinção entre a alternativa fundamentada
e a infundamentada. Não pode ter-se como fundamentada, a mera declaração de que
o incidente é infundado, se o tribunal a quo nem uma alusão faz a qualquer dos
factos que fundamentam o incidente.
Coisa
diferente é se fundamenta tal declaração.
Sem
tal distinção, o argumento alternativo é porta aberta, por onde pode passar
toda a denegação de justiça, em qualquer causa.
Não
fazer essa distinção é admitir a denegação de justiça.
Salvo
o devido respeito - julgada que seja a inconstitucionalidade das normas,
nomeadamente a do artigo 287º nºs 2 e 3 do CPP e as do incidente da recusa - o
tribunal a quo não terá como deixar de cumprir tal julgamento.
Declarando,
sem truncagens, quais os factos alegados no RAI, que considera ininteligíveis,
nomeadamente os da culpa e dolo específico (artºs 39 e 40 do RAI).
Especificamente,
quanto à alegada falsidade, no acórdão que julgou a revista, o que não se
entende no alegado em VIII, 26 e 27 do RAI. E porquê.
E
terá de cumprir os artigos 57º nºs 1 e 3 e 58º nºs 2 a 6 do CPP constituindo
arguidos e interrompendo a prescrição (artigo 121º nº a) do Co Penal),
afastando a ameaça, resultante do irregular arrastar do recurso, no ano e meio,
entre o visto do Mº Pº e a rejeição liminar do recurso.
Este
é outro dos fundamentos da recusa.
E
quais, dos factos que fundamentam o incidente, estão ou não provados. E a
motivação das respostas.
A
denegação de justiça não pode ter lugar fácil, nos tribunais portugueses.
VI
A
douta decisão incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615º nº 1
d) do CPC, ex vi artigos 666º do CPC e 69º da LOTC - que se argui.
Não
se tendo pronunciado sobre duas das seis formulações de constitucionalidade.
A
do artigo 43º nº 1 do CPP, interpretado no sentido de que não existe motivo,
sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes
que, conhecendo o impedimento do magistrado do Mº Pº que, tendo presidido ao
inquérito, assinou o parecer (visto), sem ouvir o MO PO competente e sem
fundamentação, confirmam o despacho recorrido que, sem fundamentação, não
conheceu dos factos alegados no RAI»
E
a constitucionalidade do artigo 45” na 1 b) do CPP, interpretado no sentido de
permitir que a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, com a
participação de juiz visado, deixe de pronunciar-se sobre requerimento de
recusa de juízes desse Tribunal»
Requer
a V. Exas que sejam conhecidas.
VII
É
inconstitucional por ofensa dos artigos 2º, 13º, e 20º nºs 1 e 4 e 205º nº 1 da
CRP, a norma extraída dos artigos 615º nº 1 d) do CPC, ex vi artigos 666º do
CPC e 69º da LOTC e 123º e 379º nº 1 c) do CPP, no sentido de, - em recurso
para o Tribunal Constitucional, que tem por objeto várias normas, cujo teor
claramente se mostra algumas delas aplicadas na decisão no processo principal,
e outra, aplicada em incidente da recusa dos juízes - permitir o não
conhecimento de constitucionalidade das aplicadas no processo principal, por
não terem sido as aplicadas no incidente, e de norma aplicada no incidente, por
se considerar que os factos que o fundamentam, não são objeto deste, mas da
causa principal.
É
inconstitucional por ofensa dos artigos 2º, 13º, e 20º nºs 1 e 4 e 205º nº 1 da
CRP, a norma extraída dos artigos 615º nº 1 d) do CPC, ex vi artigos 666º do
CPC e 69º da LOTC e 44º do CPP, no sentido de permitir o não conhecimento da
constitucionalidade de norma, aplicada no incidente de recusa de juiz, com o fundamento
na sua inutilização por invocada razão alternativa, infundamentada, de ser “manifesto
o infundado” do mesmo.
Fundamentação
comum.
Tais
normas violam o princípio da confiança, (artigo 2º da CRP); o da igualdade
perante a lei (artigo 13º da CRP), o direito de acesso ao direito e aos
tribunais (artigo 20º nº da CRP 1) o direito ao processo equitativo, obstando
ao exercício do contraditório, (artigo 20º nº 4 da CRP). E o dever de
fundamentação das decisões (artigo 205º nº 1 da CRP)
O
princípio da igualdade abrange a proibição do arbítrio, a proibição de
discriminações e a obrigação de diferenciação, exigindo um tratamento igual a
situações de facto, iguais e um tratamento diverso de situações de facto
diversas.
O
princípio do contraditório está ao serviço do princípio da igualdade das
partes, consagrado no artigo 4.º CPC: o tribunal deve assegurar, ao longo de
todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes,
designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação
de cominações ou de sanções processuais.
Ambos
são componentes do violado direito ao processo equitativo - princípio que
comporta várias dimensões. Uma delas é o direito à prova.
O
Acórdão do TC nº 190/25 “recorda que o princípio geral da segurança jurídica
constitui, como este Tribunal vem desde há muito afirmando, uma refração do
princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da
Constituição, postulando «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da
comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de
certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são
juridicamente criadas» (Acórdão do TC n.º 156/1995).
Tendo
os indivíduos «o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões
públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas
alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos
jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico» (Acórdão n.º
345/2009), daí não se segue, contudo, que qualquer alteração normativa de cariz
inovatório deva ser considerada incompatível com o princípio da segurança
jurídica na vertente da proteção da confiança.
Porque
a liberdade constitutiva que assiste ao legislador democrático compreende
necessariamente a autorrevisibilidade das leis e esta constitui um instrumento
indispensável para assegurar a adequação das opções político-legislativas às
necessidades de interesse público presentes em cada momento, as mutações da
ordem jurídica suscetíveis de consubstanciarem uma lesão da confiança,
constitucionalmente censurável hão de evidenciar uma postergação «intolerável,
arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles mínimos de certeza e
segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como
dimensões essenciais do Estado de direito democrático» (cf. Acórdão n.º
12/2012) sem que nessa mutação/postergação possa reconhecer-se, tudo visto e
ponderado, um meio adequado, necessário e proporcionado de realização do interesse
público que dessa forma se prossegue.
A
verificação de tais pressupostos, como a jurisprudência constitucional vem
dando sobejamente conta, é realizada através do recurso aos quatro seguintes
testes: em primeiro lugar, é necessário indagar se o Estado (mormente o
legislador) encetou comportamentos capazes de gerar nesses cidadãos
expectativas de continuidade; depois, importa perceber se essas expectativas
são legítimas e fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento
jurídico-constitucional; em terceiro lugar, há que verificar se esses cidadãos
fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele
«comportamento» estadual; por último, é necessário comprovar que não ocorrem
razões de interesse público suscetíveis de justificar, em ponderação, a não
continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (Acórdão do
TC n.º 128/2009)” (fim de citação)
A
lei confere a todos os cidadãos seguras espectativas de que o tribunal cumprirá
os princípios legais, que regem o processo. É uma espectativa legítima e
justificada.
Nessa
espectativa assentam o seu plano, quando se dirigem ao tribunal.
As
normas rompem essas espectativas.
Na
“dimensão apreciada no Acórdão do TC n.º 766/2022, a questão é saber quão
previsível tem de ser a atuação do tribunal para a parte, num processo justo.
Excluídos ficam os evidentes extremos: não pode ser absolutamente previsível,
sob pena de se negar ao tribunal a tarefa de interpretação e aplicação do
direito; não pode ser completamente imprevisível, porque se tornará arbitrária”.
No
entanto, há exigências mínimas de previsibilidade, não só por serem inerentes à
ideia de um processo equitativo - porque não é equitativo ou justo um processo
que confronta as partes com consequências que não puderam prever -, mas também
porque radicam, em última análise, na própria noção de Estado de direito
(artigo 2.º da Constituição), com o que ela implica de certeza na aplicação do
direito» (Acórdão do TC nº 190/2025)
A
doutrina deste Acórdão do TC tem perfeita aplicação à infundamentada da razão
alternativa, habitual nos tribunais.
É
o caso do declarado, mas infundamentado, manifesto infundado do incidente, sem
que o tribunal a quo conhecesse de qualquer das várias irregularidades, cujos
factos fundamentam a recusa, nem os mencionando, demitindo-se da competência
que a lei lhe atribui.
Inaceitável
escapatória, para gritante denegação de justiça.
REQUER
a V. Exas:
a)-
que sejam mandados baixar os autos ao Tribunal a quo, para que o recurso suba,
nos termos requeridos, como se refere em III,1.
b)-
que seja anulada a douta decisão sumária, porque prejudicada pela errada subida
nos autos no incidente.
c)-
que, subidos os autos, no modo devido, no processo principal, instruído com a
certidão, oportunamente requerida - seja admitido o recurso interposto;
d)-
que seja apreciada a constitucionalidade das normas referidas em VII.
(…).»
4.
O Ministério Público pronunciou-se
quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos:
«(…)
1.
O
recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 14/2026, proferida nestes autos,
que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do artigo
78º- A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), por não se verificarem os
pressupostos necessários para a respetiva admissão.
2.
O
ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do
artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proferido no dia 25 de Junho de 2025, que
indeferiu a reclamação aduzida pelo mesmo, da decisão sumária de 15 de Maio de
2025, proferida pela Senhora Juiz Conselheira relatora, que recusou o
requerimento de recusa de juiz, por extemporaneidade, nos termos do artigo 45º,
nº 4, 1.ª parte, do Código de Processo Penal (CPP), bem como o pedido, por
manifestamente infundado.
3.
Por
Decisão Sumária de 8 de janeiro de 2026, foi, como se referiu, decidido não
tomar conhecimento do recurso interposto.
4.
Inconformado
com esta decisão, vem o ora recorrente, reclamar para a conferência, nos termos
do artigo 78.º-A, nº 3 da LTC.
5.
Após
elencar, resumidamente, os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, o
reclamante afirma, e no que à Decisão Sumária concerne, que “(..) resulta claro
que o presente recurso subiu, de modo errado, nos autos do incidente da recusa
(..) e, por isso, “(..) a douta decisão sumária toma, como recorrido, somente o
Acórdão que não conheceu do incidente da recusa (..). Só as formulações a que a
douta decisão dá os nºs II e IV a VI são, claramente, do incidente de recusa
(..).”
6.
Todavia,
prossegue o reclamante, “(..) No final do requerimento de recurso, foi
requerido, nos termos que se transcrevem: “O recurso tem efeito meramente
devolutivo. E sobe imediatamente, nos autos principais. Porquanto O
indeferimento das irregularidades, arguidas em tempo, que incluem o Acórdão em
irregular conferência, não o invalidando, obsta à reclamação de nulidades –
mais uma reclamada irregularidade. Deste modo, põe fim ao recurso. Donde que
que todas as decisões se interligam e a sua impugnação terá de processar-se no
processo principal. (..).”
7.
E,
continua “(..) A fundamentação do incidente de recusa inclui o irregular
Acórdão em conferência, cuja apreciação não pode prescindir da análise do RAI e
da denúncia criminal e documentos anexos à mesma, das alegações do recurso e do
processado que se seguiu (..).”
8.
E
ainda “(..) A douta decisão numera as formulações de I a VI. E bem viu que a
norma do artigo 287º nº 2 e 3 do CPP, não é do incidente da recusa, mas do
processo principal. Da formulação das diferentes normas, resulta clara a
distinção entre as atinentes à decisão final da causa e as do incidente de
recusa. (..).”
9.
Mais
alega o reclamante, e quanto à inutilidade do recurso assinalada na Decisão
Sumária, em relação ao artigo 44º do CPP [questão v)], “(..) Com o devido respeito
– o argumento alternativo, como escapatória ao juízo de constitucionalidade,
obriga a fazer distinção entre a alternativa fundamentada e a infundamentada.
não pode ter-se como fundamentada, a mera declaração de que o incidente é
infundado, se o tribunal a quo nem uma alusão faz a qualquer dos factos que
fundamenta o incidente. Coisa diferente é se fundamenta tal declaração. Sem tal
distinção, o argumento alternativo é porta aberta, por onde pode passar toda a
denegação de justiça, em qualquer causa (..)”.
10.
E,
prossegue o reclamante, o conhecimento do recurso quanto à norma do artigo 44º
do CPP, não é inútil, já que “(..) julgada que seja a inconstitucionalidade das
normas, nomeadamente a do artigo 287º nºs 2 e 3 do CPP e as do incidente de recusa
– o tribunal a quo não terá como deixar de cumprir tal julgamento (.).”
11.
O
reclamante afirma ainda que a Decisão Sumária não se pronunciou sobre duas das
seis questões de constitucionalidade suscitadas, incorrendo, assim, em nulidade
por omissão de pronúncia.
12.
E
tais questões reconduzem-se ao “(..) artigo 43º, nº 1 do CPP, interpretado no
sentido de que não existe motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança
sobre a imparcialidade dos juízes que, conhecendo o impedimento do magistrado do
Mº Pº que, tendo presidido ao inquérito, assinou o parecer (visto9, sem ouvir o
Mº Pº competente e sem fundamentação, confirmam o despacho recorrido que, sem
fundamentação, não conheceu dos factos alegados no RAI» (..).
E
ao “(..) artigo 45º na 1 b) do CPP, interpretado no sentido de permitir que a
secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, com a participação do juiz
visado, deixe de pronunciar-se sobre requerimento de recusa de juízes desse
Tribunal» (..).”
13.
Conclui,
requerendo que sejam conhecidas.
14.
O
reclamante aponta, ainda, inconstitucionalidade à Decisão Sumária, por ofensa
dos artigos 2º, 13º e 20º nº 1 e 4 e 205º, nº 1 da CRP, quanto “(..) a norma
extraída dos artigos 615º nº 1 d) do CPC, ex vi artigos 666º do CPC e 69º da
LOTC e 123º e 379 nº 1 c) do CPP, no sentido de, - em recurso para o Tribunal
Constitucional, que tem por objeto várias normas, cujo teor claramente se
mostra algumas delas aplicadas na decisão no processo principal, e outra,
aplicada em incidente da recusa dos juízes – permitir o não conhecimento de
constitucionalidade das aplicadas no processo principal, por não terem sido
aplicadas no incidente, e de norma aplicada no incidente, por se considerar que
os actos que o fundamenta, não são objeto deste, mas da causa principal.
É
inconstitucional, por ofensa dos artigos 2º, 13º, e 20º nºs 1 e 4 e 205º nº 1
da CRP, a norma extraída dos artigos 615º nº 1 d) do CPC, ex vi artigos 666º do
CPC e 69º da LOTC e 44.º do CPP, no sentido de permitir o não conhecimento de
norma, aplicada no incidente de recusa de juiz, com fundamento na sua
inutilização por invocada razão alternativa, infundamentada, de ser “manifesto
o infundado” do mesmo (..) – ponto VII, da reclamação -.
15.
E,
após extenso elenco da tramitação processual do processo principal e do
incidente de recusa, das inconstitucionalidade assacadas à Decisão Sumária, o
reclamante requer, concluindo, que sejam:
“a)
mandados baixar os autos ao Tribunal a quo, para que o recurso suba, nos termos
requeridos, como se refere em III, 1;
b)
que seja anulada a douta decisão sumária, porque prejudicada pela errada subida
nos autos no incidente.
c)
que, subidos os autos, no modo devido, no processo principal, instruído com a
certidão, oportunamente requerida – seja admitido o recurso interposto;
d)
que seja apreciada a constitucionalidade das normas referidas em VII (..).”
16.
Se
bem entendemos a reclamação apresentada, o reclamante, e por um lado, atribui
os fundamentos de uma parte da Decisão Sumária (ausência de ratio decidendi –
questões i), iii) e iv enunciadas na Decisão Sumária reclamada) a erro na
subida do recurso a este Tribunal Constitucional, já que o recurso interposto,
se destinava, também, a impugnar anterior acórdão proferido nos autos
principais e implicava o conhecimento de toda a tramitação destes últimos.
17.
Por
outro lado, o conhecimento do recurso quanto à norma do artigo 44º do CPP, não
é inútil, já que julgada que seja a inconstitucionalidade das normas,
nomeadamente a do artigo 287º nºs 2 e 3 do CPP e as do incidente de recusa – o
tribunal a quo não terá como deixar de cumprir tal julgamento”
18.
Por
outro lado, ainda, a omissão de pronúncia por parte do Tribunal Constitucional
em relação a duas questões suscitadas, o que conduziria à nulidade da Decisão
Sumária reclamada.
19.
E,
por outro lado ainda, a Decisão Sumária reclamada padece de inconstitucionalidade.
20.
Vejamos
Afigura-se-nos,
desde logo, que o reclamante, salvo o devido respeito por outra opinião, estará
a incorrer em manifesto equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
21.
Quanto
à primeira questão suscitada, relativa às questões enunciadas sob os pontos i),
iii) e iv), na Decisão Sumária reclamada, não assiste, em nosso entender,
qualquer razão ao reclamante.
22.
Resulta
claro do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, que tal
recurso visava impugnar o acórdão de 25 de junho de 2025, do STJ, “(..) que não
conheceu do incidente de recusa dos Exºs Juízes, confirmando decisão que
considera sumária do relator substituto (..).”
23.
Afigura-se-nos
que não pode haver margem para dúvidas, que o recorrente pretendia impugnar a
referida decisão de 25 de Junho de 2025, do STJ.
24.
Pretende
o reclamante afirmar que tal recurso se estendia a anteriores decisões, e
deveria ter sido instruído no processo principal. Pretende, no fundo,
esclarecer que os sentidos dos critérios normativos impugnados, no seu
entender, foram explicitados nessa outra decisão.
25.
Todavia,
não pondo o reclamante em causa que o acórdão recorrido não aplicou as
referidas normas como ratio decidendi, o que de facto pretende, através da
presente reclamação, é que lhe seja concedida outra possibilidade de ver
apreciadas todas as questões que suscita, reportadas, no fundo, a outra decisão,
ao pretender que a decisão sumária seja anulada e que os autos baixem ao
tribunal a quo para serem integrados no processo principal.
26.
Todavia,
o que é certo é que “(..) os pressupostos processuais do recurso teriam de ser
apreciados em função do acórdão que foi indicado como constituindo o seu
objecto, sendo essa indicação um ónus processual do recorrente (..).”
27.
Ou,
como nos diz Carlos Lopes do Rego, “(..) recai (..) sobre o recorrente o ónus
de indicar, em termos claros, qual a decisão que pretende impugnar perante o
Tribunal Constitucional, dirigindo ou endereçando, em termos precisos e
inequívocos, ao seu autor o requerimento de interposição de recurso, a fim de
que o próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida possa
admitir ou rejeitar o recurso interposto, nos termos previstos no nº 1 do
artigo 76º (..). O ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende
recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de,
sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instância ou
órgãos jurisdicionais (..)” – sublinhado nosso.
28.
E,
prossegue aquele Ilustre Conselheiro, “(..) é evidente que uma errada indicação
pelo recorrente de qual é a decisão que, afinal, se pretende impugnar perante o
Tribunal Constitucional ditará inelutavelmente a rejeição do recurso de
constitucionalidade interposto, com base na verificação de que a decisão – dita
recorrida – não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal
Constitucional (cfr., v.g. Acórdãos nºs 176/98, 555/98, 50/05, 79/07 e 132/09).
(..).”
29.
E,
assim sendo, como entendemos que é, a decisão recorrida é o acórdão do STJ com
data de 25 de junho de 2025, e não qualquer outro, pelo que é apenas este o
objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
30.
Quanto
à questão da inutilidade do recurso reportado à norma do artigo 44º do CPP
Também
aqui entendemos não assistir razão ao reclamante, já que a Decisão Sumária
alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o recorrente não logrou rebater,
não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação, pelo
que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
31.
Permitimo-nos
transcrever o que, em relação a este ponto se menciona na decisão reclamada.
Ali se afirma, para além do mais, que “(..) No que respeita à questão enunciada
em [(v)], (..) há que ter presente que o caráter instrumental do recurso de
constitucionalidade impõe que a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional
seja suscetível de afetar de forma útil e consequente o sentido da decisão
recorrida.
(..)
Ora, o acórdão recorrido estribou-se em duas ordens de razão para indeferir a
reclamação apresentada e confirmar, na íntegra, o sentido decisório da decisão
singular: a extemporaneidade do requerimento de recusa e o seu carácter
manifestamente infundado. Relativamente a este último fundamento, o mesmo
emerge, de forma evidente, na passagem do acórdão —reitera-se, incorporando, na
íntegra, ipsis verbis, a decisão singular de 15-05-2025— em que é referido «7.
Ainda que assim se não entendesse - e tal não é sequer o caso - sempre se diria
que, de igual modo, a pretensão do requerente seria sempre de rejeitar, pela
singela razão de não conter o requerimento a invocação dos factos preenchedores
dos requisitos, de que a lei faz depender a possibilidade de interposição do
incidente de recusa de um juiz» (sublinhados acrescentados).
(..)
Vale o que se expõe por dizer que se o Tribunal Constitucional viesse a tomar
conhecimento desta questão e julgasse inconstitucional a norma colocada à
sindicância, nada impediria o Tribunal a quo de, no seu legítimo poder
jurisdicional, continuar a entender que seria de indeferir o requerimento de
recusa, ante a ausência de invocação de factos passíveis de serem
«preenchedores dos requisitos, de que a lei faz depender a possibilidade de
interposição do incidente de recusa de um juiz».
Em
suma, os termos em que o STJ tratou a questão levam a concluir que não haveria
consequências úteis da decisão do Tribunal Constitucional, porquanto esta não
seria suscetível de modificar o sentido da decisão recorrida; o que leva a
concluir pela falta de interesse processual —e, portanto, pela impossibilidade—
na apreciação também desta questão objeto de recurso de constitucionalidade.”
32.
O
Tribunal Constitucional vem considerando, também de modo reiterado, que “(..)
carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a
decisão recorrida haja assentado numa efectiva e suficiente fundamentação
alternativa – limitando-se o recorrente a por em causa a constitucionalidade da
norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido,
constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida
pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas absolutamente estranhas ao objecto
do recurso de constitucionalidade tal como o recorrente o delimitou. (..).”
33.
Com
efeito, “(..) inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto
do recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra
suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser
prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade. Nesses casos,
como realça CARLOS LOPES DO REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo
à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma
impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a
dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão
recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu
fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional
viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva,
no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os
Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98,
490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e
270/08).» (vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página 63).
Como
se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro
fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente
para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que
justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em
que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão,
manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido». (..).” –
sublinhado nosso.
34.
Quanto
às questões suscitadas e reportadas aos artigos 43º, nº 1 e 45º, nº 1, alínea
b), ambos do CPP
O
reclamante imputa à Decisão Sumária reclamada o vício de nulidade por omissão
de pronúncia.
35.
Todavia,
sem qualquer razão.
36.
Como
resulta claro da Decisão Sumária reclamada tais questões foram tratadas e
decididas, provavelmente, em sentido contrário ao que era pretendido pelo
reclamante, mas tal não configura qualquer vício, mormente aquele que o
reclamante suscita.
37.
Pode
ler-se na Decisão reclamada, e no que às questões suscitadas quanto aos artigos
43º, nº 1 e 45º, nº 1, alínea b), ambos do CPP, concerne “(..) Por fim, no que
se refere às questões identificadas em [(ii)] e [(vi)], aqui não se descortinam
questões de inconstitucionalidade normativa.
Na
verdade, o Recorrente não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer
norma infraconstitucional e a CRP, limitando-se a enunciar preceitos
infraconstitucionais, sem identificar as concretas dimensões normativas de cada
um desses preceitos com relevo para a decisão de constitucionalidade.
No
que respeita à formulação identificada em [(ii)], o que o Recorrente alega é
que o Tribunal a quo violou a CRP ao considerar que não se encontram reunidos
os pressupostos de cuja existência depende a recusa de juiz, o que se impunha,
nos termos por si alegados, face às circunstâncias concretas do caso.
Por
fim, relativamente à formulação identificada [(vi)], a mesma consiste na
crítica dirigida ao Tribunal a quo, quanto ao facto de ter sido violado o
disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea b) do CPP e, por conseguinte, a CRP, ao
permitir-se que uma secção criminal diversa daquela em que participou(aram)
o(s) juiz(es) visado(s), se pronuncie sobre o requerimento de recusa.
Ou
seja, a forma como o Recorrente colocou ambas as questões, em sede de
requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão
judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do
recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria
daquela instância.
Em
suma, é ao acórdão recorrido do STJ, e não às normas infraconstitucionais por
ele aplicadas, que o Recorrente rigorosamente aponta a violação das normas
constitucionais que identifica — os artigos 2.º, 13.º, e 20.º, n.ºs 1 e 4,
32.º, n.º 5, e 205.º, n.º 1 da CRP.
Segundo
jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo
interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do
próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […]
está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da
fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas
interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de
qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais,
designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito
infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos»
(cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
(..).” – sublinhado nosso.
38.
Pelo
que, ao contrário do mencionado pelo reclamante, não existe qualquer omissão de
pronúncia, em relação às duas questões suscitadas, sendo certo que se encontra
devidamente fundamentada a decisão proferida.
39.
Quanto
à alegada inconstitucionalidade da Decisão Sumária reclamada e supra enunciada
Pretende
o reclamante que o Tribunal Constitucional, em conferência, aprecie a
constitucionalidade da interpretação feita pelo Senhor Juiz Conselheiro relator
deste mesmo Tribunal Constitucional (de preceitos legais que sequer fundamentam
a decisão reclamada), no fundo, como se de recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade se tratasse, de decisão do próprio Tribunal Constitucional.
40.
Adiantamos
que, salvo o devido respeito por outro entendimento, tal pretensão não tem
qualquer fundamento constitucional ou legal.
41.
De
acordo com o preceituado pelo artigo 280º, da Constituição da República
Portuguesa, sob a epígrafe, “fiscalização concreta da constitucionalidade e da
legalidade”, e para além do mais, cabe “(..) recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (nº 1, al. b)). –
sublinhado nosso.
42.
Decisões
dos tribunais elencados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 209º do mesmo
diploma fundamental.
43.
Normativos
concretizados na Lei ordinária através dos artigos 70º nº 1 al. b) e 72º, nº 2,
ambos da LTC.
44.
Na
interpretação destes preceitos diz-nos Carlos Lopes do Rego, com clareza, nem
outra poderia ser, aliás, a interpretação, que “(..) Relativamente aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços
fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de
natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional (..)” – sublinhado nosso.
45.
Ou
seja, e desde logo, a apreciação nesta perspetiva a que se reconduz a
reclamação do recorrente não tem, salvo o devido respeito por outra opinião,
qualquer fundamento legal.
46.
E
mesmo que assim não fosse entendido, sempre se dirá que não padece tal decisão
de qualquer inconstitucionalidade.
47.
Pelo
que, nada mais se nos oferece dizer, a não ser, concluir, como na Decisão
Sumária reclamada, cujos fundamentos se subscrevem, na íntegra, “(..) pela
impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso (..)”, por
não se mostrarem reunidos os necessários pressupostos.
48.
Entendemos,
pois, ser de indeferir a presente reclamação, mantendo-se, na íntegra, a
decisão sob escrutínio. (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 14/2026, que se pronunciou pelo
não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram
a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se (i)
na não correspondência entre as formulações identificadas em [(i)] e
[(iii)] do § 12 da Decisão Sumária reclamada e a ratio decidendi do
acórdão recorrido; (ii) na circunstância de a formulação identificada em
[(iv)] do § 12 da Decisão Sumária reclamada não coincidir com a ratio
decidendi do acórdão recorrido e traduzir, adicionalmente, a pretensão de
sindicar a própria decisão judicial; (iii) na inutilidade da apreciação
da questão identificada em [(v)] do § 12 da Decisão Sumária reclamada, atento o
fundamento autónomo alternativo em que assentou a decisão recorrida; e (iv) na
inexistência de verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa
relativamente às formulações identificadas em [(ii)] e [(vi)] do § 12 da Decisão
Sumária reclamada, as quais se reconduziam à mera sindicância do concreto ato
de julgamento levado a cabo pelo Tribunal recorrido.
6.
Os fundamentos da reclamação apresentada (cfr. supra, § 3)
reconduzem-se, em síntese: (i) à alegação de que a Decisão Sumária
reclamada teria assentado em erro quanto à decisão recorrida, decorrente do
alegado «errado modo de subida» do recurso e da circunstância de
determinadas questões se reportarem ao processo principal e não apenas ao incidente
de recusa; (ii) à defesa de que a apreciação da questão identificada em
[(v)] do § 12 da Decisão Sumária reclamada não seria inútil, porquanto um
eventual juízo de inconstitucionalidade sempre imporia ao Tribunal recorrido a
reformulação da decisão proferida; (iii) à imputação à Decisão Sumária
de nulidade por omissão de pronúncia relativamente às formulações identificadas
em [(ii)] e [(vi)] do § 12 da Decisão Sumária reclamada; e (iv) à
invocação de novas questões de inconstitucionalidade reportadas à própria
Decisão Sumária reclamada. Todavia, nenhum dos argumentos aduzidos assume a
virtualidade de infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada,
nem de demonstrar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso
de constitucionalidade que, em sede da Decisão Sumária, se entendeu não se
encontrarem reunidos.
7.
No que concerne ao primeiro fundamento da reclamação anteriormente
enunciado, quanto à alegação de que a Decisão Sumária reclamada teria assentado
em erro quanto ao enquadramento processual do recurso, o Reclamante limitou-se,
em substância, a sustentar que o recurso «subiu, de modo errado, nos autos
do incidente da recusa», defendendo que determinadas questões de
constitucionalidade respeitariam ao processo principal e que, por isso, os
autos deveriam ser mandados baixar ao Tribunal a quo «para que o
recurso suba, nos termos requeridos, [...] no processo principal, instruído com
a requerida certidão de todo o incidente da recusa». Acrescenta, neste
contexto, que «todas as decisões se interligam e a sua impugnação terá de
processar-se no processo principal», entendendo, por conseguinte, que a
Decisão Sumária reclamada incorreu em erro ao tomar «como recorrido, somente
o Acórdão que não conheceu do incidente da recusa».
8.
Por outras palavras, através da presente reclamação, o Reclamante
procura sustentar que determinadas questões de constitucionalidade
respeitariam, afinal, ao processo principal e que, por conseguinte, o recurso
deveria ter subido instruído nesse processo, acompanhado de certidão integral
do incidente de recusa. Todavia, tal argumentação não tem a virtualidade de
modificar a decisão expressamente identificada como decisão recorrida, não
procedendo, igualmente, a pretensão do ora Reclamante.
9.
Na verdade, resulta de forma inequívoca do requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que o ora Reclamante
identificou expressamente como decisão recorrida o «Acórdão de 25 de junho
(…) que não conheceu do incidente da recusa dos Exºs Juízes, confirmando
decisão, que considera sumária, do relator substituto», não subsistindo,
pois, qualquer dúvida de que o recurso de constitucionalidade interposto visava
aquele concreto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do
incidente de recusa.
10.
Nestes termos, ao invés do sustentado pelo Reclamante no sentido de
não ser necessário proceder à indicação da decisão recorrida no requerimento de
interposição de recurso, como a este propósito refere Lopes do Rego, «recai […] sobre o recorrente o ónus de
indicar, em termos claros, qual a decisão que pretende impugnar perante o
Tribunal Constitucional, dirigindo ou endereçando, em termos precisos e
inequívocos, ao seu autor o requerimento de interposição de recurso, a fim de
que o próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida possa
admitir ou rejeitar o recurso interposto», assumindo tal ónus «particular
relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já
várias instâncias ou órgãos jurisdicionais (…)». Ademais, consoante
acrescenta o mesmo Autor, «é evidente que uma errada indicação pelo
recorrente de qual é a decisão que, afinal, se pretende impugnar perante o
Tribunal Constitucional ditará inelutavelmente a rejeição do recurso de
constitucionalidade interposto, com base na verificação de que a decisão – dita
recorrida – não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal
Constitucional» (cfr. Carlos Lopes
do Rego, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, pp. 213 e 214).
11.
Nesta conformidade, tendo o próprio Reclamante identificado
expressamente como decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 25-06-2025, instância que se pronunciou relativamente à admissibilidade de
interposição do recurso de constitucionalidade, é exclusivamente por referência
a essa decisão que se impôs apreciar os pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade interposto, não podendo o Reclamante, por
intermédio da reclamação, proceder à reformulação superveniente da identificação
da decisão recorrida. Consequentemente, os pressupostos de admissibilidade do
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade foram necessariamente apreciados
por referência ao acórdão indicado pelo Reclamante no requerimento de
interposição de recurso, sendo essa indicação um ónus processual que sobre o
mesmo recaía.
12.
Nestes termos, a argumentação desenvolvida pelo Reclamante não
assume a virtualidade de afastar o sentido decisório acolhido na Decisão
Sumária reclamada quanto à ausência de coincidência entre determinadas questões
integrantes do objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão
recorrido. Com efeito, o Reclamante não afasta a circunstância de o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-2025 não ter aplicado, como ratio
decidendi, as dimensões normativas reportadas às formulações identificadas
em [(i)] e [(iii)], antes sustentando que tais questões respeitariam ao
processo principal e que o recurso deveria ter sido apreciado nesse
enquadramento processual. Ademais, embora o Reclamante procure sustentar,
relativamente à formulação identificada em [(iv)], que não estaria em causa a
arguição de nulidades do acórdão proferido no processo principal, mas antes a
apreciação de alegadas irregularidades relevantes para o incidente de recusa, a
verdade é que não demonstra que o acórdão recorrido tenha efetivamente
aplicado, como ratio decidendi, a dimensão normativa colocada à apreciação
do Tribunal Constitucional.
13.
Acresce referir que, no que respeita à formulação identificada em
[(iv)], a argumentação expendida pelo Reclamante também não assume a
virtualidade de afastar o fundamento adicional acolhido na Decisão Sumária
reclamada, atinente à ausência de uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa. Com efeito, embora o Reclamante procure
sustentar que estaria em causa a apreciação de alegadas irregularidades
relevantes para o incidente de recusa, continua a imputar diretamente ao Tribunal
recorrido a omissão de apreciação dessas questões processuais e o concreto modo
de condução do processo, sem autonomizar um critério normativo. Neste sentido,
o Reclamante refere que as «irregularidades» por si invocadas deveriam ter sido
apreciadas no âmbito do incidente de recusa e que o Tribunal a quo
omitiu pronúncia quanto às mesmas, sustentando, designadamente, que «uma
coisa é a verificação da ocorrência das irregularidades e se justificam a
recusa» e «outra é a consequente invalidade», bem como que «a
questão (...) é a da competência para decidir a invalidade, consequente da
irregularidade do ato». Deste modo, continua o Reclamante a imputar
diretamente ao Tribunal recorrido a alegada violação da Constituição em função
da concreta condução processual adotada nos presentes autos e do modo como o
Supremo Tribunal de Justiça delimitou o objeto do incidente de recusa, sem
autonomizar qualquer critério normativo suscetível de apreciação
jurídico-constitucional.
14.
A propósito do segundo fundamento da reclamação apresentada,
improcede igualmente a argumentação expendida pelo Reclamante quanto à
utilidade da apreciação da questão identificada em [(v)]. Na verdade, limita-se
o Reclamante a sustentar que o fundamento alternativo acolhido pelo Tribunal a
quo, atinente ao caráter manifestamente infundado do incidente de recusa, não
poderia obstar ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, porquanto tal
fundamento seria insuficientemente fundamentado ou traduziria uma inadmissível «escapatória
ao juízo de constitucionalidade». Acrescenta, neste contexto, que um
eventual juízo de inconstitucionalidade sempre imporia ao Tribunal recorrido a
reformulação da decisão proferida e a reapreciação dos factos e irregularidades
que entende terem sido omitidos.
15.
Sucede, porém, que a argumentação expendida pelo Reclamante não consegue
infirmar os fundamentos em que assentou a Decisão Sumária reclamada quanto à
insusceptibilidade de a questão em apreço influir utilmente no sentido
decisório adotado pelo Tribunal a quo. Com efeito, o Reclamante
limita-se a reiterar a sua discordância relativamente ao concreto juízo
formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao caráter manifestamente
infundado do incidente de recusa, insistindo que o Tribunal recorrido «nem
uma alusão faz a qualquer dos factos que fundamentam o incidente» e que «não
pode ter-se como fundamentada, a mera declaração de que o incidente é
infundado». Todavia, tal argumentação não afasta o fundamento acolhido na
Decisão Sumária n.º 14/2026, segundo o qual o acórdão recorrido se encontrava
efetivamente sustentado em fundamento autónomo e suficiente para suportar, por
si só, o sentido decisório adotado.
16.
Com efeito, conforme detalhadamente explicitado na Decisão Sumária
reclamada, o acórdão recorrido não assentou exclusivamente no fundamento da
extemporaneidade do requerimento de recusa, antes se tendo igualmente estribado
no respetivo caráter manifestamente infundado, fundamento que emerge
expressamente da passagem em que o Supremo Tribunal de Justiça refere que «ainda
que assim se não entendesse - e tal não é sequer o caso - sempre se diria que,
de igual modo, a pretensão do requerente seria sempre de rejeitar, pela singela
razão de não conter o requerimento a invocação dos factos preenchedores dos
requisitos, de que a lei faz depender a possibilidade de interposição do
incidente de recusa de um juiz».
17.
Por conseguinte, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a
formular um juízo de inconstitucionalidade relativamente à dimensão normativa
em apreço, tal decisão permaneceria insuscetível de se repercutir, de forma
útil e eficaz, sobre o sentido decisório do acórdão recorrido, o qual sempre
subsistiria fundado naquele fundamento alternativo.
18.
O que vem de expor-se, vale por dizer que o Reclamante nada referiu
que fosse suscetível de modificar o sentido decisório da Decisão Sumária
reclamada a respeito da existência de um fundamento alternativo, situando-se
inteiramente a argumentação do Reclamante no plano da discordância
relativamente ao concreto exercício da função jurisdicional levado a cabo pelo Tribunal
recorrido, pretendendo sindicar o modo como este apreciou o incidente de
recusa.
19.
Em terceiro lugar, o Reclamante invocou a nulidade da Decisão
Sumária n.º 14/2026, com fundamento na alegada omissão de pronúncia, nos termos
do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (“CPC”),
aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
20. Neste
conspecto, sustenta, em síntese, que a Decisão Sumária reclamada não se teria
pronunciado sobre as questões identificadas em [(ii)] e [(vi)], enunciadas no
requerimento de interposição de recurso, correspondentes, respetivamente, às
interpretações extraídas dos artigos 43.º, n.º 1, e 45.º, n.º 1, alínea b),
ambos do Código de Processo Penal (“CPP”).
21.
Ora, nesta sede igualmente não assiste qualquer razão ao Reclamante,
porquanto a Decisão Sumária n.º 14/2026 apreciou expressamente ambas as
formulações identificadas pelo Recorrente, tendo concluído, de forma clara e
fundamentada, que as mesmas não consubstanciavam verdadeiras questões de
inconstitucionalidade normativa.
22. Assim,
conforme expressamente consignado nos §§ 25 a 31 da Decisão Sumária reclamada,
entendeu-se que, relativamente às formulações identificadas em [(ii)] e [(vi)],
o Recorrente não identificava qualquer desconformidade entre normas
infraconstitucionais e a Constituição, limitando-se, antes, a imputar
diretamente ao acórdão recorrido a violação de parâmetros constitucionais,
mediante a crítica dirigida ao concreto modo como o Supremo Tribunal de Justiça
apreciou o incidente de recusa deduzido.
23. Assim,
relativamente à formulação identificada em [(ii)], explicitou-se na Decisão
Sumária reclamada que o Recorrente se limitava a alegar que o Tribunal a quo
violou a Constituição ao considerar não se encontrarem reunidos os pressupostos
de cuja existência dependeria a recusa de juiz, face às circunstâncias
concretas do caso. Do mesmo modo, quanto à formulação identificada em [(vi)],
assinalou-se que a mesma consistia na crítica dirigida ao Tribunal recorrido
quanto ao facto de ter sido violado o disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea b),
do CPP, ao permitir-se que uma secção criminal diversa daquela em que
participou o juiz visado se pronunciasse sobre o requerimento de recusa.
24. Nesta
medida, a Decisão Sumária reclamada não omitiu a apreciação de qualquer das
questões identificadas pelo Reclamante no requerimento de interposição do
recurso. Diversamente, apreciou-as expressamente, concluindo que as mesmas se
reconduziam à mera sindicância do concreto ato de julgamento adotado pelo Tribunal
a quo e não à colocação de verdadeiras questões de constitucionalidade
normativa, suscetíveis de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional.
25. Neste
contexto, conforme constitui jurisprudência reiterada, a nulidade prevista no
artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC apenas ocorre quando o tribunal
deixe de apreciar questões que devesse efetivamente conhecer, não abrangendo a
circunstância de a parte discordar da solução jurídica adotada ou da
fundamentação expendida. Ora, no caso vertente, as razões que conduziram ao não
conhecimento das questões identificadas em [(ii)] e [(vi)] foram expressamente
apreciadas na Decisão Sumária n.º 14/2026, inexistindo, por conseguinte,
qualquer omissão de pronúncia suscetível de determinar a respetiva nulidade.
26. Em
suma, não se verificando o vício invocado pelo Reclamante, improcede a arguição
de nulidade da Decisão Sumária n.º 14/2026.
27. Por
fim, o Reclamante veio ainda suscitar, já em sede da presente reclamação, novas
questões de inconstitucionalidade reportadas à própria Decisão Sumária n.º
14/2026, sustentando, em síntese, a desconformidade constitucional de
interpretações extraídas do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex
vi dos artigos 666.º do CPC e 69.º da LTC, em conjugação com os artigos 123.º,
379.º, n.º 1, alínea c) e 44.º do CPP.
28. Todavia,
tais preceitos (e nem sequer todos eles) ou normas deles emergentes, quando
mencionados da Decisão Sumária reclamada, são-no de forma meramente acessória
para enquadrar as concretas incidências processuais dos presentes autos e o
modo como a Decisão Sumária reclamada apreciou os pressupostos de
admissibilidade do recurso interposto. Por outras palavras, não constituíram
critério normativo para o julgamento de não verificação dos pressupostos
processuais do recurso de constitucionalidade.
29. Assim,
relativamente à primeira das referidas formulações, o Reclamante constrói uma
pretensa norma no sentido de «permitir o não conhecimento de
constitucionalidade das [normas] aplicadas no processo principal, por não terem
sido as aplicadas no incidente, e de norma aplicada no incidente, por se
considerar que os factos que o fundamentam, não são objeto deste, mas da causa
principal». Porém, é manifesto que tal enunciação corresponde à descrição
do que o Reclamante considera como concreto iter processual supostamente
relevante para a Decisão Sumária reclamada, relativamente à apreciação da
correspondência entre as formulações identificadas pelo Recorrente e a ratio
decidendi do acórdão recorrido.
30. Na
verdade, a alegada “norma” é construída mediante recurso a elementos
estritamente casuísticos, diretamente dependentes da tramitação específica dos
presentes autos, designadamente da articulação entre o processo principal e o
incidente de recusa, da identificação da decisão recorrida efetuada pelo
próprio Recorrente e da concreta fundamentação acolhida na Decisão Sumária
reclamada quanto à ausência de correspondência entre determinadas formulações e
a ratio decidendi do acórdão recorrido.
31.
O mesmo se verifica relativamente à segunda formulação apresentada,
atinente à alegada inconstitucionalidade de uma norma que permitiria «o não
conhecimento da constitucionalidade de norma, aplicada no incidente de recusa
de juiz, com o fundamento na sua inutilização por invocada razão alternativa,
infundamentada, de ser “manifesto o infundado” do mesmo».
32. Desde
logo, porque a pretensa norma surge formulada mediante referência expressa ao
concreto fundamento alternativo acolhido no acórdão recorrido (concretamente, o
caráter manifestamente infundado do incidente de recusa) e à alegada
insuficiência ou incorreção desse fundamento no caso concreto.
33. Ora,
ao reiterar a alegada falta de substância desse fundamento alternativo, o
Reclamante limita-se, novamente, a contestar, pela presente via, o concreto
juízo jurisdicional formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
34. Nestes
termos, é claro que o Reclamante não faz mais do que repetir a sua crítica ao
modo como a Decisão Sumária reclamada apreciou os pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto —matéria que já se
apreciou (cfr. supra, §§ 5-26), ficcionando que tal apreciação teria
tido por critério normativo alguma norma emergente dos preceitos que agora
aglutina (cfr. supra, § 27).
35. Não
têm, portanto, qualquer fundamento estas “novas questões” de
inconstitucionalidade suscitadas pelo Reclamante.
36. Em
face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou
qualquer argumento suscetível de infirmar a Decisão Sumária reclamada n.º 14/2026, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
*
37. Por
decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios
referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
(ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 14/2026.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro