015/20
Relator: TERESA DE SOUSA
A competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA DE SOUSA
A competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais
Relator: MACEDO DE ALMEIDA
tribunais administrativos são os competentes para julgar acção intentada por associações de defesa do ambiente contra o Município de Viana do Castelo, o Ministério do Equipamento, do Planeamento e Administração ... Acção Popular), que prevê acções administrativas e acções cíveis, que a acção popular para defesa do ambiente, quando integrada numa relação jurídica administrativa, cabe sempre aos tribunais administrativos. IV - Visando
Relator: JOÃO MOURA RIBEIRO COELHO
como um direito de acção popular a exercer pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, nos termos do n. 3 do art. 52 da Constituição
Relator: FONSECA RAMOS
subjectivas. II - Pese embora, a peculiar natureza da acção popular, a que subjaz a defesa de interesses públicos, ainda que exercida por um particular, não pode considerar-se que esteja ... objecto, mau grado a conexão que existe com o interesse público e a defesa de interesses difusos que a acção postula. III - O facto de a pretensão do autor
Relator: FERNANDA MAÇÃS
I - O contrato de fornecimento de água ao domicílio que liga o
Relator: EMANUEL LEONARDO DIAS
- Compete aos Tribunais Administrativos - por se tratar de responsabilidade extracontratual da Administração
Relator: TERESA DE SOUSA
titularidade do direito de propriedade de um bem invocado pelos Autores e da sua defesa perante a actuação dos Réus
Relator: FERNANDA XAVIER
competente para conhecer de uma acção popular intentada por uma Junta de Freguesia para defesa de um bem do domínio público local da respectiva circunscrição territorial é a jurisdição administrativa
Relator: FONSECA DA PAZ
acção em que não é demandada qualquer entidade pública e que visa a defesa do direito de propriedade da A. em face da realização de obras ilegais pelos
Relator: NUNO GONÇALVES
cautelar requerida para prevenir o efeito útil de futura ação popular a intentar em defesa do de um caminho vicinal que se alega ser bem do domínio público da freguesia
Relator: TERESA DE SOUSA
pretensões formuladas radicam no invocado direito de propriedade e na sua defesa perante a actuação alegadamente ilegítima
Relator: TERESA DE SOUSA
decidir emerge de uma relação no âmbito do direito privado, de direitos reais – defesa do direito de propriedade -, e não de qualquer relação jurídica administrativa
Relator: TERESA DE SOUSA
fazer prevalecer, a relação controvertida é uma relação de direito privado, tratando-se da defesa do direito de propriedade de um bem do domínio privado da freguesia, pelo
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
central é o reconhecimento do direito de propriedade alegado pelo autor e a sua defesa contra actuações de entidades administrativas
Relator: EDUARDO MAIA COSTA
fiscais, a acção interposta por elementos da Polícia Marítima contra o Ministro da Defesa Nacional, em que pedem a declaração de ilegalidade por omissão de publicação de diploma legal
Relator: SANTOS CABRAL
acção interposta por particular contra particular, configurada como acção popular, visando a defesa do que aquele considera um bem do domínio público autárquico, é da competência dos tribunais judiciais
Relator: ALVES BARATA
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. II - A sua actuação, na defesa devida desse interesse público, pode gerar litígios entre a Administração e os particulares para cuja
Relator: COSTA PEREIRA
suscita, ao pretender o A. que lhe seja integralmente assegurado o reconhecimento e defesa do seu direito. II - Daí a incompetência em razão da matéria, dos tribunais de trabalho para
Relator: PEREIRA DA SILVA
tribunais comuns que são os que, segundo os valores legais, mais garantias oferecem de defesa dos direitos e da liberdade dos cidadãos. VI - O Decreto-Lei n. 173-A/78