Tribunal de Conflitos

000347

Data
2000-04-06
Relator
MACEDO DE ALMEIDA
Secção
JSTA00054041
Meio processual
CONFLITO.
Decisão
DECL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Os tribunais administrativos são os competentes para julgar acção intentada por associações de defesa do ambiente contra o Município de Viana do Castelo, o Ministério do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e o Estado Português, visando impedir a aprovação, pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo, do Plano Urbanístico para esta cidade, o qual, com os acessos rodoviário e ferroviário que prevê, pode conduzir a danos ambientais muito graves, pondo assim em causa o interesse público, a saúde pública e a conservação da natureza. II - Com a revisão constitucional de 1989 foi atribuída aos tribunais administrativos a competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, pelo que, desde essa revisão, o art. 45º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 7/4 (Lei de Bases do Ambiente) está derrogado no tocante a relações jurídicas administrativas onde se levantem questões ambientais. III - À mesma conclusão se chega face à eliminação do referido n.º 3 do art. 66º da CRP operada pela revisão constitucional de 1989, e simultânea previsão do direito de acção popular como reacção por via judicial contra a degradação do ambiente (n.º 3 do art. 52º da CRP), resultando da Lei nº 83/95, de 31/8 (Lei da Acção Popular), que prevê acções administrativas e acções cíveis, que a acção popular para defesa do ambiente, quando integrada numa relação jurídica administrativa, cabe sempre aos tribunais administrativos. IV - Visando a presente acção obstar à prática de actos regulados pelo direito administrativo e em que a Administração, aprovando um determinado plano de urbanização, age no exercício de gestão pública, o litígio em causa respeita a uma relação jurídica administrativa, pelo que está verificado o pressuposto da intervenção dos tribunais administrativos.

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