Tribunal de Conflitos

000333

Data
2002-03-07
Relator
ALVES BARATA
Secção
JSTA00057465
Meio processual
REC PRÉ-CONFLITO.
Decisão
NEGA PROVIMENTO. DECL COMPETENTE TAC COIMBRA.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Sendo os órgãos da RAN parte integrante da Administração Pública cabe-lhes, por força do artº 266º nº 1 da CRP, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. II - A sua actuação, na defesa devida desse interesse público, pode gerar litígios entre a Administração e os particulares para cuja resolução poderão ter de intervir os tribunais, que para tanto devam ser considerados competentes. III - De acordo com o artº 212º nº 3 da CRP, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, norma em que radica o preceito do artº 3º do ETAF. IV - As acções levadas a efeito pelos órgãos da RAN, no exercício das competências que o DL. 196/89 lhes confere, são actos de gestão pública, porquanto praticados por órgãos da administração no exercício de um poder público, no domínio de normas de direito público, podendo a sua concretização a carecer da intervenção da justiça administrativa, por via de acção proposta em tribunal administrativo de círculo territorialmente competente e inserida no âmbito do artº 3º do ETAF.

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