Tribunal de Conflitos

0850/24.2T8AMT.P1.S1

Data
2026-03-12
Relator
NUNO GONÇALVES
Secção
JSTA000P35352
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
TRIBUNAL DOS CONFLITOS

Sumário

I - Desde sempre, mas claramente com a publicação do Decreto-Lei 34.593, de 1945 que os caminhos vicinais, aí definidos como “os que normalmente se se destinam ao trânsito local” (artigo 6.º, al.ª b), são bens do domínio público das freguesias [a cargo das quais ali foram colocados – art.º 7.º al.ª c)] e se mantêm -artigo 16.º n.º 1 al.ª ff), da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro. II - A reforma da jurisdição administrativa e fiscal operada pelo ETAF vigente, aprovado pela Lei n.º 13/2002 s de 17 de fevereiro que ademais, alargou o âmbito de competência dessa jurisdição, não manteve a norma do Decreto-Lei n.º 129/84 de 27 de abril que excluída da mesma ações que tivessem objeto a “qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza”. III - A qualificação de um bem como sendo do domínio público ou a sua delimitação regem-se pelo direito administrativo. IV - A ação popular supletiva é utilizada pelos particulares ou por associações com legitimidade para, suprindo a inércia das entidades públicas, pedir ao tribunal (ação administrativa) que reconheça a dominialidade de bens públicos, que decrete a cessação da conduta lesiva dos mesmos e condene à reposição da situação anterior. V - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer providência cautelar requerida para prevenir o efeito útil de futura ação popular a intentar em defesa do de um caminho vicinal que se alega ser bem do domínio público da freguesia.

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