02354/21.6T8ALM.S1
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
aplicável à determinação da jurisdição competente, que a acção foi proposta na data na qual foi instaurada a execução fiscal. II - Sendo essa data anterior à Lei n.º 114/2019
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Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
aplicável à determinação da jurisdição competente, que a acção foi proposta na data na qual foi instaurada a execução fiscal. II - Sendo essa data anterior à Lei n.º 114/2019
Relator: TERESA DE SOUSA
relevante para se determinar, no tempo, essa competência em razão da matéria, consiste na data da apresentação em juízo, pelo MP, dos autos de contra-ordenação e do respectivo recurso ... atendendo à data da remessa a juízo do processo de impugnação da coima nestes autos, é o Tribunal Judicial o competente em razão da matéria para o apreciar
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
aplicável à determinação da jurisdição competente, que a acção foi proposta na data na qual foi instaurada a execução fiscal. II - Sendo essa data anterior à Lei n.º 114/2019
Relator: VALADAS PRETO
processo fiscal aduaneiro, por autoria do delito de contrabando, relativamente a factos ocorridos em data anterior a data indicada no artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78, cabe recurso
Relator: TOMAS DE RESENDE
julgamento de recurso pendente no pleno do Supremo Tribunal Administrativo a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 173-A/78 passou a partir dessa data para a competencia
Relator: NUNO ANTÓNIO GONÇALVES
judicial do R. a repor o mesmo ao estado em que se encontrava à data da ocupação, que afirma ser ilícita, exigindo a comprovação do direito invocado (propriedade
Relator: TERESA DE SOUSA
alínea e) do nº 1 do art. 4º do ETAF (na versão vigente à data
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção vigente à data da propositura da acção, formula os pedidos de declaração de nulidade de um pretenso contrato
Relator: CARLOS CARVALHO
conexão relevante para se determinar, no tempo, essa competência «ratione materiae» consiste na data da apresentação em juízo, pelo MºPº, dos autos de contraordenação e do respetivo recurso
Relator: COSTA REIS
contra-ordenação urbanística nas situações em que o processo entrou em juízo em data anterior a 1 de Setembro
Relator: MOREIRA CAMILO
conexão relevante para se determinar, no tempo, essa competência «ratione materiae» consiste na data da apresentação em juízo, pelo MºPº, dos autos de contra-ordenação e do respectivo recurso
Relator: SÃO PEDRO
coimas aplicadas em matéria de urbanismo apresentadas em juízo pelo MP a partir da data da entrada em vigor do art. 4º, 1, al. l) do ETAF, na redacção introduzida
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
conexão relevante para se determinar, no tempo, essa competência «ratione materiae» consiste na data da apresentação em juízo, pelo MºPº, dos autos de contra-ordenação e do respectivo recurso
Relator: JOSÉ VELOSO
relevante para se determinar, no tempo, essa competência em razão da matéria, consiste na data da apresentação em juízo, pelo Ministério Público, dos autos de contra-ordenação e do respectivo
Relator: JOSÉ VELOSO
relevante para se determinar, no tempo, essa competência em razão da matéria, consiste na data da apresentação em juízo, pelo Ministério Público, dos autos de contra-ordenação e do respectivo
Relator: JOSÉ VELOSO
relevante para se determinar, no tempo, essa competência em razão da matéria, consiste na data da apresentação em juízo, pelo Ministério Público, dos autos de contra-ordenação e do respectivo
Relator: JOSÉ VELOSO
relevante para se determinar, no tempo, essa competência em razão da matéria, consiste na data da apresentação em juízo, pelo Ministério Público, dos autos de contra-ordenação e do respectivo
Relator: GARCIA CALEJO
normas administrativas, relativas a urbanismo, em que os autos foram apresentados ao juiz em data posterior
Relator: ROSA TCHING
normas administrativas, relativas a urbanismo, em que os autos foram apresentados ao juiz em data posterior
Relator: CHAMBEL MOURISCO
aplicável, quanto ao âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos, é o que vigorava na data da propositura da ação, atento o disposto no art.° 38.º da Lei da Organização