Tribunal de Conflitos

012/22

Data
2022-07-14
Relator
TERESA DE SOUSA
Secção
JSTA000P29792
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Decorre do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos de que apenas a partir de 01.09.2016 compete à jurisdição administrativa julgar as impugnações judiciais de actos que aplicam coimas por ofensa de normas em matéria de urbanismo [cfr. arts. 4º, nº 1, al. l) do ETAF e 15º, nº 5 do DL nº 214-G/2015]; II - Sendo que o elemento de conexão relevante para se determinar, no tempo, essa competência em razão da matéria, consiste na data da apresentação em juízo, pelo MP, dos autos de contra-ordenação e do respectivo recurso, atendendo à data da remessa a juízo do processo de impugnação da coima nestes autos, é o Tribunal Judicial o competente em razão da matéria para o apreciar.

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