Tribunal de Conflitos
I - A partir de 01/09/2016, e «ex vi» dos arts. 04.º, n.º 1, al. l), do ETAF, e 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, compete à jurisdição administrativa julgar as impugnações judiciais de atos aplicadores de coimas por ofensa de normas em matéria de urbanismo. II - O elemento de conexão relevante para se determinar, no tempo, essa competência «ratione materiae» consiste na data da apresentação em juízo, pelo MºPº, dos autos de contraordenação e do respetivo recurso.
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