638/09.0BESNT
Relator: JOAQUIM CONDESSO
obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. 6. O cheque, enquanto título de crédito abstracto, titula uma obrigação cambiária, a qual é independente da obrigação causal
81 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. 6. O cheque, enquanto título de crédito abstracto, titula uma obrigação cambiária, a qual é independente da obrigação causal
Relator: João António Valente Torrão
encargos com cheques-auto não podem ser aceites para comprovação de custos com aquisição de combustíveis, nos termos do artigo 23° do CIRC, uma vez que não titulam qualquer aquisição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nele mencionado. Assim é, porquanto, cada factura com menção de imposto, constitui um verdadeiro "cheque sobre o tesouro", pois atribui ao destinatário que seja sujeito passivo o direito de deduzir
Relator: JORGE CORTÊS
cheques auto são títulos ou meios de pagamento de combustível ou de outros produtos disponibilizados pelos mesmos fornecedores. 2) Só no momento da aquisição do combustível ou desses outros produtos ... seja através da entrega dos cheques auto ou da utilização de outro meio de pagamento - é que se concretiza o custo ou encargo, o qual deve ser comprovado
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
Administração Fiscal está dispensada de a provar. 3. Relativamente à assinatura de cheques em sede de reversão, e da prova da gerência de facto, pronunciou-se este Tribunal no douto ... factualidade provada se retira que o opoente praticou actos de representação (cfr. assinatura de cheques), da sociedade "(…) Lda.", fazendo apelo à distinção doutrinária mencionada supra. E recorde
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Demonstrado que o valor declarado como tendo sido pago em 1990 respeita a cheque emitido em 1991 que nunca foi movimentado nas contas bancárias do sujeito passivo, está provado facto
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
mostre não ser verdadeiro o facto que dela é objeto, a fotocópia de um cheque é idónea para demonstrar a existência, o teor e o destino deste, mas já não ... afirmação “No âmbito da Acção Mútuos 2002, constatou-se que foram emitidos 3 cheques que serviram para pagar a diferença entre o valor real de aquisição e o valor declarado
Relator: ANABELA RUSSO
desconsiderar foram efectivamente realizadas. V – Tendo a Administração Tributária alegado e demonstrado que: os cheques emitidos para pagamento das transacções foram levantados por uma funcionário do Grupo de empresas ... pertence a empresa emitente do cheque e suposta pagadora dos serviços; há uma desconformidade entre o valor real e o valor ficcionado dos trabalhos; os orçamentos apresentados para demonstrar
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
qualquer presunção, cabe à AT demonstrar que determinadas transferências bancárias ou valores titulados por cheques se configuram como rendimentos da categoria E de IRS. III. A falta de demonstração
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
muitas vezes, acompanhado pela preocupação em documentar todo o circuito de pagamento através de cheques, com cópias dos documentos emitidos, de forma a que se estabeleça a exacta correspondência entre
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
antes pela existência de uma atividade continuada. II-O reconhecimento da assinatura de cheques sem a devida mensuração, sem a respetiva expressão quantitativa, e concreta densificação das datas de emissão
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
direito de uma sociedade por determinada pessoa. II- A assinatura de apenas três cheques fora do período de gerência em contenda, e sem mais elementos, não poderá deixar
Relator: SOFIA DAVID
pagamento da ajuda ocorre num único ano civil; IV- O desconto de dois cheques no âmbito de uma mesma candidatura em data muito posterior à da sua emissão não constitui
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
elegibilidade da despesa como reembolsável o momento escolhido pelo credor para descontar o cheque que tenha sido emitido pelo financiado como meio de pagamento, sendo o recibo (ou outro documento
Relator: LUCAS MARTINS
documentos de aquisição dos cheques auto apenas registam o fluxo monetário, não comprovam a aquisição efectiva do combustível, não traduzem um custo efectivo, uma vez que a despesa só ocorre
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
sociedade, no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou os cheques necessários ao giro comercial da sociedade, assinou, como representante legal, a declaração de rendimentos para efeitos
Relator: Francisco Rothes
gerente de direito que, no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária, assinou cheques da sociedade, uma letra de câmbio e um contrato de locação financeira. VIII - Qualquer desses
Relator: Cristina Santos
natureza formal e abstracta da obrigação cambiária titulada por cheque consagrada no artº 22º da Lei Uniforme, não permite o relacionamento eficaz destes títulos como meio de prova de pagamento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. III - O circuito dos cheques, não é, per se, suficiente para sindicar a presunção de veracidade e indiciar, razoavelmente