Tribunal Central Administrativo Sul
I - Estando em execução dívidas provenientes de IVA do ano de 1996, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o do art. 13.º do CPT, na redacção original, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II - Nesse regime, como aliás nos que o antecederam e lhe sucederam, a lei não se basta com a mera gerência nominal ou de direito (sendo que depois da redacção dada ao art. 13.º do CPT pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, nem sequer a exige), fazendo depender a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III - É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. IV - Demonstrado que ficou que o Oponente, nomeado gerente na escritura de constituição da sociedade, no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou os cheques necessários ao giro comercial da sociedade, assinou, como representante legal, a declaração de rendimentos para efeitos de IRC, consta da declaração como tendo auferido remuneração e gratificação de gerência, esta gratificação foi aprovada em assembleia geral da sociedade com os votos do Oponente e da outra sócia-gerente, é de considerar que ele exerceu a gerência de facto, ainda que fique demonstrado que todo os demais actos de gerência eram praticados por terceira pessoa, motivo por que não pode considerar-se que tenha logrado ilidir a presunção de gerência de facto dita em IV. V - Na verdade, por um lado, a lei, para a responsabilização subsidiária do gerente, não exige que o gerente pratique todos os actos de gerência da sociedade, podendo a gerência de facto limitar-se a determinada área da gerência ou à prática de determinados actos em representação da sociedade; por outro lado, a prática por pessoa que não é gerente de direito de actos de gerência da sociedade com, pelo menos, o conhecimento e a anuência, livre e voluntariamente prestada, dos gerentes de direito configura uma situação de representação, pelo que os actos praticados por aquela pessoa (em representação da sociedade) devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito (cfr. arts. 258.º do CC), devendo entender-se que, ainda que não haja procuração (e a existência de procuração foi referida pela referida terceira pessoa e pelo responsável pela contabilidade da sociedade nos depoimentos prestados em Tribunal), terá havido ratificação dos actos praticados (cfr. arts. 262.º e 268.º do CC). VI - A essa conclusão não obsta, bem pelo contrário, o facto de logo quando da constituição da sociedade ser intenção dos seus dois únicos sócios, o Oponente e uma sua irmã, que fosse o pai de ambos a gerir de facto a sociedade. VII - A alegação do oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. VIII- Não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo indícios de que na sua gerência, limitando-se à assinatura de documentos e desinteressando-se dos destinos da sociedade, não usou da diligência de um bonus pater familiae, é de considerar que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
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