Tribunal Central Administrativo Sul
702/10.3BELRA
- Data
- 2023-01-19
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Citado por
- 2 documento(s)
- Descritores
Sumário
I. A presunção constante do art.º 6.º, n.º 4, do CIRS só funciona quando estejamos perante lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, nos termos ali previstos. II. Não funcionando qualquer presunção, cabe à AT demonstrar que determinadas transferências bancárias ou valores titulados por cheques se configuram como rendimentos da categoria E de IRS. III. A falta de demonstração, por parte da AT, do referido em II. reverte contra a mesma.
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Citado por (2)
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