Tribunal Central Administrativo Sul
1. A natureza formal e abstracta da obrigação cambiária titulada por cheque consagrada no artº 22º da Lei Uniforme, não permite o relacionamento eficaz destes títulos como meio de prova de pagamento da publicidade facturada para efeitos de, por si só, substituir a factualidade em contrário dada por issente na sentença recorrida. 2. Em conformidade com o artº 121º CPT , apenas quando o acto tributário resulta duvidoso quanto aos pressupostos e quantificação, pese embora a prova produzida pela parte a quem compete o ónus subjectivo - o impugnante - cabe resolver contra a parte contrária - a Fazenda Pública - e dar como não existente o facto tributário, anulando a liquidação, princípio inverso ao que vigora no direito adjectivo comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º CC. que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada com a prova.
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