Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os encargos com cheques-auto não podem ser aceites para comprovação de custos com aquisição de combustíveis, nos termos do artigo 23° do CIRC, uma vez que não titulam qualquer aquisição ao fornecedor de combustível, sendo certo que esta apenas pode ser documentada com as facturas emitidas nos termos legais, devendo mencionar, nomeadamente, o fornecedor, o adquirente. a natureza e a quantidade do produtos, a data, etc. 2. Sendo assim, não merece censura a decisão da Administração tributária que considerou tais encargos como custos não documentados.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.