Tribunal Central Administrativo Sul

00319/03

Data
2003-06-17
Relator
João António Valente Torrão
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Sumário

1. Os encargos com cheques-auto não podem ser aceites para comprovação de custos com aquisição de combustíveis, nos termos do artigo 23° do CIRC, uma vez que não titulam qualquer aquisição ao fornecedor de combustível, sendo certo que esta apenas pode ser documentada com as facturas emitidas nos termos legais, devendo mencionar, nomeadamente, o fornecedor, o adquirente. a natureza e a quantidade do produtos, a data, etc. 2. Sendo assim, não merece censura a decisão da Administração tributária que considerou tais encargos como custos não documentados.

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