Tribunal Central Administrativo Sul
638/09.0BESNT
- Data
- 2017-04-27
- Relator
- JOAQUIM CONDESSO
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
- DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
- PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
- ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
- IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE
- PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL
- CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRACTO
- C.I.V.A. OBRIGAÇÃO GERAL DOS SUJEITOS PASSIVOS DISPOREM DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
- MECANISMOS DE DEDUÇÃO DO I.V.A
- DEDUÇÃO E REEMBOLSO DE I.V.A. NOÇÃO
- ARTº.71, DO C.I.V.A., NA VERSÃO EM VIGOR EM 2004
- RECTIFICAÇÃO DE IMPOSTO
- RECTIFICAÇÃO DE FACTURAS INEXACTAS. ARTº.71, Nº.3, DO C.I.V.A
- NOTA DE CRÉDITO. NOÇÃO
Sumário
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 5. Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. 6. O cheque, enquanto título de crédito abstracto, titula uma obrigação cambiária, a qual é independente da obrigação causal ou subjacente, no caso a alegada prestação de serviços em obras de que era empreiteira a sociedade apelante. 7. Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do I.V.A. e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo. 8. O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977), mais exactamente no seu artº.17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito à dedução. 9. Os mecanismos de dedução do I.V.A. estão consagrados nos artºs.19 a 25, do C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento do mesmo sistema. 10. Tanto a dedução de I.V.A., como o seu reembolso, estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no C.I.V.A. que se podem considerar similares. O reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de I.V.A. consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de I.V.A. 11. Regulam-se no artº.71, do C.I.V.A. (actual artº.78), na versão em vigor em 2004, as rectificações de imposto, estabelecendo-se a obrigatoriedade de emissão de nova factura ou documento equivalente sempre que esses documentos hajam sido emitidos com incorrecções, inexactidões ou se verifique alteração dos elementos deles constantes. As deduções de imposto regularmente efectuadas por um sujeito passivo apresentam, em princípio, carácter definitivo. Contudo, em certos casos expressamente previstos no presente artigo, as deduções devem ser objecto de alteração. Estas modificações foram denominadas pelo legislador de rectificações e são objecto do procedimento especial previsto na presente disposição. 12. A “ratio legis” das normas sobre rectificação previstas no citado artº.71, do C.I.V.A., radica na necessidade de respeitar o prazo de caducidade do direito à dedução, para as situações de erro na liquidação do montante de imposto repercutido que determine um aumento do imposto a deduzir. A obrigatoriedade de rectificar, quando houver imposto liquidado a menos, é um corolário da obrigação de devolver os montantes indevidamente deduzidos em prejuízo da A. Fiscal. No caso de haver imposto liquidado a mais, a possibilidade de rectificação deriva de se conceber a dedução como um direito do sujeito passivo (cfr.artº.19, do C.I.V.A.). É necessário distinguir entre o nascimento do direito à dedução e a prática da regularização, uma vez que o direito à dedução nasce no momento em que o imposto que se pretende deduzir é exigível. 13. A rectificação de facturas inexactas encontra-se prevista no nº.3, do artº.71, do C.I.V.A., e tem lugar quando as facturas tenham sido objecto de registo ao abrigo do artº.45, do C.I.V.A. O exercício do direito a rectificar a factura inexacta pode ser obrigatório ou facultativo. É facultativo no caso em que o montante indicado na factura for superior ao valor real da transacção e, portanto, houver imposto liquidado a mais, o que resulta numa rectificação do valor tributável para menos e determina uma entrega menor de imposto. Cabe ao sujeito passivo proceder a tal rectificação no prazo de um ano que se conta a partir do momento em que o imposto dedutível se torna exigível (nº.6 do preceito). A rectificação tem carácter obrigatório sempre que o montante indicado na factura for inferior ao valor real da transacção e portanto tiver sido liquidado imposto a menos. Neste caso, de rectificação obrigatória, o prazo para rectificação termina no final do período seguinte àquele a que respeita a factura. 14. Uma nota de crédito é um documento contabilístico de acerto de contas, que anula total ou parcialmente uma ou mais facturas anteriores.
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- Informação vinculativa n.º 25379AT-IV · 2024-08-16