Tribunal Central Administrativo Sul

04733/09

Data
2012-02-02
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 e a Portaria n.º 799-B/2000, no Quadro Comunitário de Apoio III (2000-2006) apenas obrigam a que estejam compreendidas no período de elegibilidade a contabilização da factura e recibos relativos às despesas correspondentes às actividades financiadas e ocorridas nesse período, não relevando para efeitos de elegibilidade da despesa como reembolsável o momento escolhido pelo credor para descontar o cheque que tenha sido emitido pelo financiado como meio de pagamento, sendo o recibo (ou outro documento de quitação fiscalmente aceite) o documento comprovativo do pagamento de determinada quantia. 2. Tal interpretação resulta ainda reforçada, em sede de unidade do sistema jurídico, pelo disposto nos arts. 786º-1 e 787º-1 do Código Civil, alínea b) do n.º 1 do artigo 115º do CIRS e alínea b) do n.º 1 do actual artigo 29º do CIVA.

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