028/09
Relator: AZEVEDO MOREIRA
Os tribunais administrativos, e não os tribunais judiciais, são competentes para conhecer
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Relator: AZEVEDO MOREIRA
Os tribunais administrativos, e não os tribunais judiciais, são competentes para conhecer
Relator: Rui Pereira
impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime ... providências cautelares caducam “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Impugnado um acto relativo à formação do contrato de prestação de serviços estamos no âmbito do contencioso pré-contratual regulado nos arts. 100º e segs. do CPTA. II. A celebração ... Estando em causa um acto na formação do contrato de prestação de serviços (acto de adjudicação) estamos no âmbito do contencioso pré-contratual pelo que inexiste erro na forma
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
contencioso previsto nos arts. 100.º e segs. do CPTA apenas é aplicável, é-o imperativamente, relativamente à impugnação dos actos praticados no âmbito dos procedimentos concursais relativos à formação ... impugnação urgente dos arts. 100.º e segs. do CPTA o contencioso relativo à formação dos contratos de concessão de serviços públicos visto este não se mostrar abrangido pelo âmbito
Relator: HELENA CANELAS
processo de contencioso pré-contratual é um processo especial (principal) e urgente destinado à impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas ... encargos ou de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação daqueles contratos. II – O processo de contencioso pré-contratual rege-se, nos termos do disposto no artigo 100º
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
dependente de uma acção de contencioso pré-contratual destinada a obter a anulação da norma procedimental e a anulação do procedimento de formação de contrato, é necessário à Requerente alegar ... 73º do CPTA. V. A legitimidade activa no contencioso pré-contratual, onde se inclui a presente instância cautelar de formação de contratos, não depende da circunstância de ter sido
Relator: Magda Espinho Geraldes
mesmo ETAF - não exclui a impugnação contenciosa dos actos administrativos destacáveis que respeitem à formação e execução dos contratos administrativos. ... Administração Pública permite-se que esta, mesmo unilateralmente, adapte ... interesses do particular co-contratante, uma vez que ao afirmar que se trata de verdadeiros actos administrativos, abre as portas do recurso contencioso de anulação, " como meio processual de defesa
Relator: Carlos Araújo
regem o direito de impugnação contenciosa. II- O regime jurídico estabelecido nesse DECRETO-LEI - recursos contenciosos e " medidas provisórias " relativos à formação dos contratos aí referidos - é imperativo, não podendo
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
procedimento de concurso público para a formação de contrato só o órgão competente para decidir contratar é que tem o poder para excluir propostas, cabendo ao júri do concurso apenas ... propor» a exclusão. 2. Como no contencioso pré-contratual urgente podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões administrativas relativas à formação do contrato (art. 100º do CPTA), pode-se admitir
Relator: HELENA CANELAS
fase de formação do contrato as notificações, incluindo a comunicação da decisão de adjudicação aos concorrentes, devem ser praticadas através da plataforma eletrónica, considerando-se a notificação efetuada no momento ... presumem feitas às 10 horas do dia útil seguinte. II - Se no processo de contencioso pré-contratual a Autora visava a impugnação do ato de adjudicação do contrato (lote
Relator: Cristina dos Santos
próprias do contrato de concessão de obras públicas. 3. No domínio da impugnação de actos praticados em procedimentos de formação contratual complexa são aplicáveis as garantias contenciosas do tempo ... para o recurso urgente em sede de impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos ali mencionados, na circunstância das prestações de, pelo menos, um dos tipos negociais combinados
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
procedimento cautelar comum (não especificado) apenas tem lugar quando inexistem procedimentos cautelares tipificados no contencioso administrativo que não assegurem a garantia da defesa dos interesses e direitos que o administrado ... regime processual imperativo a aplicar ao recurso contencioso e medidas cautelares dos actos administrativos praticados em sede de formação dos contratos elencados naquele diploma
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
consequência, inválidos os contratos de concessão outorgados, ter-se-ia já esgotado o prazo de seis meses para o Governo dar início à impugnação contenciosa, de acordo ... artigo 307.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos, nem sequer anular os atos do procedimento de formação e adjudicação, pelo menos, depois de celebrados os contratos. 29ª
Relator: FONSECA DA PAZ
I - O art. 2º, nº 3, da Directiva 2007/66/CE que alterou as
Relator: HELENA CANELAS
defender naquele. III – Se o juiz na sentença cautelar relativa a procedimento de formação de contrato não procede à ponderação dos danos e prejuízos aos interesses em presença ... artigo 120º do CPTA, aplicável nos pedidos cautelares atinentes a procedimentos de formação de contrato por força do disposto na primeira parte do nº 6 do artigo 132º do mesmo
Relator: HELENA CANELAS
condenação à prática de atos administrativos (ou equiparados, para tal efeito) relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços ... bens móveis e de aquisição de serviços, seguem a forma de processo de contencioso pré-contratual prevista e regulada nos artigos 100º ss. do CPTA. II - Sempre que o processo
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Tratando-se de contencioso pré-contratual sujeito a regime de impugnação
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de