Tribunal Central Administrativo Norte
I. Impugnado um acto relativo à formação do contrato de prestação de serviços estamos no âmbito do contencioso pré-contratual regulado nos arts. 100º e segs. do CPTA. II. A celebração do respectivo contrato não impede a utilização deste meio processual, pois, se assim fosse, o direito ao recurso a este meio processual estava sempre à mercê da entidade promotora do concurso, bastando-lhe celebrar de imediato o respectivo contrato para os interessados não poderem lançar mão deste meio processual. III. Estando em causa um acto na formação do contrato de prestação de serviços (acto de adjudicação) estamos no âmbito do contencioso pré-contratual pelo que inexiste erro na forma de processo. IV. Ora, entendendo o Mmº Juiz a quo, embora erradamente, que o processo a utilizar para a impugnação do acto de adjudicação seria a acção especial administrativa e não o presente processo de contencioso pré-contratual, deveria ter mandado seguir a acção apropriada, cuja tramitação apenas difere nos prazos da prática dos actos pelas partes e pelo tribunal, e não absolver o réu da instância.
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