Tribunal Central Administrativo Sul

02805-A/99

Data
1999-05-20
Relator
Carlos Araújo

Sumário

I- O DECRETO-LEI n° 134/98, de 15/5, não sofre de inconstitucionalidade orgânica por violação da ai. b) do art0 165° da CRP, por apenas ser da reserva relativa da competência legislativa da AR a definição dos princípios fundamentais que regem o direito de impugnação contenciosa. II- O regime jurídico estabelecido nesse DECRETO-LEI - recursos contenciosos e " medidas provisórias " relativos à formação dos contratos aí referidos - é imperativo, não podendo os particulares optar pelo regime geral estabelecido na LPTA. III- Vindo solicitada a suspensão de eficácia, nos termos do art° 76°/1 da LPTA, da resolução que adjudicou a um concorrente um concurso internacional de empreitada de obras públicas, deverá tal pretensão ser convolada no pedido de concessão de " medidas provisórias " na modalidade de suspensão do procedimento do contrato ser apreciada segundo o regime jurídico estabelecido nesse DECRETO-LEI. IV- Mostrando-se ultrapassado o prazo de 15 dias referido no art° 372 desse DECRETO-LEI, deve a pretensão ser indeferida por se verificar a excepção peremptória de caducidade.

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