Tribunal Central Administrativo Sul

11584/14

Data
2015-01-15
Relator
HELENA CANELAS

Sumário

I – De harmonia com o disposto no artigo 112º nº 1 do CPTA “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.” Pelo que é à luz de tal dispositivo e por referência àquele processo, que deve ser aferida a legitimidade processual (adjetiva) da requerente para instaurar o processo cautelar. II – Quem detém legitimidade para o processo principal – o processo de contencioso pré-contratual – possui concomitantemente legitimidade para instaurar processo cautelar no qual vise acautelar os interesses que pretende defender naquele. III – Se o juiz na sentença cautelar relativa a procedimento de formação de contrato não procede à ponderação dos danos e prejuízos aos interesses em presença a que alude o artigo 132º nº 6 do CPTA por referência à concreta providência cautelar requerida pelo requerente no requerimento inicial a título principal, mas apenas por referência àquela que requereu meramente a título subsidiário, omite pronúncia sobre questão que deveria apreciar, já que deixa, assim, de apreciar o pedido cautelar concretamente formulado pelo requerente a título principal e que deveria apreciar e decidir. IV – De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, aplicável nos pedidos cautelares atinentes a procedimentos de formação de contrato por força do disposto na primeira parte do nº 6 do artigo 132º do mesmo Código, o que há a fazer é apreciar se as invocadas causas de invalidade são flagrantes, ostensivas ou evidentes. Não se impõe ao juiz cautelar que tome expressa posição, fora daquele âmbito, sobre todas e cada uma das causas de invalidade que sejam assacadas aos atos do procedimento pré-contratual em causa. V – Nos requisitos previstos no artigo 132º nº 6, 2ª parte do CPTA, de cuja apreciação depende a concessão de providências cautelar relativas a procedimentos de formação de contratos (quanto não se verifique a situação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, para que remete a primeira parte do nº 6 do artigo 132º do CPTA), assentam numa ponderação semelhante à que se encontra prevista no artigo 120º nº 2 do mesmo Código (dispositivo de acordo com o qual a adoção da providência ou das providências será recusada quando, “devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”). VI – É de excluir, neste âmbito, os critérios decisórios definidos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º CPTA, cuja aplicação é, ademais, afastada também de modo a assegurar a adequada transposição para a ordem jurídica interna das diretivas comunitárias 89/665/CEE e 92/13/CEE, usualmente denominadas de diretivas recursos ou diretivas meios contenciosos (concretamente do artigo 2º nº 1 alínea a) da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, na redação dada pela Diretiva 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007). VII – À luz do disposto na 2ª parte do nº 6 do artigo 132º do CPTA não cabe ponderar os valores ou interesses entre si, mas sim os danos ou prejuízos reais que num juízo de prognose relativa ao tempo previsível da duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da medida cautelar. VIII – À luz do disposto no artigo 128º nºs 1, 2 e 3 do CPTA a emissão de uma resolução fundamentada tem por escopo permitir que a entidade administrativa requerida num processo cautelar possa praticar atos após a notificação do requerimento cautelar em que a requerente pede a suspensão de eficácia de um ato. IX – A Administração tem que indicar na Resolução Fundamentada as razões que militam no sentido da existência de situação de urgência grave no prosseguimento da execução do ato administrativo suspendendo. Tal decisão é passível de ser sindicada contenciosamente pelos tribunais no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, designadamente com fundamento no facto dos motivos aduzidos naquela Resolução não constituírem fundamentos legais ou legítimos abarcados pelo conceito legal enunciado no n.º 1 do art. 128.º do CPTA do diferimento da execução ser “gravemente prejudicial para o interesse público”. X - A circunstância de o Tribunal, em apreciação do mérito do pedido cautelar, julgar improcedente o pedido cautelar formulado não prejudica a apreciação do incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida (nem a sua eventual declaração), nem é também motivo para dispensar o direito de contraditório previsto no nº 6 do artigo 128º do CPTA.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.