Tribunal Central Administrativo Norte

01214/04.0BEVIS

Data
2005-04-14
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Relativa à Formação de Contratos (art. 132º do CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Tratando-se de contencioso pré-contratual sujeito a regime de impugnação especial em que está previsto e imposto um prazo para a sua efectivação, sob pena de caducidade do direito, terá de ser desatendida a pretensão da requerente formulada nos autos cautelares porquanto a mesma não cumpriu o ónus de impugnação a título principal que sobre a mesma impendia. II. Dado o prazo previsto no art. 101º do CPTA ser o prazo que o interessado tem para exercitar judicialmente o seu direito de acção temos que o seu decurso sem o respectivo exercício determina a sua extinção, pois, que é um prazo de caducidade do direito de acção. III. Apurado no processo cautelar que se mostra decorrido o prazo para o requerente exercitar o seu direito de acção a título principal tal implica a inutilidade superveniente da lide do processo cautelar se neste ainda não haja sido proferida decisão de mérito visto já não fazer sentido que o tribunal prossiga os autos cautelares para prolação de uma decisão de mérito quando, na hipótese de ela vir a ser favorável à requerente, haveria que a declarar logo caduca nos termos do art. 123º, n.º 1, al. a) do CPTA.

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