89021/25.6BELSB.CS1
Relator: LINA COSTA
parte do Recorrente que alega ser estrangeiro residente em Portugal; IV. Na legislação constitucional e material aplicável não está previsto um prazo para o exercício do direito à aquisição
158 resultados nos descritores e sumários
Relator: LINA COSTA
parte do Recorrente que alega ser estrangeiro residente em Portugal; IV. Na legislação constitucional e material aplicável não está previsto um prazo para o exercício do direito à aquisição
Relator: LINA COSTA
implicam a preclusão do direito pretendido. Ou seja, não está previsto na legislação constitucional e material aplicável um prazo para o exercício do direito à aquisição da nacionalidade por naturalização
Relator: LINA COSTA
alega ser estrangeiro residente em Portugal há vários anos; IV - Na legislação constitucional e material aplicável não está previsto um prazo para o exercício do direito à aquisição da nacionalidade
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Código Civil). IV-. Seguindo essa linha de entendimento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°275/2007, de 2 de Maio, pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade deste preceito, decidindo "julgar inconstitucional ... termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário. VI-. Todavia, in casu, atendendo às datas
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
domínio da concreta relação jurídica, a titularidade de uma situação jurídico-material. 3. O princípio constitucional da plenitude e efectividade da tutela judicial do particular perante a Administração
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
exigência legal e constitucional de fundamentação do ato tributário, decorrente dos artigos 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento ... determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar
Relator: JORGE CORTÊS
Em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023 de
Relator: José Correia
configura, necessariamente, uma violação ao princípio da igualdade. V) -Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário, não impedindo ... antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
equivalência horária traduzir-se-ia numa limitação desprovida de suporte legal e materialmente restritiva da liberdade sindical constitucionalmente garantida
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
marcado pela protecção normativa pública, constitucional e penal. VII. A autorização pelo INFARMED, sem condições ou diferimentos, do acto material privado de efectiva introdução de medicamento no mercado, como ... isso, falacioso, do ponto de vista do Direito Constitucional Administrativo, argumentar que as AIM são insusceptíveis de, sem a conduta material do interessado em vender medicamentos genéricos, violar os direitos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P.Tributário). 11. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ... Tributária proceder às diligências que considere convenientes para a descoberta da verdade material. O princípio do inquisitório justifica-se pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à actividade
Relator: ANABELA RUSSO
princípios da igualdade e do acesso ao direito e à justiça constitucionalmente consagrados, no sentido de relação material ou substantiva subjacente ao litigio jurídico e não por referência ao Tribunal
Relator: ANABELA RUSSO
materialmente incompetente -, sob pena de o próprio regime legal estabelecido, na parte em que prevê os tipos de recurso e os seus fundamentos, ser de discutível constitucionalidade, face ao preceituado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
administrativos ou na aprovação de regulamentos administrativos, cuja impugnação está atribuída constitucionalmente à jurisdição administrativa, cabendo a competência material aos tribunais administrativos, segundo o n.º 3 do artigo
Relator: Cristina Santos
diplomas que os prevêem, mas que, por força desta norma constitucional, passam a ser também situações de inconstitucionalidade material
Relator: Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
invalidez, sob pena de violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, pois que não existiria qualquer suporte material adequado a justificar uma diferença de tratamento entre estes
Relator: Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
invalidez, sob pena de violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, pois que não existiria qualquer suporte material adequado a justificar uma diferença de tratamento entre estes
Relator: Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
invalidez, sob pena de violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, pois que não existiria qualquer suporte material adequado a justificar uma diferença de tratamento entre estes
Relator: Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
invalidez, sob pena de violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, pois que não existiria qualquer suporte material adequado a justificar uma diferença de tratamento entre estes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Constitucional, enquadrar-se no fundamento de pronúncia indevida consagrado no citado artº.28, nº.1, al.c), do R.J.A.T., a impugnação da decisão arbitral também com base na alegada incompetência material ... arbitral, visto que essa competência, e em moldes muito restritos, pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional e ao S.T.A. (cfr.artº.25, do RJAT). 7. Sendo procedente a impugnação