Tribunal Central Administrativo Sul
I- A lei faz depender a atribuição do subsídio de desemprego da apresentação de requerimento para o efeito, estipulando, adicionalmente, um prazo de 90 dias para a apresentação daquele requerimento pelo que estamos perante um prazo de caducidade, em conformidade com o artigo 298.°, n.°2, do Código Civil, acarretando a não apresentação do requerimento naquele prazo a preclusão do respectivo direito. II-. Em relação às situações de despedimento desencadeadas por iniciativa do empregador, ainda que com invocação de justa causa, a «data de desemprego» será "o dia imediatamente subsequente àquele em que o trabalhador recebe a comunicação pela entidade patronal de que proferiu decisão de despedimento, e não o dia imediatamente subsequente àquele em que é proferida ou em que transita a decisão judicial proferida em acção de impugnação de despedimento intentada pelo trabalhador. III- Este ponto de vista está em conformidade com a respectiva legislação de trabalho que considera o despedimento promovido pelo empregador como uma das forma de fazer cessar o respectivo contrato uma vez que a decisão de despedimento se apresenta como uma declaração negocial que, tendo como destinatário o trabalhador, produz os seus efeitos, tornando-se eficaz, «logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada» e assim que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (cf. artigo 224.° n.°1 do Código Civil). IV-. Seguindo essa linha de entendimento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°275/2007, de 2 de Maio, pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade deste preceito, decidindo "julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.°, n.°1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 61. °, n. °1, do Decreto-Lei n. ° 119/99, de 14 de Abril, interpretado no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário. V-. Ainda segundo o Tribunal Constitucional a situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persiste no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado, devendo entender-se que se terá prolongado o direito para além dessa data e, negar este direito, embora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempestivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário. VI-. Todavia, in casu, atendendo às datas da cessação do contrato, à idade do Autor, ao período de concessão das prestações de subsídio de desemprego a que poderia ter direito, bem como à data em que as mesmas foram requeridas (em 3/3/2005), impõe-se concluir que já havia decorrido todo o possível período de concessão de prestações de subsídio de desemprego e que, operou a caducidade em relação a todas as prestações eventualmente devidas, porque não apresentado o requerimento necessário no prazo legalmente estabelecido.
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