Tribunal Central Administrativo Sul
O regime contido no DL n° 134/97, de 31/5, nomeadamente o disposto no seu art° 1°, não poderá ser interpretado no sentido de não ser aplicável aos DFA do Quadro de Complemento, beneficiários de pensão de invalidez, sob pena de violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, pois que não existiria qualquer suporte material adequado a justificar uma diferença de tratamento entre estes DFA e os pertencentes aos "quadros permanentes" na situação de reforma extraordinária, sendo que o grau de incapacidade geral de ganho de uns e outros é igual ou superior a 30%.
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