Tribunal Central Administrativo Sul

09286/16

Data
2016-04-28
Relator
ANABELA RUSSO
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Sumário

I - Ainda que seja de admitir que o Regime Jurídico em Matéria Arbitral consagrou um elenco fechado de fundamentos de anulação – reconduzidos aos vícios de forma expressamente tipificados no artigo 28.º do mesmo Regime, correspondendo os três primeiros ali previstos aos vícios das sentenças dos Tribunais Tributários, nos termos do plasmado no artigo 125.º, nº.1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artigo 615.º nº.1, do Código de Processo Civil - fundamentos há, como é o caso da “pronúncia indevida”, prevista no artigo 28.º al. c) daquele diploma, que não se bastam na sua densificação com uma mera equivalência aos primeiramente citados, sendo de relevar no seu seio, e para um eventual julgamento da sua verificação, um conjunto acrescido de situações ou circunstâncias - como o conhecimento de questões de que o tribunal pode conhecer mas ultrapassa determinados limites legais a nível decisório (por exemplo, condenando para além do pedido) e mesmo a pronúncia em situações em que o tribunal nem sequer podia decidir, por enfermar de vício na sua constituição ou por para essa pronúncia ser materialmente incompetente -, sob pena de o próprio regime legal estabelecido, na parte em que prevê os tipos de recurso e os seus fundamentos, ser de discutível constitucionalidade, face ao preceituado nos artigos 3.º, 20.º, 202.º e 203.º, 266.º da Constituição da República Portuguesa. II – Na falta de disposição legal que permita concluir em contrário, o âmbito do processo de impugnação judicial e dos processos arbitrais restringe-se às questões da legalidade dos actos dos tipos referidos no artigo 2.º que são abrangidos pela vinculação que foi feita na Portaria n.º 112-A/2011, não competindo aos tribunais arbitrais definir os termos em que devem ser executados julgados anulatórios que sejam proferidos. III – Incorre no vício de “pronúncia indevida” o tribunal arbitral que, depois de identificar o pedido formulado com a declaração de ilegalidade do acto impugnado e excluir do seu âmbito a condenação da Administração Tributária no pagamento de uma quantia certa, profere decisão de condenação nesses termos. IV – Deve ser anulado o acórdão por “contradição entre os fundamentos e a decisão" se o tribunal arbitral, depois de ter adiantado um conjunto de razões de facto e direito que em seu entender justificam a conclusão de que é à administração tributária que compete dar “execução ao acórdão anulatório, determinando o montante a restituir aos Requerentes”, vem a condenar aquela mesma administração a restituir uma quantia certa e liquidada pela própria requerente.

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