3458/08.6TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
Código Comercial), se outras regras não prevalecerem, como sucede, nomeadamente, no domínio do comércio bancário, no que tange a taxa de juro das operações activas
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Relator: CARLOS GIL
Código Comercial), se outras regras não prevalecerem, como sucede, nomeadamente, no domínio do comércio bancário, no que tange a taxa de juro das operações activas
Relator: RIBEIRO MENDES
retirada ou revogada a autorização a Caixa Economica Faialense para exercer o comercio bancario por acto administrativo e uma vez que o objecto social destas caixas e a actividade bancaria ... membros da Comunidade Europeia. VIII - No momento de revogação da autorização do exercicio do comercio bancario relativamente a certa instituição licenciada, o Estado pratica um acto no exercicio da função
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. No regime aplicável decorrente da norma do artº 5º do DL
Relator: BRAVO SERRA
merito. II - Uma norma que prescreva o cancelamento de autorização do exercicio do comercio bancario por portaria do Ministerio das Finanças aos estabelecimentos que, tendo suspendido os pagamentos, não estabeleceram ... liquidação do estabelecimento bancario ao qual foi retirada a autorização para o exercicio do comercio bancario, por portaria do Ministro das Finanças, alem de perfeitamente logica e sequencial a essa
Relator: ANTONIO VITORINO
retirada ou revogada a autorização à Caixa Economica Faialense para exercer o comércio bancário por acto administrativo e uma vez que o objecto social destas e a actividade bancária restrita ... membros da Comunidade Europeia. IX - No momento de revogação da autorização do exercício do comércio bancário relativamente a certa instituição licenciada, o Estado pratica um acto no exercício da função
Relator: MONTEIRO DINIS
revogação da licença de exercicio do comercio bancario inscreve-se no ambito da função administrativa do Estado não podendo invocar-se qualquer violação do principio da reserva de função jurisdicional
Relator: VITAL MOREIRA
ambito da impugnabilidade contenciosa de acto administrativo sancionatorio por infracção aos diplomas reguladores do comercio bancario e cambial -, depende da sua conformidade "material" com a Constituição e com os principios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
reger-se pelas cláusulas contratuais estabelecidas e pelo recurso aos usos do comércio bancário e, ainda e eventualmente, às relativas ao contrato de conta-corrente. 6. A realidade
Relator: LUIS CRAVO
1.No domínio do comércio bancário, no que tange a taxa de juro, não acordando as partes diversamente, tal determina-se com referência ou indexação às taxas básicas afixadas e divulgadas
Relator: Moisés Rodrigues
operações próprias da sua actividade, ou seja, às operações activas e passivas do comércio bancário. E, essas operações, encontram-se tipificadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do acordão n. 166/94.
Relator: CARVALHO MARTINS
O cheque deve circular unicamente com base na confiança que o respectivo
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - A liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários, representando embora um procedimento administrativo
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - A liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários, representando embora um procedimento administrativo
Relator: JOSÉ CORREIA
alegação dos factos justificativos da necessidade do custo. VIII) -Tendo a recorrente contraído empréstimos bancários e suportado juros e resultando provado que fez empréstimos aos sócios, não tendo sido contabilizados ... produtos químicos e farmacêuticos, drogas e tudo quanto esta indústria e ramo de comércio se relacione, não se antolha a razão de contrair empréstimos com pagamento de juros e simultaneamente
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão 449/93.
Relator: BENJAMIM BARBOSA
cautelas quando respeita a declarações negociais, que por razões formais ou pelos usos do comércio ou do tráfego jurídico, devam ser reduzidas a escrito. (vii) Não prova plenamente a origem ... âmbito do procedimento de avaliação indirecta. O acto que autoriza a quebra do sigilo bancário constitui um acto administrativo em matéria tributária, que carece de ser impugnado autonomamente sob pena
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes dos Acordãos do Tribunal Constitucional n. 449/93
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
comercial, tornando-se evidente a existência de um claro nexo causal entre o acto bancário e o prejuízo causado a terceiro. 6. Na realidade, esta conduta bancária não se situa ... Autor à prática de actos por meio de erro que ultrapassa as fronteiras do comércio livre e dotado de ética de procedimento, actuação essa que foi determinante para a ocorrência
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
provado que a concretização do projeto de construção do empreendimento habitacional plurifamiliar e para comércio no terreno em causa e a venda das respetivas frações, entre os anos ... cumprimento das condições para a passagem do alvará, nomeadamente de obtenção do crédito bancário necessário para efectuar a construção o Município demandado está obrigado a indemnizar a Autora por este