Tribunal Central Administrativo Sul
1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. 2. O Imposto do Selo foi introduzido no sistema tributário português pelo dec.lei 12700, de 20/11/1926, o qual aprovou o respectivo Regulamento, sendo a Tabela Geral do Imposto de Selo aprovada pelo decreto 21916, de 28/11/1932, ambos os diplomas tendo sofrido muitas alterações posteriores. Este tributo podia definir-se como um imposto que incide sobre a formalização de actos jurídicos ou sobre outras situações tributárias, qualquer que seja a forma do respectivo pagamento. Sendo, em regra, um imposto indirecto incidente sobre documentos e actos documentados, podia configurar-se, em certos casos, como verdadeiro imposto sobre a despesa, sobre o consumo, ou até como taxa. O Prof. Teixeira Ribeiro defendia que este imposto constituía uma amálgama de tributação directa e indirecta. O mesmo incidia, nos termos do artº.1, do respectivo Regulamento, sobre todos os documentos, livros, papéis, actos e produtos especificados na Tabela Geral do Imposto de Selo. Por último, refira-se que em muitos casos, o imposto de selo se configurava, conforme mencionado, como uma verdadeira taxa, como era o caso do selo devido pela emissão de certidões ou pela prática de actos notariais e registrais. 3. Com a Lei 150/99, de 11/9, e posterior reforma do património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. No que especificamente diz respeito aos bens imóveis, a determinação do seu valor tributável passou a ter por base o novo sistema de avaliações constante do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (cfr.preâmbulo do dec.lei 287/2003, de 12/11). 4. O artº.1, da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, na redacção em vigor no ano de 1998 (Lei 10-B/96, de 23/03), estabelecia que as aberturas de crédito estão, normalmente, sujeitas a Imposto do Selo (cfr.artº.194, do Regulamento do Imposto de Selo, então em vigor), mas tal não sucedia quando, no prazo de seis dias úteis a contar da data do contrato (inclusive), os montantes utilizados pelo devedor sejam, desde logo, reembolsados ao credor (cfr.nº.4 do preceito). 5. O contrato de abertura de crédito, em conta corrente, mais não é o de que um contrato (atípico) de mútuo comercial (cfr.artº.362, do C.Comercial), que, à luz do respectivo Código se não encontra sujeito a forma especial, sendo que, se celebrado entre comerciantes, admite, mesmo, qualquer tipo de prova em direito permitida (cfr.artº.396, do C.Comercial). Este tipo de contrato visa o financiamento do mutuário, à luz das finalidades apontadas pelos normais contratos de mútuo e antes referidas, com restituição remunerada (cfr.artº.395, do C.Comercial) por forma a que o mutuário, dentro das condições contratadas, possa concretizar um número ilimitado de levantamentos, através da utilização de uma sua conta bancária que funciona como conta-corrente. Atento o referido, o contrato em questão (abertura de crédito), há-de reger-se pelas cláusulas contratuais estabelecidas e pelo recurso aos usos do comércio bancário e, ainda e eventualmente, às relativas ao contrato de conta-corrente. 6. A realidade que, à data da prática dos factos, era sujeita a tributação era a abertura de crédito entendida como a obrigação de fornecimento de fundos a outrem e não a utilização do crédito efectuada ao abrigo e na sequência daquele contrato. De facto, o sistema de tributação aplicável então às aberturas de crédito implicava apenas a liquidação e pagamento do Imposto do Selo pela celebração do contrato, à taxa de 6°/00 sobre o valor do mesmo, independentemente de quaisquer utilizações do crédito efectuadas em data posterior. Apesar disso, havia excepções, como por exemplo, se existisse reembolso do valor utilizado dentro dos seis dias úteis a contar da data do contrato, caso em que não haveria lugar a qualquer tributação. 7. Nestes termos, o momento da ocorrência do facto tributário residia na celebração do negócio jurídico (data da celebração do contrato de abertura de crédito em conta corrente), e não no momento da utilização do crédito, como parece verificar-se actualmente (cfr.verba 17.1.4, da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei 150/99, de 11/9). 8. Considera a A. Fiscal que qualquer reembolso de crédito utilizado é irrelevante, e que a partir do momento em que o "plafond" for esgotado deve ser aplicada a taxa do Imposto do Selo sobre o excesso, por entender que este deve ser tributado como novo crédito. Recorde-se que a perspectiva da A. Fiscal só passou a estar consagrada na lei com o novo Código de Imposto do Selo (Lei 150/99, de 11/9), e ainda que depois de um período de transição, o qual terminou em 31/12/2002, quanto aos contratos de abertura de crédito em conta corrente celebrados antes da data de entrada em vigor do visado Código (cfr.artº.3, nº.3, da Lei 150/99, de 11/09). Se a posição da A. Fiscal fosse a que resultava já da lei, o legislador não teria necessidade de consagrar a referida norma transitória, bastando-lhe afirmar que o Código do Imposto do Selo e a sua Tabela Geral se aplicavam aos contratos de abertura de crédito em conta corrente celebrados em momento anterior à sua entrada em vigor e a partir desse momento.
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