Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A revogação da licença de exercicio do comercio bancario inscreve-se no ambito da função administrativa do Estado não podendo invocar-se qualquer violação do principio da reserva de função jurisdicional. II - A liquidação coactiva dos estabeleicimentos bancarios assume caracter administrativo, dirigida que e, prioritariamente a prossecução dos interesses publicos a cargo da Administração. A imposição da liquidação do patrimonio comprometido na actividade bancaria representa ainda um momento de controle das instituições crediticia em termos de defesa do interesse publico na normalidade do funcionamento e da segurança do sistema financeiro. III - Quanto a designação e composição da comissão liquidataria não ha qualquer exigencia constitucional ou legal no sentido de uma reserva da função jurisdicional. IV - Tambem não resulta violação do principio da reserva da função jurisdicional do facto de a comissão liquidataria ter poderes de representação da sociedade em liquidação.
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