Tribunal Central Administrativo Norte

00036/02 - PORTO

Data
2006-10-12
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – As provisões conexionam-se com eventos sobre os quais existe um certo grau de incerteza, quer quanto à sua concretização quer quanto ao quantita­tivo dos riscos e dos encargos de prová­vel processamento futuro. II – A provisão a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 33º, do CIRC (actual artigo 34º), visa, em primeiro lugar, a cobertura de encargos ou obrigações que resultem de acções judiciais instauradas contra a empresa e cujo montante corresponda aos custos que seriam de imputar ao exercício se fossem conhecidos no decurso do exercício. III - Em caso algum a lei ou os princípios contabilísticos da «especialização dos exercícios» e da prudência impõem, relativamente aos processos judiciais em curso, que a constituição de provisões seja feita dentro de determinado período (obviamente, antes sempre do trânsito em julgado da decisão condenatória) ou por determinado montante. IV - A estimativa do montante da provisão deve ser determinada com razoável aproximação e estar apoiada em elementos e informações prestados essencialmente pelos advogados da empresa. V - A alínea c) do nº 1 do artº 41º do EBF (actualmente artº 33º) exige para que as entidades aí referidas beneficiem de isenção de IRC que, não realizem operações com entidades residentes em território nacional. VI - A proibição da prática de operações com residentes, cominada com a perda da isenção de IRC, reporta-se às operações próprias da sua actividade, ou seja, às operações activas e passivas do comércio bancário. E, essas operações, encontram-se tipificadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, em particular no seu artigo 4º, nº 1.

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