Tribunal Central Administrativo Norte
01511/13.3BEPRT
- Data
- 2020-09-18
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Tendo ficado provado que a concretização do projeto de construção do empreendimento habitacional plurifamiliar e para comércio no terreno em causa e a venda das respetivas frações, entre os anos de 2001 e 2003, geraria para a Autora uma receita expectável de € 1.441.640,00, líquida de custos diretos de construção, impostos, encargos financeiros e outros gastos relacionados com o projeto e que tal só não se verificou porque decorreram dez anos entre o deferimento da licença e a disponibilidade para passar o alvará, pelo Réu, o que tornou mais elevados os custos da construção, fez aumentar o montante da caução e das taxas municipais, o que foi conditio sine qua non da impossibilidade de cumprimento das condições para a passagem do alvará, nomeadamente de obtenção do crédito bancário necessário para efectuar a construção o Município demandado está obrigado a indemnizar a Autora por este prejuízo, já líquido. 2. Dado que esta situação, criada pelo Município, gerou uma perda da chance da Autora de, com a venda das fracções construídas, obter uma receita líquida de €1.441.640,00 este é o valor a pagar de indemnização. 3. A lesada não deu qualquer contributo para a verificação dos danos ou o seu agravamento, com a falta de interposição tempestiva da acção dado ter ficado com a fundada expectativa de uma solução atempado em sede administrativa. 4. Nenhum outro dano há a reparar dado esta indemnização reconstituir a diferença entre a situação real actual e a situação hipotética que existiria se naõ fosse a conduta ilícita e lesiva do Município. * * Sumário elaborado pelo relator
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