Tribunal Central Administrativo Sul
(i) O prazo para a parte interessada arguir qualquer irregularidade da gravação da prova é de dez dias e conta-se a partir do momento em que a gravação é disponibilizada pela secretaria, a qual deve ser feita no prazo máximo de dois dias após a diligência. (ii) O erro de julgamento em matéria de facto pode resultar de errada apreciação do material probatório que contamina a fixação da materialidade fáctica relevante para a decisão, ou emergir da desacertada interpretação dessa materialidade. (iii) No primeiro caso o erro consubstancia-se numa indevida utilização da livre convicção, erro esse que deve ser demonstrado pelo recorrente através do exercício de um duplo ónus: um, (i) o de delimitar o âmbito do recurso indicando claramente os segmentos da decisão que considera padecerem desse erro; outro, (ii) fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa. (iv) Quando a selecção dos factos não é questionada mas apenas se coloca a tónica impugnatória na subsunção dos factos ao direito aplicável tendo em vista uma solução jurídica diferente da decretada, o erro que se suscita não é um erro na apreciação da prova mas sim um erro de previsão ou um erro na estatuição. (v) O n.° 3 do artigo 89.°-A da LGT não impede que o contribuinte, sujeito a um procedimento de avaliação indirecta, demonstre a proveniência e a não sujeição a imposto de parte dos valores detectados. (vi) O valor probatório dos depoimentos das testemunhas, a ser apreciado livremente pelo tribunal nos termos do art. 396.º Cód. Civil, não sendo um meio capaz de fazer prova plena dos factos sobre que pode versar, implica que deve ser encarado com cautelas quando respeita a declarações negociais, que por razões formais ou pelos usos do comércio ou do tráfego jurídico, devam ser reduzidas a escrito. (vii) Não prova plenamente a origem e destino de fluxos financeiros registados na sua conta bancária e relacionadas com sociedades de que é sócio ou que representa o contribuinte que apenas faz uso da prova testemunhal; (viii) A autorização de acesso aos dados de conta bancária concedida pelo respectivo titular permite à AT o uso posterior dos mesmos no âmbito do procedimento de avaliação indirecta. O acto que autoriza a quebra do sigilo bancário constitui um acto administrativo em matéria tributária, que carece de ser impugnado autonomamente sob pena de se convalidar na ordem jurídica.
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