02754/08
Relator: LUCAS MARTINS
retardamento no cumprimento de obrigações passíveis de serem garantidas através de caução, fiança ou aval; 5. A isenção concedida pelo art.º 7.º/1/e, do CISelo, na redacção
17 resultados nos descritores e sumários
Relator: LUCAS MARTINS
retardamento no cumprimento de obrigações passíveis de serem garantidas através de caução, fiança ou aval; 5. A isenção concedida pelo art.º 7.º/1/e, do CISelo, na redacção
Relator: Gomes Correia
resultante é definida por uma determinada pontuação através da qual se avaliam os objectivos económicos a prosseguir e a medida dos incentivos financeiros a conceder. II - Estabelecendo-se naquela norma ... resultante é definida por uma determinada pontuação através da qual se avaliam os objectivos económicos a prosseguir e a medida dos incentivos financeiros a conceder; que estabelecendo-se naquela norma
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Como há muito vem sendo dito pelo Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal não avalia nesse momento da existência efetiva dos vícios, antes discorre como se eles existissem e determinando
Relator: ISABEL SILVA
dívida de outra sociedade, decorrente de uma obrigação do seu administrador, por ter sido avalista de obrigações dessa sociedade (que não a impugnante), não configura um crédito relacionado
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Como há muito vem sendo dito pelo Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal não avalia nesse momento da existência efetiva dos vícios, antes discorre como se eles existissem, determinar
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
detido ou foi adquirido apenas em parte pela autora, caso em que o Município avalia a situação e decide sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação (cfr. artigo
Relator: MARIA HELENA FILIPE
ambas as partes – a Administração e o trabalhador – durante esse hiato temporal, avaliam em que medida se verifica adaptação ao posto de trabalho e, se não ocorre interesse na manutenção
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
aplicação. VII - Ali, o intérprete-aplicador (1º) identifica as realidades conflituantes, depois (2º) avalia as realidades em causa e atribui, através de um discurso justificativo racional, um peso (leve, moderado
Relator: JOSÉ CORREIA
lucro tributável com base nesses elementos, a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente mediante o recurso a métodos indiciários. 2.- Compete então à AT demonstrar a verificação
Relator: JOSÉ CORREIA
lucro tributável com base nesses elementos, a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente mediante o recurso a métodos indiciários. 2.- Compete então à AT demonstrar a verificação
Relator: JOSE CORREIA
tipo” de crédito ali incluído de seguida efectuada (o representado por aceites, garantias e avales), e com base na qual aparentemente se desconsideram as provisões constituídas pelo recorrido
Relator: Ivone Martins
lucro tributável com base nesses elementos, a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente mediante o recurso a métodos indiciários. 3. Compete então à AT demonstrar a verificação
Relator: José Correia
pelos agricultores, intervindo no financiamento desses pagamentos as instituições de créditos, o Estado como avalista, e os ex-grémios da lavoura e cooperativas como entidades intermediárias na sua atribuição
Relator: Francisco Rothes
objectivos, como a contabilidade e respectiva documentação), a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente, ou seja, com base em indícios, presunções ou outros elementos de que disponha
Relator: Francisco Rothes
objectivos, como a contabilidade e respectiva documentação), a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente, ou seja, com base em indícios, presunções ou outros elementos de que disponha
Relator: Eugénio Sequeira
instância para neles ser instaurada e tramitada uma execução fiscal por dívida de aval prestado pelo Estado no âmbito do CAE, não integra fundamento válido de oposição à execução fiscal
Relator: Helena Lopes
tribunal administrativo, ao apreciar o pedido de suspensão de eficácia, não avalia a legalidade do acto gerador de prejuízos, nem sequer se existe aparência de legalidade (fumus boni juris