Tribunal Central Administrativo Sul

00361/04

Data
2005-03-29
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Nos casos em que o contribuinte, por dolo ou negligência, não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos se revelem inexactos, e se verifique a impossibilidade de calcular com exactidão a matéria tributável (com base em elementos objectivos, como a contabilidade e respectiva documentação), a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente, ou seja, com base em indícios, presunções ou outros elementos de que disponha. II - Nesses casos, impõe-se à AT demonstrar, não só a verificação de anomalias e incorrecções na contabilidade, mas também que estas inviabilizam a determinação directa da matéria tributável (cfr. arts. 51.º e 52.º do CIRC e 81.º do CPT, em vigor à data). III - Não referindo a AT o motivo por que está impossibilitada de apurar a matéria tributável por métodos directos, não está legitimada a lançar mão dos métodos indirectos, não lhe sendo permitido, sob pena de intolerável inversão do iter procedimental legalmente imposto, começar por quantificar a matéria tributável com recurso a métodos indiciários para, depois e com base na divergência entre os resultados a que chegou e os declarados pelo contribuinte, concluir pela verificação do pressuposto da alínea d) do art. 51.°, n.º 1, do CIRC.

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