Tribunal Central Administrativo Sul

13191/16

Data
2016-06-16
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A necessária motivação da convicção do tribunal sobre o julgamento dos factos (artigo 607º/4/5 do Código de Processo Civil) é, segundo o nosso Código de Processo Civil, não uma nulidade decisória (artigo 615º/1 do Código de Processo Civil), mas uma (grave) irregularidade da sentença. II - O artigo 268.º/2 da CRP impõe que a Administração paute a sua atividade pelos princípios da transparência e da publicidade, de modo a que as suas decisões sejam públicas e possam ser objeto de consulta e informação, pois que só assim se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram os seus atos. III - Havendo um todo confidencial, técnico e de engenharia, em sede de diminuição efetiva das zonas de auto interferência na rede TDT (com carácter prioritário nas zonas não abrangidas pela rede overlay temporariamente licenciada), respeitante a procedimentos, estratégias, metodologias e dados de operação da rede TDT, da responsabilidade da PTC, as quais respeitam inequivocamente à criatividade e ao interesse comercial e empresarial da PTC, não é correto e coerente cindir as partes desse todo que não contenham os respetivos desenhos e gráficos. IV - O artigo 6º/6 da LADA protege o interesse concorrencial dos operadores económicos e eventuais técnicas a utilizar ou desenvolver no futuro; afinal, o segredo é a alma do negócio, seja este meramente comercial, seja também tecnológico. V – Ali, a máxima metódica da proporcionalidade no exercício da margem de livre decisão administrativa exige três testes ou exames: adequação ou aptidão (o meio escolhido deve ser apto para o fim pretendido), necessidade ou proibição do excesso (a lesão das posições dos interessados pelo meio escolhido tem de ser a estritamente necessária ou exigível, não havendo outro meio ou forma de satisfazer o interesse público), e equilíbrio ou razoabilidade (ponderação dos custos e benefícios, no sentido de que a lesão sofrida pelos interessados seja justa e proporcionada em relação ao benefício a alcançar para o interesse público, nomeadamente decorrentes da utilização e condições de cada um dos procedimentos, seguindo-se a máxima de quanto maior for o grau de não realização ou de afetação de um bem, interesse ou valor, maior terá de ser a importância de realizar o outro bem, interesse ou valor). VI - Trata-se de uma atividade metodológica racional, que pondera ou sopesa racionalmente e justificadamente bens, interesses ou valores jurídicos, tendo em conta de modo expresso as possibilidades de facto e de direito concretamente existentes, ao que se segue a concretização de uma “norma para o caso concreto” e a sua aplicação. VII - Ali, o intérprete-aplicador (1º) identifica as realidades conflituantes, depois (2º) avalia as realidades em causa e atribui, através de um discurso justificativo racional, um peso (leve, moderado ou grave) a cada uma das realidades conflituantes para, (3º) finalmente, decidir sobre a prevalência de um dos pratos da balança (ou, caso hajam pesos iguais, procura a harmonização de ambos os pratos da balança).

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