Tribunal Central Administrativo Sul
I-. O prazo prescricional aplicável à dívida exequenda proveniente do Crédito Agrícola de Emergência que não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado à execução é, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, é o ordinário de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio"). II.-O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ( cfr. nº 1 do artº 306º do Ccivil) pelo que o tempo legal da prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito- o credor não pode ser prejudicado por não ter agido no momento em que não podia fazê-lo. III).- O recurso ao crédito agrícola de emergência tinha por intermediária a própria cooperativa onde os agricultores iam adquirindo produtos sem logo os pagarem, e findo um certo prazo, a cooperativa procedia ao apuramento do montante em dívida desse utilizador e diligenciava por obter o empréstimo ao abrigo de tal CAE, para solver essa dívida do utilizador para consigo própria. IV.- O “designado "crédito agrícola de emergência" foi criado pelo Dec.-Lei n° 251/75, de 23/5, e foi implementado através da entrega directa de factores de produção, ou mediante a substituição no pagamento de aquisições feitas pelos agricultores, intervindo no financiamento desses pagamentos as instituições de créditos, o Estado como avalista, e os ex-grémios da lavoura e cooperativas como entidades intermediárias na sua atribuição, e os agricultores como beneficiários finais. V.- Perante tal circuito é manifesto que só com a passagem do documento de dívida por parte da cooperativa é que era possível ao credor exigir o crédito do beneficiário, até porque a concessão de tal crédito funcionava como conta corrente junto das entidades intermediárias, no caso uma cooperativa, sendo o seu pagamento feito com produtos entregues na própria cooperativa ou com dinheiro, não havendo, contudo, um prazo fixo para tal pagamento. VI.- A nulidade do título executivo pode relevar na eventualidade de os requisitos essenciais considerados em falta não pudessem ser supridos, assumidos, a partir de prova documental; mas, em função da documentação que foi junta aos autos, a falta dos requisitos, menções, identificadas pelo oponente não pode ter-se por suprida, não se olvidando que o art. 88° n.° 2 do CPPT (equivalente ao art. 110° n. ° 2 do C.P.T.) exige a apresentação dos elementos indicados nas suas diversas alíneas (como a e) aduzida pelo oponente) sempre (e na medida, acrescentamos) que possível. VII.- Resultando do documento elaborado pela Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência que serviu de suporte à emissão do título executivo que o a situação actual do Crédito estava em atraso (já vencido) e que o respectivo “dossier” foi enviado a contencioso por ofício de 21.8.80, num juízo de normalidade, tem-se como certo e seguro que, pelo menos nessa data, já o direito poderia ser exercido, já o credor/exequente poderia ter agido. VIII.- Em tal desiderato, pode, e deve, conhecer-se da “insuficiência” do título executivo por tal cognição relevar visto que o requisito em falta não pode ser suprido por prova documental e apenas para determinar o momento a partir do qual começou a correr o prazo prescricional. IX.- Estando em causa uma dívida que, na parte corresponde ao capital envolvido no mútuo, se reporta, pelo menos, a 21.8.80, decorreram os relevantes 20 anos até 11.09.2000, data em que ocorreu a citação da oponente para os termos do processo executivo.
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