Tribunal Central Administrativo Sul

00410/04

Data
2005-03-01
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1.A eventual falta de competência dos tribunais tributários de 1.ª instância para neles ser instaurada e tramitada uma execução fiscal por dívida de aval prestado pelo Estado no âmbito do CAE, não integra fundamento válido de oposição à execução fiscal por não ser subsumível a nenhuma das alíneas do n.º1 do art.º 204.º do actual CPPT; 2.Tendo tal dívida exequenda por base um contrato de mútuo civil, o seu prazo de prescrição é o geral previsto no art.º309.º do Código Civil; 3.A falta de requisitos (formais) essenciais do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental, deve ser arguida e conhecida no processo de execução fiscal, e importa a anulação dos termos subsequentes desse processo que deles dependam absolutamente, mas não constitui fundamento válido de oposição; 4.A prova do pagamento de dívida pretendida cobrar no processo de execução fiscal deve ser efectuada por apresentação ou exibição do documento comprovativo da respectiva quitação.

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