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Relator: MESSIAS BENTO
isto e, fundado em que houve, no acordão recorrido, aplicação da norma que o recorrente arguira de inconstitucional durante o processo. II - O recorrente suscitou a inconstitucionalidade dessa norma
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Relator: MESSIAS BENTO
isto e, fundado em que houve, no acordão recorrido, aplicação da norma que o recorrente arguira de inconstitucional durante o processo. II - O recorrente suscitou a inconstitucionalidade dessa norma
Relator: MESSIAS BENTO
judicial, ao aplicar a multa, violou o principio constitucional da proporcionalidade, o que o recorrente arguiu foi a inconstitucionalidade da aplicação de uma norma - o artigo 18 do Decreto
Relator: MARIO AFONSO
artigo 127 do Decreto-Lei n. 783/76, de 26 de Outubro - que o recorrente arguiu de inconstitucionalidade so podia interpor-se uma vez esgotados os recursos ordinarios que no caso
Relator: ANTONIO VITORINO
quando reportado ao processo penal, na medida em que as garantias de defesa dos arguidos são tutelados pelo especifico sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade. V - Assim sendo, a questão ... enquanto aplicada ao processo penal, porque foi suscitada apenas no requerimento em que o recorrente arguiu a nulidade da decisão do tribunal recorrido, quando podia ter sido suscitada antes, não
Relator: SOUSA BRITO
recorrente argui a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas não a inconstitucionalidade de uma norma. II - Ora, o objecto do recurso de constitucionalidade so pode ser uma norma
Relator: TAVARES DA COSTA
garantir-lhes uma influencia efectiva no desenvolvimento do processo. No que particularmente respeita ao arguido, estão em causa as "garantias de defesa" a que alude o n. 1 do mesmo ... Penal não foi, efectivamente, notificado a arguida. No entanto, proporcionou-se ocasião a recorrente, como arguida, para se pronunciar sobre o teor dessa intervenção do Ministerio Publico como resulta
Relator: VITAL MOREIRA
Novembro: que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido previamente levantada no processo pelo recorrente; que tal norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal; que da decisão aplicativa ... haverem esgotado os que no caso cabiam. II - Embora a recorrente tenha arguido a inconstitucionalidade de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
Tendo o tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatáoria
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os Acórdãos nº 575/95 e 957/96.
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Ao ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples
Relator: MESSIAS BENTO
A recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante o juiz "a
Relator: MARIO DE BRITO
relativamente a questão da inconstitucionalidade que ha-de verificar-se o interesse da recorrente. E, sendo arguidas de inconstitucionalidade, por determinada constituinte, normas do Estatuto da Ordem dos Advogados
Relator: MESSIAS BENTO
cabe conhecer no recurso de inconstitucionalidade e não de quaisquer outras arguidas ex novo pelo recorrente nas suas alegações perante o Tribunal Constitucional. II - A garantia constitucional do arguido
Relator: GUILHERME DA FONSECA
mesmo artigo, a situação resultante da manutenção de prisão do recorrente ordenada por uma decisão judicial revestida de total licitude, faz aplicação da norma do referido nº 1, na medida ... seja, o de ter efectivamente a decisão recorrida aplicado ou utilizado norma arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente, exactamente aquele nº 1 do artigo 225º (artigo 70º
Relator: MESSIAS BENTO
artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional são os seguintes: a) Ter o recorrente suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma juridica (ou de um seu segmento ou dimensão normativa) durante ... Haver a decisão recorrida aplicado tal norma (ou esse sentido da norma) arguida de inconstitucional. II - O recorrente, nas alegações que apresentou no Supremo Tribunal Administrativo, não suscitou a inconstitucionalidade
Relator: MESSIAS BENTO
assim veio qualificar o crime de deserção, não existe aplicação dessa norma, arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente, para o efeito de se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ... fazer-se sempre com respeito pelas garantias de defesa. III - So a presença do arguido na audiencia lhe permite organizar a sua defesa com eficacia e permite ao juiz
Relator: BRAVO SERRA
caso de aplicação de norma arguida de inconstitucional, o recorrente deve, aquando do recurso para outro tribunal da ordem judicial, reeditar a questão de inconstitucionalidade em que se insere
Relator: BRAVO SERRA
não atender a tal renuncia e que a decisão recorrida aplicou norma arguida de inconstitucional pela recorrente, pelo que não se verifica inutilidade superveniente do recurso. II - Quanto a questão
Relator: MESSIAS BENTO
irrecorrivel para o Tribunal Constitucional, por não ter aplicado a norma arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente, o acordão do Pleno da I Secção do Supremo Tribunal Administrativo que se limitou
Relator: MARIO DE BRITO
verificam esses requisitos se a decisão recorrida não aplicou a norma arguida de inconstitucional pelo recorrente