Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - O principio, constante do n. 1 do artigo 680 do Codigo de Processo Civil, e o de que os recursos "so podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha sido vencido", embora no n. 2 do mesmo artigo se admitam a recorrer "as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão", "ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessorias". III - Tratando-se de um incidente de inconstitucionalidade, e relativamente a questão da inconstitucionalidade que ha-de verificar-se o interesse da recorrente. E, sendo arguidas de inconstitucionalidade, por determinada constituinte, normas do Estatuto da Ordem dos Advogados ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu advogado e a proibição de ele praticar actos de advocacia, em seu nome, e evidente a falta de interesse por parte dela para impugnar a decisão proferida nessa materia, visto que, embora tal decisão se repercuta sobre ela, o seu interesse não e directo, e so o interesse directo lhe conferiria o falado poder de disposição sobre a questão, ou seja, a legitimidade para interpor recurso.
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