Decide pela improcedencia da questão previa da inutilidade superveniente do recurso e não julga inconstitucional a norma constante da alinea ii), do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que determina a amnistia, dentro de certas condições, das infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas publicas ou de capitais publicos.
I - Apesar de o recorrido ter solicitado a "renuncia" a aplicação da amnistia prevista na norma impugnada, o certo e que o tribunal "a quo", por decisão transitada em julgado, decidiu não atender a tal renuncia e que a decisão recorrida aplicou norma arguida de inconstitucional pela recorrente, pelo que não se verifica inutilidade superveniente do recurso.
II - Quanto a questão de constitucionalidade remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 153/93.
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