Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0222

Data
1994-07-12
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00005026
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os pressupostos do recurso da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional são os seguintes: a) Ter o recorrente suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma juridica (ou de um seu segmento ou dimensão normativa) durante o processo (ou seja, em regra, ate ao momento em que e proferida a decisão sobre a materia a que respeita a questão de inconstitucionalidade; b) Haver a decisão recorrida aplicado tal norma (ou esse sentido da norma) arguida de inconstitucional. II - O recorrente, nas alegações que apresentou no Supremo Tribunal Administrativo, não suscitou a inconstitucionalidade da norma aplicada, pelo acordão recorrido, antes imputando a violação do direito ao recurso contencioso a propria sentença recorrida. III - So podem ser objecto de recurso de constitucionalidade as normas que as decisões judiciais desapliquem, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou apliquem, não obstante ter sido questionada a sua legitimidade constitucional - e não as decisões judiciais, consideradas em si mesmas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.