1801/06.1BELSB
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
não obstando a notificação, no procedimento, do cabeça de casal. IV) O princípio do aproveitamento do ato apenas poderá ser aplicado em situações em que não se possam suscitar quaisquer
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
não obstando a notificação, no procedimento, do cabeça de casal. IV) O princípio do aproveitamento do ato apenas poderá ser aplicado em situações em que não se possam suscitar quaisquer
Relator: LURDES TOSCANO
possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto deve ser apreciada casuisticamente através da análise das circunstâncias particulares do caso concreto. Deste modo, há que aferir se, no caso
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
direito e de má-fé por parte do contra-interessado, e face aos princípios da proporcionalidade, da justiça, da adequação e da boa-fé, consignados nos artigos ... acto não impede que o mesmo se mantenha na ordem jurídica, face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, dado mostrar-se válido e ser suficiente para manter o sentido
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
sinta a obrigação de se pronunciar sobre aquela alegação. Assim, poderá formular-se um princípio geral a propósito desta questão, traduzido numa alegação de inconstitucionalidade que deve ser feita ... estabelece o critério fundamental para a atribuição do direito à Segurança Social o princípio de aproveitamento total do tempo de trabalho. A este propósito, o legislador define que, todo
Relator: Helena Ribeiro
pressuposto em que assentou a concessão da providência cautelar. III- À aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo obsta o facto do despacho suspendendo ser nulo e o facto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
reconhecer a degradação em não essencial da omissão desta formalidade, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo. 4. Nos termos do disposto no n.º 3 do Regulamento
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
contradita do empreiteiro, agrava o vício de forma da decisão sancionatória. V – O princípio do aproveitamento do acto administrativo não é aplicável quando o acto tem conteúdo não vinculado
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
encontram elencadas no seu artigo 46.º VI – Apesar de a aplicação do princípio do aproveitamento do acto implicar necessariamente um juízo a posteriori, este deve ser um juízo
Relator: Helena Canelas
impede que possa ser-lhe recusado efeito invalidante, com recurso ao princípio do aproveitamento do ato. III – Nos termos do artigo 251º nº 3 da LGTFP o número de postos
Relator: ISABEL SILVA
decisão é desfavorável ao interessado, só pode ser preterido, convocando-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje com assento no artigo 163º nº 5 do CPA, quando
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
sentido e fundamentos, o que basta para afastar a aplicação, em concreto, do princípio do aproveitamento
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
litigiosidade. VIII. Não é admissível a fundamentação a posteriori. IX. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência
Relator: Rui Pereira
Programa de Concurso. VI – Como constitui jurisprudência uniforme do STA, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, negando efeitos invalidantes de vício detectado no acto recorrido, só poderá relevar
Relator: TIAGO MIRANDA
fundamentação suficiente do acto, pelo que jamais poderia operar, in casu, o princípio do aproveitamento do acto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: LUÍS CRAVO
99º nº2 do n.C.P.Civil tem subjacente princípios de aproveitamento dos atos e de economia processual que justificam viabilizar-se que a ação transite do tribunal que se declarou incompetente para
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, conforme princípio estatuído no artigo 414.º do CPC; II – Não invocando as apelantes qualquer
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
princípio do aproveitamento dos atos, conduz a que sejam anulados somente os atos que prejudiquem o cônjuge, obviando-se a uma anulação indiscriminada de todos os atos processuais posteriores
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, conforme princípio estatuído no artigo 414.º do CPC; II – A improcedência da impugnação da decisão
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
preterição do direito de audiência prévia, por via da aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
ilegalidade essa relativa à respetiva competência, forma ou formalidades, tendo como fundamento o princípio do aproveitamento dos atos administrativos II - O ato de ratificação-sanação substitui o ato primário