Tribunal Central Administrativo Norte

00301/21.4BEPRT

Data
2026-02-20
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Nem a multa previamente aludida estava concretizada, medida em dias e fundamentada expressamente de facto e de direito – disse-se apenas que “findo este prazo serão aplicadas multas diárias contratuais, previstas no caderno de encargos, até conclusão da obra” – nem a decisão da sua aplicação faz a menor menção das razões por que se teria prescindido de notificar o empreiteiro para audiência prévia, pelo que é inaplicável a alª e) do nº 1 do artigo 124º do CPA (dispensa de audiência prévia). II - Embora seja de admitir que o empreiteiro ficou a saber que o dono da obra lhe aplicava uma multa contratual por quinze dias, louvando-se na cláusula 11ª do caderno de encargos, alegando que ele, empreiteiro, excedera, por culpa sua, o prazo de execução da obra numa pluralidade indeterminada de dias, certo é que este fica sem saber a que período ou períodos se refere o dono da obra e por que razão o atraso lhe é imputado, quando para mais não seja para lograr exercer o direito de defesa relativamente à ocorrência do atraso e à sua imputação a si. III - O Recorrente confunde a sua pré-determinação subjectiva em aplicar a multa contratual com uma objectiva impossibilidade legal de não se aplicar a multa, impossibilidade que ele próprio reconhece não existir, quando alega que se trata de algo que está na sua discricionariedade, sendo certo que por via dessa discricionariedade é que mais se impunha a audiência prévia e uma fundamentação suficiente do acto, pelo que jamais poderia operar, in casu, o princípio do aproveitamento do acto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.