2871/17.2T8STR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
contra o Estado e, assim, a ausência de revogação da decisão danosa tida como manifestamente ilegal ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto determina
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Relator: FRANCISCO MATOS
contra o Estado e, assim, a ausência de revogação da decisão danosa tida como manifestamente ilegal ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto determina
Relator: Hélder Vieira
reside no alegado interesse de evitar a manutenção de uma situação que entende de manifesta ilegalidade qualquer interesse ora relevante, nem dela decorre prejuízo para o interesse público, relevante nesta
Relator: Hélder Vieira
permite afastar todos os fundamentos que na decisão transitada em julgado permitiram concluir pela manifesta ilegalidade do acto suspendendo, é de concluir que, por si só, é insuficiente para modificar
Relator: CATARINA JARMELA
ordem pública. II – Deve ser indeferida a emissão de mandado nomeadamente no caso de manifesta ilegalidade da pretensão deduzida, o que ocorre, por exemplo e em princípio, quando se inicia
Relator: Joaquim Cruzeiro
CPTA está, reservada para situações de evidência da procedência do processo principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto. II- Verificam-se prejuízos de difícil reparação quando haja fundado receio
Relator: Frederico Macedo Branco
formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro
Relator: Joaquim Cruzeiro
pretensão deduzida fosse notoriamente procedente, sem necessidade de quaisquer outras indagações. Esta manifesta ilegalidade não se compadece com aprofundados trabalhos de análise jurídica dos factos, que se torna necessário efectuar
Relator: Frederico Macedo Branco
convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando ... permitidas, não se pode concluir pela evidência e pela existência de fortes indícios de manifesta ilegalidade. 3 – Estatuindo o artº 5º, nº1 do CPC, que às partes cabe alegar
Relator: Hélder Vieira
formular no processo principal: 1. Estando em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal; 2. acto de aplicação de norma já anteriormente anulada; ou 3. acto idêntico a outro
Relator: Frederico Macedo Branco
viabilizaria uma situação de impunidade permissiva, com base na qual se permitiriam situações de manifesta ilegalidade, contornando “obstáculos” legais, através dos quais e designadamente se subverteria, designadamente, a sã concorrência
Relator: RUI PEREIRA
disciplinar movido ao recorrente, também não se pode afirmar que o despacho suspendendo é manifestamente ilegal, por violação das apontadas normas do EDTEFP [artigo 4º, nº 11] e da LOPJ
Relator: FERNANDO CARDOSO
audiência de discussão e julgamento da prova arrolada pela acusação e pela defesa, é manifestamente ilegal e afronta o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 11/2013, de 12 de junho
Relator: Frederico Macedo Branco
convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do ato- 2 - As providências cautelares antecipatórias, nos termos da alínea
Relator: Helena Ribeiro
Universidade Nova de L...-Faculdade de Ciências Médicas/9813 Medicina, com fundamento na sua manifesta ilegalidade por ter sido proferido em sede de execução de decisão judicial, não transitada
Relator: Frederico Macedo Branco
convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do ato. 2 - A ponderação, designadamente, do “periculum in mora” e dos “prejuízos
Relator: Helena Ribeiro
contrato de trabalho em funções públicas celebrado a termo resolutivo certo, é manifestamente ilegal, e conduz, nos termos do artigo 116.º, n.ºs 1 e 2, al.d) do CPTA
Relator: Luís Migueis Garcia
êxito, por maioria de razão e considerando que também no limite só quando perante manifesta ilegalidade da pretensão formulada é que logo cabe rejeição (art.º 116º
Relator: SOFIA DAVID
RJUE remete para um critério de evidência, de fumus malus iuris, de manifesta ilegalidade ou improcedência da acção
Relator: SOFIA DAVID
Não é manifestamente ilegal um despacho que na sequência da Lei nº 68/2013, de 29.08, fixa os horários de funcionamento dos serviços e de atendimento ao público. II - Sendo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
invocada pelo Recorrente; I.1-consequentemente, não é evidente que se esteja em face de uma manifesta ilegalidade, pelo que, em termos sumários e meramente perfunctórios como imposto pela natureza do processo