Tribunal Central Administrativo Norte
01926/11.1BEBRG
- Data
- 2013-05-31
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I-Estando em causa um acto condicionado - a aprovação do projecto de arquitectura condicionado a que o requerente formalize a cedência de uma parcela de terreno ao domínio público que permite que a implantação da edificação se situe na faixa de 50m a contar da via pública - enquanto não se verificar a condição não é patente que exista a nulidade invocada pelo Recorrente; I.1-consequentemente, não é evidente que se esteja em face de uma manifesta ilegalidade, pelo que, em termos sumários e meramente perfunctórios como imposto pela natureza do processo cautelar, não é possível enquadrar a matéria aventada pelo mesmo em ordem a subsumi-la na previsão do artº 120º nº 1 al. a) do CPTA. II-A exigência de uma certeza absoluta quanto à existência do direito alegado, própria de um processo de cognição normal, não é compatível com a função da tutela cautelar; II.1-o juízo a adoptar nesta sede terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se invadir o domínio da apreciação de mérito, reservado ao processo principal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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