Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Não ocorre a evidência da procedência da pretensão formulada quando a questão jurídica fundamental subjacente ao ato é controversa. A evidência a que se refere a alínea a) do nº 1 do Artº 120º do CPTA, tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do ato. 2 - A ponderação, designadamente, do “periculum in mora” e dos “prejuízos de difícil reparação (Alínea b) do nº 1 do Artº 120º CPTA) e a necessária ponderação de interesses (nº 2 do Artº 120º CPTA) pressupõe a fixação de factos que permitam proceder às referidas avaliações, o que deverá desde logo ser efetivado pelo tribunal de 1ª instância, socorrendo-se da factualidade apresentada e, se for caso disso, da inquirição das testemunhas arroladas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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