Tribunal Central Administrativo Norte

02362/14.3BEPRT

Data
2016-05-06
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- A alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA está, reservada para situações de evidência da procedência do processo principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto. II- Verificam-se prejuízos de difícil reparação quando haja fundado receio de que quando termine o processo principal a decisão já não venha dar resposta às situações alvo do litígio. Tal situação deve ser apoiada em factos concretos que permitam concluir, com objectividade, pela actualidade e seriedade da ameaça, pela relevância dos efeitos da sua concretização, e pela necessidade e adequação da pretensão cautelar para evitar estes.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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